| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3097 / 2025 |
| Date | 2025-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora e dá outras providências. |
| native_id | 102 |
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bd; MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU » ZEN ESTADO DE MINAS GERAIS Y (1 ê [ LEINº 3.097/2025 | Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento de crianças e adolescentes em Família Acolhedora e dá outras providências. O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento de crianças e adolescentes em Família Acolhedora como parte integrante da Política Municipal de Assistência Social e vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social e Defesa Civil. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se: E - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança-e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA); III - família extensa: aquela que se estende para além da = unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA); Iv - família acolhedora: qualguer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; V — bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido; Art. 3º, O Serviço que trata o caput deste artigo tem como objetivos: Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS I - garantir as crianças e adolescentes que necessitam de proteção, o acolhimento. provisório por família acolhedora, assegurada à convivência familiar e comunitária, em ambiente adequado; II - oferecer apoio às famílias de origem e extensa, de forma co- responsável com a rede de serviços, com vistas a reintegração familiar segura, sempre que se mostre viável; III - oferecer atendimento individualizado e proporcionar meios para superação da situação de violência ou violação de direitos vivenciada pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-se para a reintegração familiar ou a integração em família substituta. Parágrafo único. A integração em família substituta a que se refere o inciso III deste artigo far-se-á, na forma e nas hipóteses expressamente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e será realizada pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude da comarca, preferencialmente com o apoio dos técnicos do Serviço Família Acolhedora conforme descrito no 85º do art. 28 do ECA. Art. 4º, As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes através de determinação da autoridade judiciária competente, considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do Serviço, ficando a estes também vinculadas. Parágrafo único. A determinação da autoridade judiciária competente a que se refere o art. 4º deverá ser precedida de um estudo social realizado por equipe interdisciplinar, envolvendo os serviços que já atendiam a famíliana rede de proteção local, considerando indicadores criteriosos que apontem, entre outros, os riscos a que estão expostos a criança e/ou adolescente, as condições de vulnerabilidade social e o potencial de superação de violações apresentados pela família de origem. SS sc SS Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU % GER ESTADO DE MINAS GERAIS y fi E. | Art. 5º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de que trata a presente Lei destina-se às crianças e adolescentes do Município, entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; Art. 6º. O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Carmo do Cajuru que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Art. 2º. São considerados parceiros do Serviço: I - Juizado e Promotoria da Infância e da Juventude da Comarca, assim como seus órgãos técnicos; II - “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar; IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; V - Secretaria Municipal de Saúde; Art. 8º. A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá: I -com absoluta prioridade, atendimento nas áreas da saúde, educação e assistência social, através das políticas sociais públicas existentes; II —- acompanhamento psicológico; III - estímulo à manutenção e ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que se mostre viável; Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 « email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que for possível. Art. 9º. A inscrição das famílias interessadas em participar voluntariamente do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será feita gratuitamente mediante o preenchimento de Ficha de seu Cadastro, apresentando os documentos seguintes: I - carteira de identidade oude trabalho; II - CPF; III - certidão de nascimento ou de casamento; IV - comprovante de residência; V -certidão negativa de antecedentes criminais. Parágrafo único. O pedido de inscrição será feito junto à Secretaria Municipal de Promoção Social e Defesa Civil e imediatamente repassado para a Equipe Técnica. Art. 10. Os serviços prestados pelas famílias acolhedoras são considerados voluntários, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com o Município, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 11. São requisitos necessários para participar do Serviço de Acolhimento de que trata a presente Lei: I - Ser maior de vinte e um anos, independentemente de estado civil e sexo; II - Residir no Município; III - Declaração de que não tem interesse na adoção; IV - Concordância de todos os membros da família; V - Interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes; Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS VI - Não ter antecedentes criminais, comprometimento psiquiátrico e/ou dependência de substâncias psicoativas (regra para todos os membros da família que residem no domicílio); VII - Disponibilidade para participar do processo de formação inicial; VIII - Tempo para comparecer às atividades programadas pelo SFA e para o acompanhamento sistemático da equipe técnica; IX - Disponibilidade para atender aos compromissos necessários aos cuidados com a criança e/ou adolescente (levar e buscar na escola, visitas ao médico e outros profissionais, atividades extracurriculares, reuniões escolares, entre outros); X - Comprometimento com a função de proteção até o encaminhamento da criança e/ou adolescente para a família de origem e/ou extensa ou família por adoção; XI - Avaliação psicossocial conjunta da Equipe Técnica. Parágrafo único. As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Serviço. Art. 12. As famílias cadastradas no Serviço terão acompanhamento e preparação contínuos, sendo orientadas sobre os objetivos do serviço e sua diferença da adoção, assim como sobre a recepção, a manutenção e o desligamento da criança ou do adolescente. Parágrafo único. A preparação de que trata o caput do artigo será feita mediante: I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II - Participação em encontros de estudos e troca de experiências com todas as famílias cadastradas, com esclarecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como questões sociais relativas à família de origem e outros temas gerais pertinentes; III - Participação em cursos e eventos de formação. Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU » ER ESTADO DE MINAS GERAIS v fi ” Art. 13. Os profissionais do Serviço de que trata a presente Lei manterão contato com as famílias interessadas, a fim de observar as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências manifestadas pela família no processo de inscrição. 81º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, por período não excedente a seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, após criteriosa avaliação e necessidade, com determinação judicial. 82º. O acolhimento a que se refere o parágrafo anterior limitar- se-á preferencialmente a uma criança ou adolescente por família, salvo no caso de necessidade de manter-se o grupo de irmãos. 83º, O encaminhamento da criança ou adolescente à família acolhedora aderente ao Serviço dar-se-á por determinação judicial, mediante Termo de Guarda e Responsabilidade. 84º, Para os fins previstos nesta Lei e considerando a rede intersetorial e socioassistencial de proteção à criança e adolescente do município, cabe especialmente ao Conselho Tutelar identificar a criança ou adolescente, verificar criteriosamente a demanda, aplicando as medidas que lhe cabem (art. 101 do ECA) e, se necessário, encaminhar ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), cuja equipe interdisciplinar será responsável pela avaliação técnica junto aos demais serviços da rede, subsidiando o encaminhamento do caso ao Ministério Público para medidas cabíveis. Art. 14. As famílias acolhedoras têm responsabilidades familiares pelas crianças e adolescentes, cujas obrigações, entre outras, são as seguintes: I - Observar, no que couber, os direitos e garantias constitucionais e legais da criança e do adolescente; II - Garantir a efetiva assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente acolhido; a e a a e a a Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 < email: pmccQWcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS III - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; IV - Informar prontamente sobre a situação da criança ou adolescente acolhido, quando solicitados pelas autoridades judiciárias ou profissionais responsáveis pelo acompanhamento; V - Contribuir na preparação da criança ou adolescente acolhido para o desligamento e futura colocação em família substituta ou retorno à família de origem ou biológica, sempre com a orientação técnica dos profissionais do Serviço; VI - Formalizar a desistência do acolhimento, no caso de inadaptação do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados e assistência até novo encaminhamento determinado pela autoridade judiciária. 81º, A transferência do acolhido para outra família será feita de forma gradativa e mediante o acompanhamento dos profissionais do Serviço, em parceria comra equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude da comarca. s2º. PN obrigação de assistência material pela família acolhedora dar-se-á com base no subsídio financeiro oferecido pelo Município. Art. 15. A Coordenação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora seráintegrante da Equipe Técnica. Art. 16. A Equipe Técnica deverá acompanhar a família de apoio, assim como a de-origem, de forma sistemática. 81º. O acompanhamento às famílias acolhedoras, sem prejuízo de outras orientações, consiste no seguinte: I - O acompanhamento individual tem como objetivo oferecer escuta, reflexões e elaboração das experiências vivenciadas, e a retomada do papel da família acolhedora, quando necessário. II - O acompanhamento individual será realizado através de visitas domiciliares periódicas, agendamento de atendimento na sede do Serviço, por videoconferência ou por ligações telefônicas, dentre outros; Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS III - O acompanhamento em grupo, reunindo mais de uma família, mediado pela equipe técnica do SFA, será outra estratégia essencial, funcionando como uma formação continuada das famílias acolhedoras. 82º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar do acolhido serão realizados pela Equipe Técnica de que trata a presente Lei, sempre que aquela mostre interesse e motivação para as mudanças necessárias, considerando o planejamento conjunto com a equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude da comarca; 83º. As visitas entre o acolhido, a família de origem e a acolhedora realizar-se-ão em local neutro, com acompanhamento dos profissionais do SFA e/ou da Justiça da Infância e da Juventude quando necessário. 84º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem. 85º. A Equipe Técnica do SFA prestará informações às autoridades Judiciárias, quando solicitadas, sem prejuízo de outras situações, sempre que houver necessidade ou não de reintegração familiar, avaliação psicossocial, estudo social, apontando vantagens e desvantagens das medidas, visando corroborar com as decisões judiciais. 86º, Para ensejar maior agilidade ao Processo e a proteção da criança ou adolescente, a Equipe Técnica do SFA prestará informações ao Juizado sobre a situação do acolhido e a possibilidade ou não de sua reintegração familiar, quando houver necessidade. Art. 17. O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente dar-se-á mediante determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, observadas as medidas seguintes: I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando à não reincidência do fato que provocou o afastamento do acolhido, por um período mínimo de 06 (seis) meses, pelo CREAS e outros serviços da rede intersetorial; Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU » ZEN ESTADO DE MINAS GERAIS y É II - Acompanhamento psicossocial da Equipe Técnica à família acolhedora, após o desligamento do acolhido, atento às suas necessidades; III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a nova, podendo ser a de origem ou a extensa; IV - Ofício ao Juizado da Infância e da Juventude sobre o desligamento da família de origem do Serviço. 81º. Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada para adoção, respeitar-se-á o Cadastro de Pretendentes à Adoção da Comarca. 82º. O acompanhamento do processo de adaptação da criança ou adolescente na família acolhedora será feito pelos profissionais do Poder Judiciário, sempre em parceria com a Equipe Técnica do Serviço. Art. 18. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado com recursos financeiros no âmbito da Secretaria Municipal de Promoção Social e Defesa Civil, do Fundo Municipal, Convênios com o Estado e a União, cujos recursos serão previstos na Lei Orçamentária. Art. 19. Independentemente das condições econômicas das famílias acolhedoras cadastradas no Serviço de que trata a presente Lei, terão a garantia do pagamento do subsídio mensal por criança ou adolescente acolhido, nas condições seguintes: I - quando o período de acolhimento for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio proporcional ao tempo de permanência do acolhido; II - quando o período de acolhimento for superior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal vigente à época do pagamento, para as despesas com alimentação adequada, higiene pessoal, lazer; III - o subsídio será diferenciado quando a criança ou o adolescente requerer cuidados especializados e diferenciados, conforme avaliação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Acolhedora, e em conformidade com a disponibilidade de recursos previstos na dotação orçamentária. 81º. O subsídio financeiro de que trata o caput do artigo será repassado à família acolhedora, através de depósito em conta bancária, observadas especialmente as normas pertinentes ao processo de empenho. 82º, É obrigatória a consignação, na Lei Orçamentária municipal, dos recursos financeiros necessários ao pagamento do subsídio de que trata o ar. 19. Art. 20. As crianças e/ou adolescentes e suas respectivas famílias serão encaminhadas à rede de políticas públicas sociais da comunidade, entre outras, creche, unidades de saúde, escola, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades de apoio. Art. 21. A Equipe Técnica exclusiva do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composta conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, sendo: I-O01L (um) psicólogo; II - 01 (um) assistente social; III - 01 (um) coordenador. Parágrafo único. O Coordenador deverá ter a carga de 08 (oito) horas diárias, em conformidade ao horário de funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 22. Compete à Equipe Técnica: 1 - Acolhimento, avaliação, seleção, formação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras; II - Articulação com a rede de Serviços e Sistema de Garantia de Direitos e a rede intersetorial e socioassistencial local; III - Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar; IV - Acompanhamento das crianças e adolescentes; V - Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual. CS CS E rr Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU y; GP ESTADO DE MINAS GERAIS v fi e | VI - Encaminhamento e discussão/planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGD/CA) sobre as intervenções necessárias ao acompanhamento dos acolhidos e suas famílias; VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público (MP) de relatórios sobre a situação de cada criança e adolescente, apontando: a) possibilidade de reintegração familiar; b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou, c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção; VIII - Construção com a participação da família e serviços da rede de proteção, de um plano de acompanhamento da família de origem, nuclear ou extensa, que objetive a superação dos motivos que levaram a necessidade do afastamento da criança e/ou adolescente e consequentemente reintegração familiar; IX - Providenciar encaminhamento jurídico-administrativos junto à rede de educação, saúde, dentre outros que se fizerem necessários; X - Possibilitar situações de escuta individual ao longo de todo tempo de acolhimento, a qualquer um dos envolvidos (família de origem, família acolhedora e acolhido); XI - Acompanhar, orientar as famílias acolhedoras, de origem, as crianças e adolescentes durante o período de acolhimento; XII - Oferecer suporte à família acolhedora após a saída da criança ou do adolescente; XIII - Acompanhar os acolhidos e respectivas famílias nos casos de reintegração, de adoção e outras medidas admitidas por até 03 (três) meses; XIV - Executar outras atividades complementares necessárias ao cumprimento dos objetivos do Serviço ou que lhe for pertinente às atividades desempenhadas. Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 23. Para garantir a execução do Serviço de que trata a presente Lei serão utilizados os recursos humanos, financeiros, materiais permanentes e de consumo adequados e necessários ao seu desenvolvimento. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo são os seguintes: I - Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras, conforme previsto no art. 19 desta Lei; II - Contratação de profissionais, conforme Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS, de acordo com a necessidade; III - Capacitação continuada da Equipe Técnica; IV - Sala para reuniões com espaço para desenvolver atividades grupais; V - Sala de atendimento e mobiliário com espaço adequado para o atendimento da equipe técnica para desenvolvimento de suas atividades; VI - Sala de coordenação e mobiliário, com espaço para desenvolvimento das atividades administrativas; VII - Sala reservada para a guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segurança e sigilo; VIII - Disponibilização de veículo para realização de visitas domiciliares, e reuniões com os demais atores do SGD e intersetoria, pela Secretaria Municipal de Promoção Socia! e Defesa Civil. Art. 24. O Serviço de que trata a presente Lei integra a Proteção Social de Alta Complexidade no âmbito do SUAS, sendo organizado e ofertado segundo os princípios e diretrizes das normativas nacionais. Art. 25. Nenhuma despesa de corrente do Serviço poderá ser realizada sem cobertura orçamentária e sem o prévio empenho. Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700' - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU my GEP > ESTADO DE MINAS GERAIS y fi Ê Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, observando-se as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal nº 4.320, no que couber. Art. 27. Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 2.376/2012. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Carmo do Cajuru, 11 de abril de 2025. Vinícius Alvês Camargos Prefeito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br