| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2843 / 2021 |
| Date | 2021-06-08 |
| Ementa | Obriga a Vigilância Sanitária a divulgar na internet e nas redes sociais o boletim epidemiológico do COVID-19 e o boletim de vacinação. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.843/2021 “Obriga a Vigilância Sanitária a divulgar na internet e nas redes sociais o boletim epidemiológico do COVID-19 e o boletim de vacinação.” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, através de seu Departamento de Vigilância Sanitária, deverá divulgar semanalmente através de sua página oficial na rede mundial de computadores (internet), nas suas redes sociais oficiais e na imprensa local o boletim epidemiológico do COVID-19, constando os seguintes dados: I - total de casos notificados, detalhando: a) casos em isolamento; b) casos liberados do isolamento; c) casos descartados com exame. II - total de casos confirmados, detalhando: a) casos confirmados ativos; b) casos hospitalizados; c) casos recuperados; d) óbitos confirmados. E III - quantidade de testes realizados; | Ra IV - quantidade de testes disponíveis; gos OA q «CAM NOS REFENO V - óbitos sob investigação; VI - casos por bairro ou por Unidades Básicas de Saúde (UBS); Le eee Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291,377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec Qcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS VII - casos confirmados por faixa etária; VIII - casos confirmados por gênero. Art. 2º. O mesmo órgão citado no art. 1º deverá divulgar semanalmente a evolução de casos confirmados e de casos notificados por Semana Epidemiológica em forma de gráfico com os dados de toda a série histórica da pandemia. Art. 3º. O mesmo órgão citado no art. 1º desta lei deverá, da mesma forma, fazer semanalmente a divulgação do boletim de vacinação, constando os seguintes dados: I - vacinados em 13 (primeira) dose; II - vacinados em 22 (segunda) dose; III - total de doses aplicadas; IV - doses enviadas ao Município; V - doses aplicadas por grupo prioritário. Art. 4º. Os dados de contato da Vigilância Sanitária deverão constar nos boletins e informes divulgados. Art. 5º. O órgão responsável pela divulgação dos dados poderá fazê-lo com informações mais detalhadas do que as exigências contidas nesta lei. Art. 6º. Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de decreto municipal expedido pelo Poder Executivo. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ci 08 de junho de 2021. Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru [ww >> Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec O carmodocajuru.mg.gov.br