| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2821 / 2021 |
| Date | 2021-02-17 |
| Ementa | Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais, exceto ACS e ACE, e dá outras providências. |
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te dr E P MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU EM, ESTADO DE MINAS GERAIS E ab | LEI Nº 2.821/2021 “Concede Revisão Geral Anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais, exceto ACS e ACE, e dá outras providências”. O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte fei; Art. 1º. O Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, por esta lei, concede revisão geral anual nas remunerações dos agentes públicos municipais do Poder Executivo, inclusive suas autarquias e fundações; na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 2º. Aplica-se a esta revisão geral anual o percentual de 5,45%, (cinco virgula quarenta e cinco pontos percentuais), abrangendo tedos os vencimentos, salários, proventos e/ou subsídios de cargos de provimento efetivo e comissionados, de admitidos em caráter temporário (ACT) e dos aposentados e pensionistas da- municipalidade com direito à paridade, nos termos e limites definidos nessa lei. & 1º, Não se enquadram na Revisão Geral Anual prevista no 'caput” os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), cujas revisões são tratadas por legislação específica. & 2º. Em caso de reajuste superveniente do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério, porventura superior ao indice ora aplicado, caberá ao Poder Executivo encaminhar novo Projeto de Lei visando à concessão da diferença a maior até o atingimento do Piso Nacional. p DD COD TT ERR Praça Primeira de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 CNPJ 18.291, 377/N001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcelbearmodocujuru.me-gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º. O aumento de despesas decorrente desta lei está previsto no orçamento vigente, por meio de dotações próprias, e o impacto orçamentário- financeiro correspondente no Anexo Único. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos & 1º de janeiro de 2021. Carmo do Cajuru, 17 de fevereiro de 2021, json de Souza Vilela Li eito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 355574400 - CNPJ 18,291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0707 - email: precêcarmodocajur mg-gov.br