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norma nº 111/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 111 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaDispõe sobre o plano de custeio suplementar para a amortização do déficit atuarial junto ao regime próprio de previdência dos servidores públicos do município de Carmo do Cajuru, a fim de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2021
“Dispõe sobre o plano de custeio
suplementar para a amortização do déficit
atuarial junto ao regime próprio de
previdência dos servidores públicos do
município de Carmo do Cajuru, a fim de
manter o seu equilíbrio financeiro e
atuarial.”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica instituído o plano de amortização destinado ao
equacionamento do déficit atuarial, apurado mediante Avaliação Atuarial, através
de aportes suplementares regulares ao Regime Próprio de Previdência Social de
Carmo do Cajuru, conforme valores originais apresentados no Anexo I desta Lei.
& 1º. Os aportes definidos no caput deste artigo serão divididos em 12
(doze) parcelas mensais a contar do primeiro dia do exercício vinculado no Anexo
I desta Lei, com vencimento até o décimo dia útil de cada mês.
8 2º. Os valores dos aportes originais definidos no Anexo I serão
atualizados anualmente pelo índice de inflação definido na Política de
Investimentos do PREVCARMO, acumulado da data base da Avaliação Atuarial
2021 até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.
& 3º. Em caso de mora no repasse, os valores serão atualizados pelo
índice de inflação definido na Política de Investimentos do PREVCARMO,
acrescido de juros composto de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados
desde a data de vencimento do aporte até o mês do efetivo pagamento e multa
de 1,00% (um por cento).
84º, O aporte mencionado no caput será adimplido proporcionalmente
à totalidade das remunerações de contribuição corresponde ítes aos servidores
ativos do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, como também
J18.291.377/0001-02
ármodocajuru.mg.gov.br
(37) 3244-0700 Fax: (37) 3244-0702
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU E
ESTADO DE MINAS GERAIS Was
do Poder Legislativo Municipal, conforme valores constantes na tabela inserta no
Anexo I.
85º. Para o exercício de 2021 deverão ser deduzidos dos valores
constantes na tabela inserta no Anexo I os repasses já efetuados a título de
alíquota suplementar.
Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar
nº 3, de 04 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 81,
de 22 de dezembro de 2016.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de
sua publicação.
Carmo do Cajuru, 16 de junho de 2021.
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Edson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
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Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br

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