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norma nº 2919/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2919 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção Animal do Município de Carmo do Cajuru/MG e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS /
LEI Nº 2.919/2022
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Proteção Animal do
Município de Carmo do Cajuru/MG e dá
outras providências.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção Animal, ligado à
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável com
atribuições e constituição definidas pela presente Lei.
Parágrafo único. O Conselho tem o objetivo de proteger e defender de
abusos e maus-tratos animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção Animal:
I - Exigir das autoridades e órgãos públicos e privados o fiel cumprimento
das leis de proteção animal;
II - Dar parecer, ser ouvido e deliberar em situações definidas nos termos
do parágrafo único do art. 1º desta Lei;
III - Acionar órgãos competentes e a fiscalização da Prefeitura quando
convier;
IV - Realizar diligência e adotar providência contra situações de maus tratos
aos animais;
V - Organizar, orientar e difundir as práticas de Proteção Animal no
Município;
VI - Receber e avaliar todos os projetos no âmbito do Poder Público
Municipal relacionados com a proteção animal;
VII - Realizar estudos e trabalhos relacionados com a Proteção Animal;
VIII - Diligenciar junto aos poderes públicos competentes, no sentido de
dar fiel e cabal cumprimento às suas atribuições;
IX - Requerer na Justiça a proibição da tutela de animais em situações
tipificadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Dependerão de parecer prévio do Conselho os alvarás e
licenças de funcionamento de eventos ou de organizações com atividades
que envolvam animais, podendo ser embargados se não dada ciência prévia
de setenta e duas horas ao Conselho, ressalvada legislação que restrinja ou
venha a restringir, ou que proíba ou venha a/proibir a concessão destes
alvarás.
qu
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecEcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. O Conselho Municipal de Proteção Animal será composto
paritariamente entre poder público e sociedade nos seguintes termos:
1 - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
III - Um representante da Vigilância Sanitária Municipal;
IV - Um representante do Gabinete do Prefeito;
V - Quatro representantes da sociedade civil atuante ou com conhecimento
técnico na questão da proteção animal.
& 1º. Todo membro titular do Conselho terá um suplente indicado pela
mesma instituição.
8 2º. A indicação dos membros titulares e suplentes deverá ocorrer no
prazo de trinta dias contados a partir da solicitação do Executivo, caso
contrário, será considerada automaticamente eliminada da participação no
Conselho durante o mandato da composição a que se referir.
8 3º. Os membros do Conselho deverão ser de comprovada idoneidade e
reconhecidos como atuantes na área.
8 4º. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos somente uma vez e reeleitos para mandatos posteriores com
interstício de dois anos.
S 5º. Os membros do Conselho serão indicados por quem de direito,
mediante solicitação por ofício ao Prefeito Municipal e homologado por este.
cas
Art. 4º. A função de membro do Conselho Municipal de Proteção Animal
será exercida sem qualquer ônus para o município.
Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção Animal terão
acesso livre e gratuito aos recintos onde se realize qualquer atividade que
envolva animais.
S 1º, Para garantir o disposto no caput, basta apresentar ofício
devidamente identificado e assinado pelo Presidente do Conselho Municipal
de Proteção aos Animais.
8 2º. A desobediência ao disposto no caput deste artigo será punida com
multa, a ser aplicada pela Fiscalização da Prefeitura, acionada com base no
art, 2º,
$ 3º. A multa será no valor correspondente a R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), por pessoa barrada, com renda revertida para o Fundo
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA.
8 4º. A multa prevista no 8 3º será atualizada anualmente, pelo índice
acumulado do INPC ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 6º. Após a sua constituição, o Conselho Municipal de Proteção Animal
deverá definir o seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias.
fi
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º, eleição da diretoria do Conselho será realizada quando da primeira
reunião deste após definido o Regimento Interno e de acordo com seus
termos.
8 2º. O Conselho, por meio de seu presidente, enviará relatório bimestral
de suas atividades a Prefeitura e a Câmara Municipal.
Art. 7º, As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo ajuru, 12 de setembro de 2022.
A,
dson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br

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