| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2918 / 2022 |
| Date | 2022-09-12 |
| Ementa | Cria o cadastro municipal de protetores e cuidadores individuais de animais em situação de abandono ou risco. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.918/2022 Cria o cadastro municipal de protetores e cuidadores individuais de animais em situação de abandono ou risco. O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art, 1º, Institui o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores Individuais de Animais em situação de abandono ou risco, no município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Por Protetores e Cuidadores Individuais, entende-se toda a pessoa física e/ou jurídica, com plena capacidade civil, que protege ou cuida de animais em situação de abandono ou risco providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física e psicológica reestabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários, disponibilizando-os para posterior adoção responsável. Art. 2º. O cadastro será feito através do CPF ou CNPJ do Protetor/Cuidador, coletando dados pessoais, comprovante de endereço oficial, assinatura de um termo de responsabilidade junto ao órgão competente e uma carta de recomendação de 2 (duas) testemunhas idôneas que atestem conhecer pessoalmente o cuidador, sua capacidade e interesse no trato com animais, bem como os dados completos do local de acolhimento dos animais. 8 1º. Entende-se por órgão competente, para todos os fins dispostos nesta lei a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Proteção Animal. 8 2º. Somente poderão ser cadastrados, Protetores/Cuidadores residentes em Carmo do Cajuru e cujo local de acolhimento também esteja dentro dos limites do município. Art. 3º. Os Protetores/Cuidadores, devidamente cadastrados junto ao órgão responsável, terão preferência nos programas públicos oferecidos pela Prefeitura de Carmo do Cajuru, relativos aos processos de castração, vacinação e atendimento emergencial de animais que estejam sob sua proteção e/ou cuidados. Parágrafo único. As cotas e demais direitos e obrigações dos Protetores/Cuidadores, referentes à participação nos programas públicos mencionados neste artigo, serão regulamentadas pelo Poder Público Municipal. Art, 4º. Os locais de acolhimentos dos animais deverão ser inspecionados regularmente pelos órgãos competentes, para garantir as Condições maus tratos, em qualquer das modalidades especificadas nesta lei. Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º. Os Protetores/Cuidadores deverão manter em arquivo de fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos em cada animal, para eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos competentes, podendo ser excluídos do Cadastro pelo Executivo ou Conselho de Proteção Animal. Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, Carmo do Cajuru, 12 de setembro de 2022. dson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291,377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecEcarmodocajuru.mg.gov.br