| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2819 / 2021 |
| Date | 2021-01-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município de Carmo do Cajuru/MG. |
| native_id | 1 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 2.819/2021 Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município de Carmo do Cajuru/MG. O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 43 e 44, § 6º da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. O Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, através da Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu site oficial na internet, a lista de espera atualizada dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal. § 1º. As listagens disponibilizadas devem ser especificas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do SUS da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos públicos. § 2º. A divulgação das informações de que trata esta lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. Art. 2°. As listas de espera divulgadas, que levam em consideração os critérios técnicos de atendimento do paciente, devem conter: I - a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos. II - a posição que o paciente ocupa na fila de espera; III - o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; IV - a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; V - a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e VI - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado. Art. 3º. Fica assegurada a alteração na ordem cronológica de inscrição das listas de espera, com fundamento em critérios de gravidade do estado clínico do paciente. Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração da lista de espera, deverá a lista ser atualizada num prazo máximo de 48H (quarenta e oito horas) da ocorrência do evento que engendrou essa alteração, indicando detalhadamente os motivos desta alteração. Art. 4º. As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação. Carmo do Cajuru, 13 de janeiro de 2021. Sebastião de Faria Gomes Presidente da Câmara Municipal Carmo do Cajuru/MG