| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2831 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a fazer a concessão de direito real de uso e imóvel que especifica e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.831/2021 “Autoriza o Poder Executivo a fazer a concessão de direito real de uso de imóvel que especifica e dá outras providências.” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º. O Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, fica autorizado a promover Concessão Real de Direito de Uso de imóvel que integra o patrimônio público municipal, conforme especificado nesta lei. 8 1º, A concessão de direito de uso de que trata esta lei far-se-á nos termos da Lei Municipal nº 2.270, de 26 de novembro de 2009. 8 2º. A Concessão de Direito de Uso de que trata esta lei incide sobre imóvel público que integra o patrimônio municipal, com área de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), lote 13, da quadra 02, situados na Avenida Marfim, no bairro Industrial II, neste Município, sendo objeto da Matrícula nº. 14.143, Livro 2-BN, fis. 113, oriunda do Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do Cajuru/MG. 8 3º. O imóvel objeto de concessão de direito de uso de que trata esta lei destinar-se-á exclusivamente à implantação de centro de recolhimento de resíduos sólidos de origem da indústria moveleira da cidade. & 4º. Para cumprimento da disposição prevista no & 3º, poderá a beneficiária firmar parceria com a entidade sindical dos empresários da indústria moveleira. Art, 2º, A concessão dos benefícios descritos no art. 1º fica condicionada ao atendimento, pela beneficiada, das seguintes condições, sob pena d do imóvel ao Patrimônio Municipal: 1 — instalar a unidade principal da empresa nos prazos definidos nesfa- II - apresentar para aprovação e licenciamento pela Prefeitura 9/projeto do empreendimento empresarial, conforme prevê a legislação em vigor, e apresentar o projeto de edificação(ões) principal(ais) até trinta dias após a aprovação do projeto; III — iniciar, já no exercício de 2021, os recolhimentos na fonte do imposto de sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, de seus prestadores ei Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 : - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS de serviços, pessoas físicas, profissionais liberais e empresas no Município de Carmo do Cajuru; IV - informar à Prefeitura qualquer alteração ou desistência com antecedência de trinta dias; E V - contratar prestadores de serviços classificados como microempreendedores individuais que, preferencialmente, sejam cadastrados em Carmo do Cajuru; ; VI - priorizar a contratação de novos funcionários residentes no Município de Carmo do Cajuru; VII - iniciar as obras em 90 (noventa) dias após aprovação dos projetos; VIII - emitir os documentos fiscais de faturamento em sua totalidade no Município de Carmo do Cajuru; IX - realizar os procedimentos necessários para a correta destinação dos resíduos sólidos de origem da indústria moveleira, consistentes em resíduos de madeira, tais como a serragem grossa e fina, madeira processada como laminados e revestidos, MDP, MDF, madeira in natura, ou seja, todos resíduos de madeira e seus derivados; X - prestar serviços adequados e manter o local em condições aceitáveis em obediência a legislação específica e respectiva aplicáveis às atividades e em dia com as fiscalizações das atividades a serem desenvolvidas no local. Parágrafo único. As contratações previstas nos incisos V e VI deste artigo deverão obedecer o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de prestadores de serviços e/ou funcionários situados ou residentes no Município de Carmo do Cajuru. Art. 3º. Após o encerramento do prazo de concessão, extinção ou encerramento das atividades, o imóvel objeto da presente lei, assim como todas as edificações nele incorporadas após concessão do direito real de uso, serão incorporados ao patrimônio público municipal, caso a empresa beneficiada não exerça a intenção de compra, que deverá ser devidamente autorizada pela Câmara de Vereadores. Parágrafo único: São motivos para extinção da concessão: I-o fim do prazo previsto; II - a utilização do imóvel diversa da estabelecida ou descumprimento das cláusulas contratuais; III - a cessão ou transferência a terceiros em hipótese que não seja a prevista nesta lei e sem prévia, escrita e expressa autorização do Município de Carmo do Cajuru. Art. 4º. A empresa beneficiada se obriga a conservar e manter a área do imóvel da presente Lei como se fosse de sua propriedade, mantendo-a limpa e em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar decorrência do uso regular ou irregular do referido bem. Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 348557- NPJ 18.291.377/0001-02 Mel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: p ú carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Ficará por conta da empresa toda e qualquer despesa de manutenção da área do imóvel ocupada pela mesma, inclusive as contas de água, luz e telefone e outras incidentes sobre a área a ser concedida. Art. 5º. A Concessão de Direito de Uso do bem público objeto desta lei far-se-á observado o regramento de uso de bem público, assim como as regras de direito administrativo, mediante condições estabelecidas em Termo de Concessão de Direito de Uso. Parágrafo único. A Concessão de Direito de Uso far-se-á por prazo de até 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por uma vez, por igual período. Art. 6º. A Prefeitura Municipal fará celebrar Termo de Concessão de Direito de Uso observando o disposto nesta lei e as regras de direito público incidentes, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 2.270, de 26 de novembro de 2009 e demais leis municipais pertinentes a matéria. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências necessárias à concretização do estabelecido nesta Lei. Art. 8º, As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 99, Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Car o Cajuru, 22 de abril de 2021. cs OR dson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br