| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3098 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicação e atualização periódica, na internet, da lista de espera de pacientes que aguardam por consultas médicas, exames, procedimentos cirúrgicos e demais atendimentos na rede pública de saúde e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.098/2025 Dispõe sobre a publicação e atualização periódica, na internet, da lista de espera de pacientes que aguardam por consultas médicas, exames, procedimentos cirúrgicos e demais atendimentos na rede pública de saúde e dá outras providências. O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 43 e 44, § 6º da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar e atualizar, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias, no site oficial da Prefeitura, a lista de espera dos pacientes que aguardam consultas médicas (por especialidade), exames, procedimentos cirúrgicos e demais atendimentos realizados na rede municipal de saúde. Parágrafo único. As listas deverão ser organizadas por tipo de serviço (consultas por especialidade, exames, procedimentos cirúrgicos e outros atendimentos), abrangendo todos os pacientes cadastrados em qualquer unidade de saúde municipal, incluindo aquelas conveniadas e prestadores de serviços que recebam recursos públicos. Art. 2º. A divulgação das informações deverá respeitar o direito à privacidade dos pacientes, sendo estes identificados apenas pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS). Art. 3º. A lista de espera deverá ser gerenciada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, garantindo que a chamada dos pacientes respeite a ordem de inscrição, exceto nos casos de urgência e emergência devidamente reconhecidos, conforme critérios técnicos estabelecidos por laudos médicos e protocolos do SUS. Parágrafo único. O gestor municipal do SUS deverá unificar as listas de espera, observando critérios técnicos para priorização dos atendimentos conforme a gravidade do quadro clínico. Art. 4º. As listas de espera deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I - data da solicitação da consulta (por especialidade), exame, procedimento cirúrgico ou outro atendimento; II - posição do paciente na fila de espera; III - identificação dos inscritos por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), garantindo o sigilo das informações pessoais; IV - relação dos pacientes já atendidos, também identificados pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS); V - especificação do tipo de consulta, exame, procedimento cirúrgico ou atendimento aguardado; VI - estimativa de prazo para a realização do atendimento solicitado. Art. 5º. As unidades de saúde municipais deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, informações sobre esta Lei para conhecimento dos usuários do serviço público de saúde, garantindo acessibilidade para pessoas com deficiência. Art. 6º. O Município deverá informar aos pacientes sobre a coleta, armazenamento e uso dos dados pessoais, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 7º. O descumprimento desta Lei poderá acarretar a responsabilização administrativa dos gestores responsáveis, conforme legislação vigente. Art. 8º. Fica revogada a Lei nº 2.819, de 13 de janeiro de 2021. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Carmo do Cajuru, 28 de abril de 2025. Débora Nogueira da Fonseca Almeida Presidente da Câmara Municipal de Carmo do Cajuru/MG