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norma nº 3098/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3098 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre a publicação e atualização periódica, na internet, da lista de espera de pacientes que aguardam por consultas médicas, exames, procedimentos cirúrgicos e demais atendimentos na rede pública de saúde e dá outras providências.
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LEI Nº 3.098/2025
Dispõe sobre a publicação e atualização 
periódica, na internet, da lista de espera de 
pacientes que aguardam por consultas 
médicas, exames, procedimentos 
cirúrgicos e demais atendimentos na rede 
pública de saúde e dá outras providências.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes, 
aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 43 e 
44, § 6º da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar e atualizar, no 
mínimo, a cada 30 (trinta) dias, no site oficial da Prefeitura, a lista de espera 
dos pacientes que aguardam consultas médicas (por especialidade), exames, 
procedimentos cirúrgicos e demais atendimentos realizados na rede 
municipal de saúde.
Parágrafo único. As listas deverão ser organizadas por tipo de serviço 
(consultas por especialidade, exames, procedimentos cirúrgicos e outros 
atendimentos), abrangendo todos os pacientes cadastrados em qualquer 
unidade de saúde municipal, incluindo aquelas conveniadas e prestadores de 
serviços que recebam recursos públicos.
Art. 2º. A divulgação das informações deverá respeitar o direito à privacidade 
dos pacientes, sendo estes identificados apenas pelo número do Cartão 
Nacional de Saúde (CNS).
Art. 3º. A lista de espera deverá ser gerenciada pelo Sistema Único de Saúde 
(SUS) municipal, garantindo que a chamada dos pacientes respeite a ordem 
de inscrição, exceto nos casos de urgência e emergência devidamente 
reconhecidos, conforme critérios técnicos estabelecidos por laudos médicos e 
protocolos do SUS.
Parágrafo único. O gestor municipal do SUS deverá unificar as listas de 
espera, observando critérios técnicos para priorização dos atendimentos 
conforme a gravidade do quadro clínico. 
Art. 4º. As listas de espera deverão conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
I - data da solicitação da consulta (por especialidade), exame, procedimento 
cirúrgico ou outro atendimento;
II - posição do paciente na fila de espera;
III - identificação dos inscritos por meio do número do Cartão Nacional de 
Saúde (CNS), garantindo o sigilo das informações pessoais;
IV - relação dos pacientes já atendidos, também identificados pelo número 
do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
V - especificação do tipo de consulta, exame, procedimento cirúrgico ou 
atendimento aguardado;
VI - estimativa de prazo para a realização do atendimento solicitado.
Art. 5º. As unidades de saúde municipais deverão afixar, em local visível e 
de fácil acesso, informações sobre esta Lei para conhecimento dos usuários 
do serviço público de saúde, garantindo acessibilidade para pessoas com 
deficiência.
Art. 6º. O Município deverá informar aos pacientes sobre a coleta, 
armazenamento e uso dos dados pessoais, conforme estabelecido na Lei 
Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 7º. O descumprimento desta Lei poderá acarretar a responsabilização 
administrativa dos gestores responsáveis, conforme legislação vigente.
Art. 8º. Fica revogada a Lei nº 2.819, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data 
de sua publicação.
Carmo do Cajuru, 28 de abril de 2025.
Débora Nogueira da Fonseca Almeida
Presidente da Câmara Municipal de Carmo do Cajuru/MG

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