| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2021 |
| Date | 2021-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de custeio suplementar para a amortização do déficit atuarial junto ao regime próprio de previdência dos servidores públicos do município de Carmo do Cajuru, a fim de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial. |
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Tel: MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2021 “Dispõe sobre o plano de custeio suplementar para a amortização do déficit atuarial junto ao regime próprio de previdência dos servidores públicos do município de Carmo do Cajuru, a fim de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial.” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de aportes suplementares regulares ao Regime Próprio de Previdência Social de Carmo do Cajuru, conforme valores originais apresentados no Anexo I desta Lei. & 1º. Os aportes definidos no caput deste artigo serão divididos em 12 (doze) parcelas mensais a contar do primeiro dia do exercício vinculado no Anexo I desta Lei, com vencimento até o décimo dia útil de cada mês. 8 2º. Os valores dos aportes originais definidos no Anexo I serão atualizados anualmente pelo índice de inflação definido na Política de Investimentos do PREVCARMO, acumulado da data base da Avaliação Atuarial 2021 até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência. & 3º. Em caso de mora no repasse, os valores serão atualizados pelo índice de inflação definido na Política de Investimentos do PREVCARMO, acrescido de juros composto de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento do aporte até o mês do efetivo pagamento e multa de 1,00% (um por cento). 84º, O aporte mencionado no caput será adimplido proporcionalmente à totalidade das remunerações de contribuição corresponde ítes aos servidores ativos do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, como também J18.291.377/0001-02 ármodocajuru.mg.gov.br (37) 3244-0700 Fax: (37) 3244-0702 MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU E ESTADO DE MINAS GERAIS Was do Poder Legislativo Municipal, conforme valores constantes na tabela inserta no Anexo I. 85º. Para o exercício de 2021 deverão ser deduzidos dos valores constantes na tabela inserta no Anexo I os repasses já efetuados a título de alíquota suplementar. Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar nº 3, de 04 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 22 de dezembro de 2016. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. Carmo do Cajuru, 16 de junho de 2021. ) > q Sh Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru A MO MM aaa ai Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br