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norma nº 2843/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2843 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaObriga a Vigilância Sanitária a divulgar na internet e nas redes sociais o boletim epidemiológico do COVID-19 e o boletim de vacinação.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.843/2021
“Obriga a Vigilância Sanitária a
divulgar na internet e nas redes
sociais o boletim epidemiológico
do COVID-19 e o boletim de
vacinação.”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, através de seu Departamento de
Vigilância Sanitária, deverá divulgar semanalmente através de sua página oficial
na rede mundial de computadores (internet), nas suas redes sociais oficiais e na
imprensa local o boletim epidemiológico do COVID-19, constando os seguintes
dados:
I - total de casos notificados, detalhando:
a) casos em isolamento;
b) casos liberados do isolamento;
c) casos descartados com exame.
II - total de casos confirmados, detalhando:
a) casos confirmados ativos;
b) casos hospitalizados;
c) casos recuperados;
d) óbitos confirmados. E
III - quantidade de testes realizados; | Ra
IV - quantidade de testes disponíveis; gos OA q «CAM NOS
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V - óbitos sob investigação;
VI - casos por bairro ou por Unidades Básicas de Saúde (UBS);
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Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291,377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec Qcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - casos confirmados por faixa etária;
VIII - casos confirmados por gênero.
Art. 2º. O mesmo órgão citado no art. 1º deverá divulgar semanalmente a
evolução de casos confirmados e de casos notificados por Semana
Epidemiológica em forma de gráfico com os dados de toda a série histórica da
pandemia.
Art. 3º. O mesmo órgão citado no art. 1º desta lei deverá, da mesma
forma, fazer semanalmente a divulgação do boletim de vacinação, constando os
seguintes dados:
I - vacinados em 13 (primeira) dose;
II - vacinados em 22 (segunda) dose;
III - total de doses aplicadas;
IV - doses enviadas ao Município;
V - doses aplicadas por grupo prioritário.
Art. 4º. Os dados de contato da Vigilância Sanitária deverão constar nos
boletins e informes divulgados.
Art. 5º. O órgão responsável pela divulgação dos dados poderá fazê-lo
com informações mais detalhadas do que as exigências contidas nesta lei.
Art. 6º. Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de
decreto municipal expedido pelo Poder Executivo.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ci 08 de junho de 2021.
Edson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
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Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec O carmodocajuru.mg.gov.br

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