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norma nº 2828/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2828 / 2021
Date 2021-04-01
EmentaCria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.828/2021
“Cria o Fundo Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal -
FUMBEA”.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
lei:
Art. 19, Fica criado no âmbito do Município de Carmo do Cajuru, Estado de
Minas Gerais, o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, que
tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento,
investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à
proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle
populacional e identificação animal através de microchip.
Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal -
FUMBEA serão destinados a programas, projetos, ações e atividades que
contemplem os seguintes objetivos:
I- incentivo da guarda responsável dos animais, assegurando-lhes condições
dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação saudável, água
potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e
desenvolvimento;
II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao
bem-estar dos animais;
III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que
contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de
animais domésticos, de pequeno, médio e grande porte;
IV - fiscalização e aplicação da legislação federal, estadual e municipal relativa à
proteção e controle do tráfico de animais, bem como aquelas relativas à criação,
comercialização, propriedade, posse, guarda, transporte de animais, além das
demais normas concernentes aos animais domésticos, domesticados, nativos ou
exóticos, de pequeno, médio e grande porte;
V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e
destinação digna aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização dos direitos dos
animais;
VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar
animal; ZA VILELA
SEU
gnsonDESO
agquirero URB
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-00) - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email 9 carmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS io
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas
de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal; e
IX - fiscalização e atuação em ações de combate e averiguação de denúncias
relativas a maus tratos a animais, bem como a coibição de tais práticas.
Art. 3º, Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
- FUMBEA:
I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado;
II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos
de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à
legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização,
propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas
referentes aos animais domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, de
pequeno, médio e grande porte no Município;
V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de
animais domésticos e domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC
firmados pelo Município, Ministério Público Estadual e/ou qualquer outro agente
fiscalizador nas esferas municipal, estadual e federal, bem como os valores
aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos
animais e controle animal;
VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios
celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos
e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção ao
bem-estar animal.
IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e
cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; e
X - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal - FUMBEA, serão contabilizados como receita orçamentária e a
ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de
créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito
financeiro.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal -
FUMBEA, serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de
estabelecimento oficial de crédito, indicado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
8 1º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA,
serão administrados pela Secretaria Municipal» de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e aplicados no (financiamento de projetos,
EDSON DÊ SOUZA MLELA
LP)
ANISTA T52099
Arquiteto UFA
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CER35557,/00 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcc Qcarmodocajuru.mg.gov.br
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programas, ações e atividades que atendam aos objetivos e diretrizes previstos
nesta Lei.
8 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, integrarão o patrimônio do Município de
Carmo do Cajuru e deverão ser destinados ao uso e controle do bem-estar
animal.
8 3º A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal -
FUMBEA obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Carmo
do Cajuru e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
8 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício financeiro anual, será
transferido para o exercício seguinte.
Art. 5º, A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal - FUMBEA obedecerá a cronograma previamente aprovado, mediante a
apresentação de projetos.
Art. 6º. O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, é
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e será administrado por ela mesma.
Art. 7º. A avaliação da aplicação dos recursos será realizada pela Equipe de
Aprovação com a seguinte composição:
I- 1 (um) Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
II - 1 (um) representante vinculado a Divisão de Vigilância Epidemiológica do
Município;
III - 1 (um) representante técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil representantes de entidades
ligadas à proteção dos animais, sendo 1 (um) obrigatoriamente médico
veterinário que trabalhe em Clínica Veterinária.
Art. 8º. A Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA, uma vez constituída,
poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e
federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos
destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.
Art. 9º, A Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA reunir-se-á
ordinariamente, uma vez a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente,
tantas vezes quantas necessárias.
8 1º A Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA será Nomeada pelo
Prefeito e terão mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução.
EDSONPE SOUZA VILELA —
ourrero UBRANISTA - CAU 152099
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18503 7/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 .- email: pmecOe cajuru.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS (e?
8 2º A presidência da Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA será
exercida pelo titular da pasta de Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável do município.
8 3º As decisões da Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA serão
tomadas mediante votação por maioria simples.
Art. 10. Compete a Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA:
I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal - FUMBEA;
II - aprovar as operações de financiamento;
III - deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Municipal da Fazenda e
Planejamento, através do relatório oficial das atividades desenvolvidas;
V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA;
VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza,
após análise jurídica e legal; e
VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e
despesas, a ser encaminhado ao Departamento do Tesouro Municipal da
Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru, para contabilização.
8 1º A Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA estabelecerá as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal
de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, em conformidade com a Política
Municipal, obedecidas as diretrizes federais, estaduais e os princípios da
dignidade da pessoa não-humana, da legalidade, impessoalidade,
proporcionalidade, moralidade e eficiência.
8 2º As contas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA,
prestadas pela Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA na forma da lei,
serão analisadas e aprovadas, anualmente, pela Secretaria Municipal de Fazenda
e Planejamento.
Art. 11. Para a execução dos trabalhos da Equipe de Aprovação e Fiscalização do
FUMBEA serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou
quaisquer secretarias municipais correlatas.
Parágrafo único. Os servidores designados na forma do caput não terão direito
a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na
Administração Municipal.
Art. 12. As funções dos membros da Equipe de Aprovação e Fiscalização do
FUMBEA serão consideradas como serviço públic vrelevante, vedada sua
remuneração a qualquer título. É À
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
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Art. 13. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observadas as diretrizes fixadas
pela Equipe de Aprovação e Fiscalização do FUMBEA, para consecução dos
objetivos previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios, acordos, parcerias e
contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado,
observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 14. A constituição de receita para o Fundo será proveniente da dotação
orçamentária do Município a ser definida quando da elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias Municipal, passando a ser representada por uma ação
específica do Fundo no Plano Plurianual.
Art. 15. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação.
Car o Cajuru, 01 de abril de 2021.
dson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br

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