| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2919 / 2022 |
| Date | 2022-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção Animal do Município de Carmo do Cajuru/MG e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS / LEI Nº 2.919/2022 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção Animal do Município de Carmo do Cajuru/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção Animal, ligado à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável com atribuições e constituição definidas pela presente Lei. Parágrafo único. O Conselho tem o objetivo de proteger e defender de abusos e maus-tratos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção Animal: I - Exigir das autoridades e órgãos públicos e privados o fiel cumprimento das leis de proteção animal; II - Dar parecer, ser ouvido e deliberar em situações definidas nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei; III - Acionar órgãos competentes e a fiscalização da Prefeitura quando convier; IV - Realizar diligência e adotar providência contra situações de maus tratos aos animais; V - Organizar, orientar e difundir as práticas de Proteção Animal no Município; VI - Receber e avaliar todos os projetos no âmbito do Poder Público Municipal relacionados com a proteção animal; VII - Realizar estudos e trabalhos relacionados com a Proteção Animal; VIII - Diligenciar junto aos poderes públicos competentes, no sentido de dar fiel e cabal cumprimento às suas atribuições; IX - Requerer na Justiça a proibição da tutela de animais em situações tipificadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Dependerão de parecer prévio do Conselho os alvarás e licenças de funcionamento de eventos ou de organizações com atividades que envolvam animais, podendo ser embargados se não dada ciência prévia de setenta e duas horas ao Conselho, ressalvada legislação que restrinja ou venha a restringir, ou que proíba ou venha a/proibir a concessão destes alvarás. qu Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecEcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º. O Conselho Municipal de Proteção Animal será composto paritariamente entre poder público e sociedade nos seguintes termos: 1 - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; II - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; III - Um representante da Vigilância Sanitária Municipal; IV - Um representante do Gabinete do Prefeito; V - Quatro representantes da sociedade civil atuante ou com conhecimento técnico na questão da proteção animal. & 1º. Todo membro titular do Conselho terá um suplente indicado pela mesma instituição. 8 2º. A indicação dos membros titulares e suplentes deverá ocorrer no prazo de trinta dias contados a partir da solicitação do Executivo, caso contrário, será considerada automaticamente eliminada da participação no Conselho durante o mandato da composição a que se referir. 8 3º. Os membros do Conselho deverão ser de comprovada idoneidade e reconhecidos como atuantes na área. 8 4º. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos somente uma vez e reeleitos para mandatos posteriores com interstício de dois anos. S 5º. Os membros do Conselho serão indicados por quem de direito, mediante solicitação por ofício ao Prefeito Municipal e homologado por este. cas Art. 4º. A função de membro do Conselho Municipal de Proteção Animal será exercida sem qualquer ônus para o município. Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção Animal terão acesso livre e gratuito aos recintos onde se realize qualquer atividade que envolva animais. S 1º, Para garantir o disposto no caput, basta apresentar ofício devidamente identificado e assinado pelo Presidente do Conselho Municipal de Proteção aos Animais. 8 2º. A desobediência ao disposto no caput deste artigo será punida com multa, a ser aplicada pela Fiscalização da Prefeitura, acionada com base no art, 2º, $ 3º. A multa será no valor correspondente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por pessoa barrada, com renda revertida para o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA. 8 4º. A multa prevista no 8 3º será atualizada anualmente, pelo índice acumulado do INPC ou outro que vier a substituí-lo. Art. 6º. Após a sua constituição, o Conselho Municipal de Proteção Animal deverá definir o seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias. fi / Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º, eleição da diretoria do Conselho será realizada quando da primeira reunião deste após definido o Regimento Interno e de acordo com seus termos. 8 2º. O Conselho, por meio de seu presidente, enviará relatório bimestral de suas atividades a Prefeitura e a Câmara Municipal. Art. 7º, As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo ajuru, 12 de setembro de 2022. A, dson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br