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norma nº 2819/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2819 / 2021
Date 2021-01-13
EmentaDispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município de Carmo do Cajuru/MG.
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LEI Nº 2.819/2021
Dispõe sobre a publicação, na 
internet, da lista de espera dos 
pacientes que aguardam por 
consultas (discriminadas por 
especialidade), exames e 
intervenções cirúrgicas e outros 
procedimentos nos 
estabelecimentos da rede pública 
de saúde do Município de Carmo 
do Cajuru/MG.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes, 
aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 43 e 
44, § 6º da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. O Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Carmo do 
Cajuru, Estado de Minas Gerais, através da Secretaria Municipal de Saúde, 
deve publicar e atualizar, em seu site oficial na internet, a lista de espera 
atualizada dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por 
especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros 
procedimentos na sua área de gestão, que deverá seguir a ordem de 
inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos 
emergenciais, reconhecidos como tal.
§ 1º. As listagens disponibilizadas devem ser especificas para cada 
modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, 
intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes 
inscritos em quaisquer das unidades do SUS da Secretaria Municipal de 
Saúde, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que 
recebam recursos públicos.
§ 2º. A divulgação das informações de que trata esta lei deve observar
o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número
do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF.
Art. 2°. As listas de espera divulgadas, que levam em consideração os
critérios técnicos de atendimento do paciente, devem conter:
I - a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), 
do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos.
II - a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III - o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva 
consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
IV - a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do 
número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF;
V - a especificação do tipo de consulta (discriminada por 
especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
VI - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 3º. Fica assegurada a alteração na ordem cronológica de inscrição 
das listas de espera, com fundamento em critérios de gravidade do estado 
clínico do paciente.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração da lista de 
espera, deverá a lista ser atualizada num prazo máximo de 48H (quarenta e 
oito horas) da ocorrência do evento que engendrou essa alteração, 
indicando detalhadamente os motivos desta alteração.
Art. 4º. As unidades de saúde afixarão em local visível as principais 
informações desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua
publicação.
Carmo do Cajuru, 13 de janeiro de 2021.
Sebastião de Faria Gomes
Presidente da Câmara Municipal
Carmo do Cajuru/MG

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