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norma nº 3097/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3097 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDispõe sobre o Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS Y (1 ê
[ LEINº 3.097/2025 |
Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento de
crianças e adolescentes em Família
Acolhedora e dá outras providências.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento de crianças e
adolescentes em Família Acolhedora como parte integrante da Política
Municipal de Assistência Social e vinculado à Secretaria Municipal de
Promoção Social e Defesa Civil.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
E - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos
VII e VIII, do Estatuto da Criança-e do Adolescente, caracterizada pelo breve
e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família
natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou
qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);
III - família extensa: aquela que se estende para além da
= unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm
vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA);
Iv - família acolhedora: qualguer pessoa ou família,
previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento
Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo
familiar, sem intenção de realizar adoção;
V — bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família
acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio
financeiro nas despesas do acolhido;
Art. 3º, O Serviço que trata o caput deste artigo tem como
objetivos:
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I - garantir as crianças e adolescentes que necessitam de
proteção, o acolhimento. provisório por família acolhedora, assegurada à
convivência familiar e comunitária, em ambiente adequado;
II - oferecer apoio às famílias de origem e extensa, de forma co-
responsável com a rede de serviços, com vistas a reintegração familiar
segura, sempre que se mostre viável;
III - oferecer atendimento individualizado e proporcionar meios
para superação da situação de violência ou violação de direitos vivenciada
pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda,
preparando-se para a reintegração familiar ou a integração em família
substituta.
Parágrafo único. A integração em família substituta a que se
refere o inciso III deste artigo far-se-á, na forma e nas hipóteses
expressamente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e será
realizada pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude da comarca, preferencialmente com o apoio dos técnicos do
Serviço Família Acolhedora conforme descrito no 85º do art. 28 do ECA.
Art. 4º, As crianças e adolescentes somente serão encaminhados
para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de
Crianças e Adolescentes através de determinação da autoridade judiciária
competente, considerando a existência de disponibilidade de famílias
cadastradas e a manifestação do Serviço, ficando a estes também
vinculadas.
Parágrafo único. A determinação da autoridade judiciária
competente a que se refere o art. 4º deverá ser precedida de um estudo
social realizado por equipe interdisciplinar, envolvendo os serviços que já
atendiam a famíliana rede de proteção local, considerando indicadores
criteriosos que apontem, entre outros, os riscos a que estão expostos a
criança e/ou adolescente, as condições de vulnerabilidade social e o
potencial de superação de violações apresentados pela família de origem.
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Art. 5º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de que
trata a presente Lei destina-se às crianças e adolescentes do Município,
entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18
(dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de
parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo
acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e
um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Art. 6º. O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e
adolescentes do Município de Carmo do Cajuru que tenham seus direitos
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica,
negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de
proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 2º. São considerados parceiros do Serviço:
I - Juizado e Promotoria da Infância e da Juventude da Comarca,
assim como seus órgãos técnicos;
II - “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - Conselho Tutelar;
IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 8º. A criança ou adolescente cadastrado no Serviço
receberá:
I -com absoluta prioridade, atendimento nas áreas da saúde,
educação e assistência social, através das políticas sociais públicas
existentes;
II —- acompanhamento psicológico;
III - estímulo à manutenção e ou reformulação de vínculos
afetivos com sua família de origem, nos casos em que se mostre viável;
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IV - permanência com seus irmãos na mesma família
acolhedora, sempre que for possível.
Art. 9º. A inscrição das famílias interessadas em participar
voluntariamente do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será feita
gratuitamente mediante o preenchimento de Ficha de seu Cadastro,
apresentando os documentos seguintes:
I - carteira de identidade oude trabalho;
II - CPF;
III - certidão de nascimento ou de casamento;
IV - comprovante de residência;
V -certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. O pedido de inscrição será feito junto à
Secretaria Municipal de Promoção Social e Defesa Civil e imediatamente
repassado para a Equipe Técnica.
Art. 10. Os serviços prestados pelas famílias acolhedoras são
considerados voluntários, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com o Município, conforme
dispõe a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 11. São requisitos necessários para participar do Serviço de
Acolhimento de que trata a presente Lei:
I - Ser maior de vinte e um anos, independentemente de estado
civil e sexo;
II - Residir no Município;
III - Declaração de que não tem interesse na adoção;
IV - Concordância de todos os membros da família;
V - Interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e
adolescentes;
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VI - Não ter antecedentes criminais, comprometimento
psiquiátrico e/ou dependência de substâncias psicoativas (regra para todos
os membros da família que residem no domicílio);
VII - Disponibilidade para participar do processo de formação
inicial;
VIII - Tempo para comparecer às atividades programadas pelo
SFA e para o acompanhamento sistemático da equipe técnica;
IX - Disponibilidade para atender aos compromissos necessários
aos cuidados com a criança e/ou adolescente (levar e buscar na escola,
visitas ao médico e outros profissionais, atividades extracurriculares,
reuniões escolares, entre outros);
X - Comprometimento com a função de proteção até o
encaminhamento da criança e/ou adolescente para a família de origem e/ou
extensa ou família por adoção;
XI - Avaliação psicossocial conjunta da Equipe Técnica.
Parágrafo único. As famílias acolhedoras selecionadas serão
cadastradas no Serviço.
Art. 12. As famílias cadastradas no Serviço terão
acompanhamento e preparação contínuos, sendo orientadas sobre os
objetivos do serviço e sua diferença da adoção, assim como sobre a
recepção, a manutenção e o desligamento da criança ou do adolescente.
Parágrafo único. A preparação de que trata o caput do artigo
será feita mediante:
I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e
entrevistas;
II - Participação em encontros de estudos e troca de
experiências com todas as famílias cadastradas, com esclarecimentos sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como questões sociais
relativas à família de origem e outros temas gerais pertinentes;
III - Participação em cursos e eventos de formação.
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Art. 13. Os profissionais do Serviço de que trata a presente Lei
manterão contato com as famílias interessadas, a fim de observar as
características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências
manifestadas pela família no processo de inscrição.
81º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação
apresentada, por período não excedente a seis meses, podendo ser
prorrogado por igual período, após criteriosa avaliação e necessidade, com
determinação judicial.
82º. O acolhimento a que se refere o parágrafo anterior limitar-
se-á preferencialmente a uma criança ou adolescente por família, salvo no
caso de necessidade de manter-se o grupo de irmãos.
83º, O encaminhamento da criança ou adolescente à família
acolhedora aderente ao Serviço dar-se-á por determinação judicial,
mediante Termo de Guarda e Responsabilidade.
84º, Para os fins previstos nesta Lei e considerando a rede
intersetorial e socioassistencial de proteção à criança e adolescente do
município, cabe especialmente ao Conselho Tutelar identificar a criança ou
adolescente, verificar criteriosamente a demanda, aplicando as medidas que
lhe cabem (art. 101 do ECA) e, se necessário, encaminhar ao Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), cuja equipe
interdisciplinar será responsável pela avaliação técnica junto aos demais
serviços da rede, subsidiando o encaminhamento do caso ao Ministério
Público para medidas cabíveis.
Art. 14. As famílias acolhedoras têm responsabilidades familiares
pelas crianças e adolescentes, cujas obrigações, entre outras, são as
seguintes:
I - Observar, no que couber, os direitos e garantias
constitucionais e legais da criança e do adolescente;
II - Garantir a efetiva assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente acolhido;
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III - Participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento;
IV - Informar prontamente sobre a situação da criança ou
adolescente acolhido, quando solicitados pelas autoridades judiciárias ou
profissionais responsáveis pelo acompanhamento;
V - Contribuir na preparação da criança ou adolescente acolhido
para o desligamento e futura colocação em família substituta ou retorno à
família de origem ou biológica, sempre com a orientação técnica dos
profissionais do Serviço;
VI - Formalizar a desistência do acolhimento, no caso de
inadaptação do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados e assistência
até novo encaminhamento determinado pela autoridade judiciária.
81º, A transferência do acolhido para outra família será feita de
forma gradativa e mediante o acompanhamento dos profissionais do Serviço,
em parceria comra equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e
da Juventude da comarca.
s2º. PN obrigação de assistência material pela família acolhedora
dar-se-á com base no subsídio financeiro oferecido pelo Município.
Art. 15. A Coordenação do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora seráintegrante da Equipe Técnica.
Art. 16. A Equipe Técnica deverá acompanhar a família de apoio,
assim como a de-origem, de forma sistemática.
81º. O acompanhamento às famílias acolhedoras, sem prejuízo
de outras orientações, consiste no seguinte:
I - O acompanhamento individual tem como objetivo oferecer
escuta, reflexões e elaboração das experiências vivenciadas, e a retomada
do papel da família acolhedora, quando necessário.
II - O acompanhamento individual será realizado através de
visitas domiciliares periódicas, agendamento de atendimento na sede do
Serviço, por videoconferência ou por ligações telefônicas, dentre outros;
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III - O acompanhamento em grupo, reunindo mais de uma
família, mediado pela equipe técnica do SFA, será outra estratégia essencial,
funcionando como uma formação continuada das famílias acolhedoras.
82º. O acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração familiar do acolhido serão realizados pela Equipe Técnica de
que trata a presente Lei, sempre que aquela mostre interesse e motivação
para as mudanças necessárias, considerando o planejamento conjunto com
a equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude da comarca;
83º. As visitas entre o acolhido, a família de origem e a
acolhedora realizar-se-ão em local neutro, com acompanhamento dos
profissionais do SFA e/ou da Justiça da Infância e da Juventude quando
necessário.
84º. A participação da família acolhedora nas visitas será
decidida em conjunto com a família de origem.
85º. A Equipe Técnica do SFA prestará informações às
autoridades Judiciárias, quando solicitadas, sem prejuízo de outras
situações, sempre que houver necessidade ou não de reintegração familiar,
avaliação psicossocial, estudo social, apontando vantagens e desvantagens
das medidas, visando corroborar com as decisões judiciais.
86º, Para ensejar maior agilidade ao Processo e a proteção da
criança ou adolescente, a Equipe Técnica do SFA prestará informações ao
Juizado sobre a situação do acolhido e a possibilidade ou não de sua
reintegração familiar, quando houver necessidade.
Art. 17. O término do acolhimento familiar da criança ou do
adolescente dar-se-á mediante determinação judicial, atendendo aos
encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação
em família substituta, observadas as medidas seguintes:
I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando à não
reincidência do fato que provocou o afastamento do acolhido, por um
período mínimo de 06 (seis) meses, pelo CREAS e outros serviços da rede
intersetorial;
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II - Acompanhamento psicossocial da Equipe Técnica à família
acolhedora, após o desligamento do acolhido, atento às suas necessidades;
III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a
família acolhedora e a nova, podendo ser a de origem ou a extensa;
IV - Ofício ao Juizado da Infância e da Juventude sobre o
desligamento da família de origem do Serviço.
81º. Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada
para adoção, respeitar-se-á o Cadastro de Pretendentes à Adoção da
Comarca.
82º. O acompanhamento do processo de adaptação da criança
ou adolescente na família acolhedora será feito pelos profissionais do Poder
Judiciário, sempre em parceria com a Equipe Técnica do Serviço.
Art. 18. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será
subsidiado com recursos financeiros no âmbito da Secretaria Municipal de
Promoção Social e Defesa Civil, do Fundo Municipal, Convênios com o Estado
e a União, cujos recursos serão previstos na Lei Orçamentária.
Art. 19. Independentemente das condições econômicas das
famílias acolhedoras cadastradas no Serviço de que trata a presente Lei,
terão a garantia do pagamento do subsídio mensal por criança ou
adolescente acolhido, nas condições seguintes:
I - quando o período de acolhimento for inferior a um mês, a
família acolhedora receberá subsídio proporcional ao tempo de permanência
do acolhido;
II - quando o período de acolhimento for superior a um mês, a
família acolhedora receberá subsídio financeiro no valor correspondente a
50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal vigente à época do
pagamento, para as despesas com alimentação adequada, higiene pessoal,
lazer;
III - o subsídio será diferenciado quando a criança ou o
adolescente requerer cuidados especializados e diferenciados, conforme
avaliação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
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Acolhedora, e em conformidade com a disponibilidade de recursos previstos
na dotação orçamentária.
81º. O subsídio financeiro de que trata o caput do artigo será
repassado à família acolhedora, através de depósito em conta bancária,
observadas especialmente as normas pertinentes ao processo de empenho.
82º, É obrigatória a consignação, na Lei Orçamentária municipal,
dos recursos financeiros necessários ao pagamento do subsídio de que trata
o ar. 19.
Art. 20. As crianças e/ou adolescentes e suas respectivas
famílias serão encaminhadas à rede de políticas públicas sociais da
comunidade, entre outras, creche, unidades de saúde, escola, atividades
recreativas de lazer e culturais, entidades de apoio.
Art. 21. A Equipe Técnica exclusiva do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora será composta conforme a Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, sendo:
I-O01L (um) psicólogo;
II - 01 (um) assistente social;
III - 01 (um) coordenador.
Parágrafo único. O Coordenador deverá ter a carga de 08 (oito)
horas diárias, em conformidade ao horário de funcionamento do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 22. Compete à Equipe Técnica:
1 - Acolhimento, avaliação, seleção, formação, acompanhamento,
desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;
II - Articulação com a rede de Serviços e Sistema de Garantia de
Direitos e a rede intersetorial e socioassistencial local;
III - Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de
origem, com vistas à reintegração familiar;
IV - Acompanhamento das crianças e adolescentes;
V - Organização das informações de cada caso atendido, na
forma de prontuário individual.
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VI - Encaminhamento e discussão/planejamento conjunto com
outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente (SGD/CA) sobre as intervenções necessárias ao
acompanhamento dos acolhidos e suas famílias;
VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade
judiciária e Ministério Público (MP) de relatórios sobre a situação de cada
criança e adolescente, apontando:
a) possibilidade de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou,
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de
origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;
VIII - Construção com a participação da família e serviços da
rede de proteção, de um plano de acompanhamento da família de origem,
nuclear ou extensa, que objetive a superação dos motivos que levaram a
necessidade do afastamento da criança e/ou adolescente e
consequentemente reintegração familiar;
IX - Providenciar encaminhamento jurídico-administrativos junto
à rede de educação, saúde, dentre outros que se fizerem necessários;
X - Possibilitar situações de escuta individual ao longo de todo
tempo de acolhimento, a qualquer um dos envolvidos (família de origem,
família acolhedora e acolhido);
XI - Acompanhar, orientar as famílias acolhedoras, de origem, as
crianças e adolescentes durante o período de acolhimento;
XII - Oferecer suporte à família acolhedora após a saída da
criança ou do adolescente;
XIII - Acompanhar os acolhidos e respectivas famílias nos casos
de reintegração, de adoção e outras medidas admitidas por até 03 (três)
meses;
XIV - Executar outras atividades complementares necessárias ao
cumprimento dos objetivos do Serviço ou que lhe for pertinente às
atividades desempenhadas.
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Art. 23. Para garantir a execução do Serviço de que trata a
presente Lei serão utilizados os recursos humanos, financeiros, materiais
permanentes e de consumo adequados e necessários ao seu
desenvolvimento.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo são os
seguintes:
I - Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras, conforme
previsto no art. 19 desta Lei;
II - Contratação de profissionais, conforme Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS, de acordo com a
necessidade;
III - Capacitação continuada da Equipe Técnica;
IV - Sala para reuniões com espaço para desenvolver atividades
grupais;
V - Sala de atendimento e mobiliário com espaço adequado para
o atendimento da equipe técnica para desenvolvimento de suas atividades;
VI - Sala de coordenação e mobiliário, com espaço para
desenvolvimento das atividades administrativas;
VII - Sala reservada para a guarda de prontuários das crianças e
adolescentes, em condições de segurança e sigilo;
VIII - Disponibilização de veículo para realização de visitas
domiciliares, e reuniões com os demais atores do SGD e intersetoria, pela
Secretaria Municipal de Promoção Socia! e Defesa Civil.
Art. 24. O Serviço de que trata a presente Lei integra a Proteção
Social de Alta Complexidade no âmbito do SUAS, sendo organizado e
ofertado segundo os princípios e diretrizes das normativas nacionais.
Art. 25. Nenhuma despesa de corrente do Serviço poderá ser
realizada sem cobertura orçamentária e sem o prévio empenho.
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> ESTADO DE MINAS GERAIS y fi Ê
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei,
observando-se as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal
nº 4.320, no que couber.
Art. 27. Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 2.376/2012.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Carmo do Cajuru, 11 de abril de 2025.
Vinícius Alvês Camargos
Prefeito de Carmo do Cajuru
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