| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2915 / 2022 |
| Date | 2022-08-25 |
| Ementa | Institui o Programa Bolsa Atleta no Município de Carmo do Cajuru/MG e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS E LEI Nº 2.915/2022 | Institui o Programa Bolsa Atleta no Município de Carmo do Cajuru/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: CAPITULO I DA INSTUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de Carmo do Cajuru, Estado do Minas Gerais, em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais. k, CAPITULO II » DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES Art. 2º. Compete ao Programa Bolsa Atleta conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujo valores serão fixados pela Divisão de Incentivo ao Esporte do Departamento de Esporte e Lazer da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Esportes, sendo que poderão ser pagos, mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto. Art. 3º, A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar. Art. 4º, São modalidades do Bolsa Atleta: I - Individual: concedida ao atleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em “ranking” municipal, dando-se preferências aquele que integrar a seleção cajuruense; II - Coletiva: concedida à seleção do Município de Carmo do Cajuru, que irá representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais; III - Especial: concedida ao técnico, treinador e assistente esportivo, que treinarem ou coordenarem atividades de treipífamento a atletas ou equipes em nível de competição; Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado. CAPITULO III DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA Art. 5º. A Concessão do Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal. CAPITULO IV DOS REQUISITOS Art. 6º. São requisitos para pleitear o Bolsa Atleta: I - ter, no mínimo, 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima; II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado a Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, na Liga Desportiva de Carmo do Cajuru, exceto os atletas que pleitearem o Bolsa Atleta Estudantil; III - estar em plena atividade esportiva; IV - não receber salário de entidade de prática desportiva; V - ter participado de competição esportiva em âmbito Municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior aquele em que pleiteia o Bolsa Atleta; VI - o atleta estudante que pleitear o Bolsa Atleta Estudante comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola; VII - anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa; VIII - comprometer-se a representar o Município de Carmo do Cajuru, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e na comissão desta, pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer; IX - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa; X - apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual; XI - estar cadastrado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura na respectiva modalidade de sua atuação; XII - ceder os direitos de imagem do Município de Carmo do Cajuru e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Carmo do Cajuru; XIII - apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no c dário anual das federações ou entidades equivalentes. | Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br ) CAPITULO V DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS ATLETAS MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º, Incumbe aos seguintes órgãos à concessão do Bolsa Atleta: 1 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão coordenador e operacional; II - Conselho Municipal do Esporte e Lazer, como órgão deliberativo; II - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, como órgão de controle de mecanismo de incentivo. Art. 8º. Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que no prazo máximo de 10 (dez) dias, os encaminhará ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim. Art. 9º. Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria Municipal de Educação e Cultura para operacionalização do Bolsa Atleta. Art. 10. O Conselho Municipal do Esporte e Lazer ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto, bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado. Art. 11. As despesas decorrentes da concessão do Bolsa Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizada a conceder um número limitado de bolsas, com relatório indicativo apresentado pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa. Art. 13. O beneficiado do Programa Bolsa Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer. Art. 14. Os recursos do Programa Bolsa Atleta, somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer. Art. 15. Caberá ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer apresentar proposta de normas e regras para concessão da Bolsa Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas em Decreto do Chefê do Poder Executivo Municipal. 1 WW[W[W>]1WwWW]ww[]|[|[W]]D————— Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcc O carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO VI DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA Art. 16. Serão desligados do programa os atletas que: I - não apresentar a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto; II - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente; III - se transferirem para outro município, estado ou país; IV - utilizarem os recursos do Bolsa para fins não especificados no art. 14 desta lei; V - forem dispensados de seleções representativas de Carmo do Cajuru, por indisciplina ou a seu pedido; VI - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta lei. Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento, o Conselho Municipal do Esporte e Lazer comunicará de imediato à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído. Art. 17. Esta lei poderá regulamentada por Decreto Municipal, no que couber. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo do Cajuru, 25 de agosto de 2022. Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru eo Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecOcarmodocajuru.mg.gov.br