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norma nº 2831/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2831 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fazer a concessão de direito real de uso e imóvel que especifica e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.831/2021
“Autoriza o Poder Executivo a fazer
a concessão de direito real de uso
de imóvel que especifica e dá
outras providências.”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º. O Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, por seu
Poder Executivo, fica autorizado a promover Concessão Real de Direito de Uso de
imóvel que integra o patrimônio público municipal, conforme especificado nesta
lei.
8 1º, A concessão de direito de uso de que trata esta lei far-se-á nos
termos da Lei Municipal nº 2.270, de 26 de novembro de 2009.
8 2º. A Concessão de Direito de Uso de que trata esta lei incide sobre
imóvel público que integra o patrimônio municipal, com área de 2.000 m2 (dois
mil metros quadrados), lote 13, da quadra 02, situados na Avenida Marfim, no
bairro Industrial II, neste Município, sendo objeto da Matrícula nº. 14.143, Livro
2-BN, fis. 113, oriunda do Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do
Cajuru/MG.
8 3º. O imóvel objeto de concessão de direito de uso de que trata esta lei
destinar-se-á exclusivamente à implantação de centro de recolhimento de
resíduos sólidos de origem da indústria moveleira da cidade.
& 4º. Para cumprimento da disposição prevista no & 3º, poderá a
beneficiária firmar parceria com a entidade sindical dos empresários da indústria
moveleira.
Art, 2º, A concessão dos benefícios descritos no art. 1º fica condicionada
ao atendimento, pela beneficiada, das seguintes condições, sob pena d
do imóvel ao Patrimônio Municipal:
1 — instalar a unidade principal da empresa nos prazos definidos nesfa-
II - apresentar para aprovação e licenciamento pela Prefeitura 9/projeto
do empreendimento empresarial, conforme prevê a legislação em vigor, e
apresentar o projeto de edificação(ões) principal(ais) até trinta dias após a
aprovação do projeto;
III — iniciar, já no exercício de 2021, os recolhimentos na fonte do
imposto de sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, de seus prestadores
ei
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 : - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br
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de serviços, pessoas físicas, profissionais liberais e empresas no Município de
Carmo do Cajuru;
IV - informar à Prefeitura qualquer alteração ou desistência com
antecedência de trinta dias; E
V - contratar prestadores de serviços classificados como
microempreendedores individuais que, preferencialmente, sejam cadastrados em
Carmo do Cajuru; ;
VI - priorizar a contratação de novos funcionários residentes no Município
de Carmo do Cajuru;
VII - iniciar as obras em 90 (noventa) dias após aprovação dos projetos;
VIII - emitir os documentos fiscais de faturamento em sua totalidade no
Município de Carmo do Cajuru;
IX - realizar os procedimentos necessários para a correta destinação dos
resíduos sólidos de origem da indústria moveleira, consistentes em resíduos de
madeira, tais como a serragem grossa e fina, madeira processada como
laminados e revestidos, MDP, MDF, madeira in natura, ou seja, todos resíduos de
madeira e seus derivados;
X - prestar serviços adequados e manter o local em condições aceitáveis
em obediência a legislação específica e respectiva aplicáveis às atividades e em
dia com as fiscalizações das atividades a serem desenvolvidas no local.
Parágrafo único. As contratações previstas nos incisos V e VI deste
artigo deverão obedecer o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de
prestadores de serviços e/ou funcionários situados ou residentes no Município de
Carmo do Cajuru.
Art. 3º. Após o encerramento do prazo de concessão, extinção ou
encerramento das atividades, o imóvel objeto da presente lei, assim como todas
as edificações nele incorporadas após concessão do direito real de uso, serão
incorporados ao patrimônio público municipal, caso a empresa beneficiada não
exerça a intenção de compra, que deverá ser devidamente autorizada pela
Câmara de Vereadores.
Parágrafo único: São motivos para extinção da concessão:
I-o fim do prazo previsto;
II - a utilização do imóvel diversa da estabelecida ou descumprimento das
cláusulas contratuais;
III - a cessão ou transferência a terceiros em hipótese que não seja a
prevista nesta lei e sem prévia, escrita e expressa autorização do Município de
Carmo do Cajuru.
Art. 4º. A empresa beneficiada se obriga a conservar e manter a área do
imóvel da presente Lei como se fosse de sua propriedade, mantendo-a limpa e
em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente
por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar decorrência do uso regular ou
irregular do referido bem.
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 348557- NPJ 18.291.377/0001-02
Mel:
(37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: p ú carmodocajuru.mg.gov.br
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Parágrafo único. Ficará por conta da empresa toda e qualquer despesa
de manutenção da área do imóvel ocupada pela mesma, inclusive as contas de
água, luz e telefone e outras incidentes sobre a área a ser concedida.
Art. 5º. A Concessão de Direito de Uso do bem público objeto desta lei
far-se-á observado o regramento de uso de bem público, assim como as regras
de direito administrativo, mediante condições estabelecidas em Termo de
Concessão de Direito de Uso.
Parágrafo único. A Concessão de Direito de Uso far-se-á por prazo de
até 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por uma
vez, por igual período.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal fará celebrar Termo de Concessão de
Direito de Uso observando o disposto nesta lei e as regras de direito público
incidentes, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 2.270, de 26 de
novembro de 2009 e demais leis municipais pertinentes a matéria.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as
providências necessárias à concretização do estabelecido nesta Lei.
Art. 8º, As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 99, Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Car o Cajuru, 22 de abril de 2021.
cs OR
dson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
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