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norma nº 2821/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2821 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaConcede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais, exceto ACS e ACE, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU EM,
ESTADO DE MINAS GERAIS E ab
| LEI Nº 2.821/2021
“Concede Revisão Geral Anual aos
vencimentos dos servidores
públicos municipais, exceto ACS e
ACE, e dá outras providências”.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
fei;
Art. 1º. O Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, por
esta lei, concede revisão geral anual nas remunerações dos agentes públicos
municipais do Poder Executivo, inclusive suas autarquias e fundações; na forma
do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 2º. Aplica-se a esta revisão geral anual o percentual de 5,45%, (cinco
virgula quarenta e cinco pontos percentuais), abrangendo tedos os vencimentos,
salários, proventos e/ou subsídios de cargos de provimento efetivo e
comissionados, de admitidos em caráter temporário (ACT) e dos aposentados e
pensionistas da- municipalidade com direito à paridade, nos termos e limites
definidos nessa lei.
& 1º, Não se enquadram na Revisão Geral Anual prevista no 'caput” os
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias
(ACE), cujas revisões são tratadas por legislação específica.
& 2º. Em caso de reajuste superveniente do Piso Nacional dos
Profissionais do Magistério, porventura superior ao indice ora aplicado, caberá ao
Poder Executivo encaminhar novo Projeto de Lei visando à concessão da
diferença a maior até o atingimento do Piso Nacional.
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Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcelbearmodocujuru.me-gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. O aumento de despesas decorrente desta lei está previsto no
orçamento vigente, por meio de dotações próprias, e o impacto orçamentário-
financeiro correspondente no Anexo Único.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos & 1º de janeiro de 2021.
Carmo do Cajuru, 17 de fevereiro de 2021,
json de Souza Vilela
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