| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2828 / 2021 |
| Date | 2021-04-01 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA |
| native_id | 10 |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.828/2021 “Cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA”. O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 19, Fica criado no âmbito do Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e identificação animal através de microchip. Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA serão destinados a programas, projetos, ações e atividades que contemplem os seguintes objetivos: I- incentivo da guarda responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação saudável, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais; III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de animais domésticos, de pequeno, médio e grande porte; IV - fiscalização e aplicação da legislação federal, estadual e municipal relativa à proteção e controle do tráfico de animais, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, transporte de animais, além das demais normas concernentes aos animais domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, de pequeno, médio e grande porte; V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação digna aos animais; VI - promoção de medidas educativas e de conscientização dos direitos dos animais; VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal; ZA VILELA SEU gnsonDESO agquirero URB Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-00) - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email 9 carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS io VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal; e IX - fiscalização e atuação em ações de combate e averiguação de denúncias relativas a maus tratos a animais, bem como a coibição de tais práticas. Art. 3º, Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA: I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, de pequeno, médio e grande porte no Município; V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria; VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município, Ministério Público Estadual e/ou qualquer outro agente fiscalizador nas esferas municipal, estadual e federal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento; VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e controle animal; VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção ao bem-estar animal. IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; e X - outras receitas eventuais. Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 8 1º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, serão administrados pela Secretaria Municipal» de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e aplicados no (financiamento de projetos, EDSON DÊ SOUZA MLELA LP) ANISTA T52099 Arquiteto UFA Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CER35557,/00 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcc Qcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS programas, ações e atividades que atendam aos objetivos e diretrizes previstos nesta Lei. 8 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, integrarão o patrimônio do Município de Carmo do Cajuru e deverão ser destinados ao uso e controle do bem-estar animal. 8 3º A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 8 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício financeiro anual, será transferido para o exercício seguinte. Art. 5º, A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA obedecerá a cronograma previamente aprovado, mediante a apresentação de projetos. Art. 6º. O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e será administrado por ela mesma. Art. 7º. A avaliação da aplicação dos recursos será realizada pela Equipe de Aprovação com a seguinte composição: I- 1 (um) Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II - 1 (um) representante vinculado a Divisão de Vigilância Epidemiológica do Município; III - 1 (um) representante técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil representantes de entidades ligadas à proteção dos animais, sendo 1 (um) obrigatoriamente médico veterinário que trabalhe em Clínica Veterinária. Art. 8º. A Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA, uma vez constituída, poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência. Art. 9º, A Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias. 8 1º A Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA será Nomeada pelo Prefeito e terão mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução. EDSONPE SOUZA VILELA — ourrero UBRANISTA - CAU 152099 Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18503 7/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 .- email: pmecOe cajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS (e? 8 2º A presidência da Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA será exercida pelo titular da pasta de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do município. 8 3º As decisões da Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA serão tomadas mediante votação por maioria simples. Art. 10. Compete a Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA: I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA; II - aprovar as operações de financiamento; III - deliberar quanto à aplicação de recursos; IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, através do relatório oficial das atividades desenvolvidas; V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA; VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, após análise jurídica e legal; e VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado ao Departamento do Tesouro Municipal da Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru, para contabilização. 8 1º A Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais, estaduais e os princípios da dignidade da pessoa não-humana, da legalidade, impessoalidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência. 8 2º As contas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, prestadas pela Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. Art. 11. Para a execução dos trabalhos da Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou quaisquer secretarias municipais correlatas. Parágrafo único. Os servidores designados na forma do caput não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal. Art. 12. As funções dos membros da Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA serão consideradas como serviço públic vrelevante, vedada sua remuneração a qualquer título. É À Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecOcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observadas as diretrizes fixadas pela Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA, para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios, acordos, parcerias e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 14. A constituição de receita para o Fundo será proveniente da dotação orçamentária do Município a ser definida quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias Municipal, passando a ser representada por uma ação específica do Fundo no Plano Plurianual. Art. 15. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação. Art. 17. Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação. Car o Cajuru, 01 de abril de 2021. dson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br