| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2842 / 2021 |
| Date | 2021-06-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria com a empresa Lotus Desenvolvimento Imobiliário Ltda e dá outras providências. |
| native_id | 24 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.842/2021 “Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria com a empresa Lotus Desenvolvimento Imobiliário Ltda e dá outras providências.” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar Termo de Parceria com a empresa Lotus Desenvolvimento Imobiliário Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº. 32.925.977/0001-06, objetivando promover melhorias em estrada vicinal do Município de Carmo do Cajuru-MG. Art. 2º. A parceria objetiva a pavimentação asfáltica em aproximadamente 3,7 km na estrada que liga a Comunidade de Ribeiros ao entroncamento da comunidade de Olarias e o Condomínio Horizontal Fechado denominado “Mirrage Nautic Club”, orçada em R$ 804.323,74. & 1º, A empresa promoverá a execução da pavimentação asfáltica da estrada descrita neste artigo, nos termos da planilha anexa a esta Lei. & 2º. Será obrigatória a destinação de uma ciclovia ou ciclofaixa na obra de pavimentação da estrada de que trata esta lei, devendo para tanto ser atendidas as especificações técnicas pertinentes. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contrapartida financeira até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra de preparação da via e pavimentação asfáltica, especificamente no trecho de até 3,2 km. Parágrafo único. O valor previsto no art. 2º, para fins de contrapartida, deverá ser apurado pelo Poder Executivo através de cotação de preço própria, nos termos da Lei de Licitação e Contratos Administrativos e, caso esta apuração se demonstre superior aquele orçado, prevalecerá aquele, e caso se apure menor valor, será considerado este para fins da contrapartida a ser concedida pelo Poder Executivo. Art. 4º, A concessão da contrapartida se concretizará concomitantemente a execução dos trabalhos de pavimentação previso, art. 2º, mediante acompanhamento e fiscalização dos órgãos compete da administração pública municipal. Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º. A Lotus Desenvolvimento Imobiliário Ltda, assume inteira responsabilidade pela qualidade dos serviços fornecidos, bem como suas especificações técnicas e as garantias previstas em lei. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmé do Cajuru, 08 de junho de 2021. ER Marra A dson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email; pmccOcarmodocajuru.mg.gov.br