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norma nº 2918/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2918 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaCria o cadastro municipal de protetores e cuidadores individuais de animais em situação de abandono ou risco.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.918/2022
Cria o cadastro municipal de protetores
e cuidadores individuais de animais em
situação de abandono ou risco.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art, 1º, Institui o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores Individuais de
Animais em situação de abandono ou risco, no município de Carmo do Cajuru,
Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Por Protetores e Cuidadores Individuais, entende-se toda a
pessoa física e/ou jurídica, com plena capacidade civil, que protege ou cuida de
animais em situação de abandono ou risco providenciando os cuidados e
procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade
física e psicológica reestabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e
demais cuidados necessários, disponibilizando-os para posterior adoção
responsável.
Art. 2º. O cadastro será feito através do CPF ou CNPJ do Protetor/Cuidador,
coletando dados pessoais, comprovante de endereço oficial, assinatura de um
termo de responsabilidade junto ao órgão competente e uma carta de
recomendação de 2 (duas) testemunhas idôneas que atestem conhecer
pessoalmente o cuidador, sua capacidade e interesse no trato com animais, bem
como os dados completos do local de acolhimento dos animais.
8 1º. Entende-se por órgão competente, para todos os fins dispostos nesta lei a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal de Proteção Animal.
8 2º. Somente poderão ser cadastrados, Protetores/Cuidadores residentes em
Carmo do Cajuru e cujo local de acolhimento também esteja dentro dos limites do
município.
Art. 3º. Os Protetores/Cuidadores, devidamente cadastrados junto ao órgão
responsável, terão preferência nos programas públicos oferecidos pela Prefeitura
de Carmo do Cajuru, relativos aos processos de castração, vacinação e
atendimento emergencial de animais que estejam sob sua proteção e/ou cuidados.
Parágrafo único. As cotas e demais direitos e obrigações dos
Protetores/Cuidadores, referentes à participação nos programas públicos
mencionados neste artigo, serão regulamentadas pelo Poder Público Municipal.
Art, 4º. Os locais de acolhimentos dos animais deverão ser inspecionados
regularmente pelos órgãos competentes, para garantir as Condições maus tratos,
em qualquer das modalidades especificadas nesta lei.
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. Os Protetores/Cuidadores deverão manter em arquivo de fácil acesso, os
laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos em
cada animal, para eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos
competentes, podendo ser excluídos do Cadastro pelo Executivo ou Conselho de
Proteção Animal.
Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data da sua publicação,
Carmo do Cajuru, 12 de setembro de 2022.
dson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291,377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecEcarmodocajuru.mg.gov.br

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