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norma nº 2915/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2915 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaInstitui o Programa Bolsa Atleta no Município de Carmo do Cajuru/MG e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
E LEI Nº 2.915/2022 |
Institui o Programa Bolsa Atleta no
Município de Carmo do Cajuru/MG e
dá outras providências.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DA INSTUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, com o objetivo de realizar projetos
esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do
Município de Carmo do Cajuru, Estado do Minas Gerais, em competições regionais,
estaduais, nacionais e internacionais.
k, CAPITULO II »
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E
DAS MODALIDADES
Art. 2º. Compete ao Programa Bolsa Atleta conceder aos atletas amadores
incentivos em dinheiro, cujo valores serão fixados pela Divisão de Incentivo ao
Esporte do Departamento de Esporte e Lazer da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Esportes, sendo que poderão ser pagos,
mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto.
Art. 3º, A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano,
podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições
esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta
amador irá participar.
Art. 4º, São modalidades do Bolsa Atleta:
I - Individual: concedida ao atleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em
“ranking” municipal, dando-se preferências aquele que integrar a seleção
cajuruense;
II - Coletiva: concedida à seleção do Município de Carmo do Cajuru, que irá
representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
III - Especial: concedida ao técnico, treinador e assistente esportivo, que
treinarem ou coordenarem atividades de treipífamento a atletas ou equipes em nível
de competição;
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em
instituição de ensino público ou privado.
CAPITULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º. A Concessão do Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo trabalhista entre
os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPITULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º. São requisitos para pleitear o Bolsa Atleta:
I - ter, no mínimo, 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;
II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado a
Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, na Liga
Desportiva de Carmo do Cajuru, exceto os atletas que pleitearem o Bolsa Atleta
Estudantil;
III - estar em plena atividade esportiva;
IV - não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - ter participado de competição esportiva em âmbito Municipal e, na ausência
desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no
ano imediatamente anterior aquele em que pleiteia o Bolsa Atleta;
VI - o atleta estudante que pleitear o Bolsa Atleta Estudante comprovar que está
matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento
escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além
de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da
escola;
VII - anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;
VIII - comprometer-se a representar o Município de Carmo do Cajuru, em sua
modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por
entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura e na comissão desta, pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer;
IX - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de
Justiça Desportiva, Liga Federação e/ou Confederação das modalidades
correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
X - apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos nos
03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
XI - estar cadastrado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura na respectiva
modalidade de sua atuação;
XII - ceder os direitos de imagem do Município de Carmo do Cajuru e usar,
obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Carmo do Cajuru;
XIII - apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando
documentação que especifique as competições, participações em eventos
esportivos ou campeonatos inclusos no c dário anual das federações ou
entidades equivalentes.
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CAPITULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO
NÚMERO DE BOLSAS ATLETAS
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
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Art. 7º, Incumbe aos seguintes órgãos à concessão do Bolsa Atleta:
1 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão coordenador e
operacional;
II - Conselho Municipal do Esporte e Lazer, como órgão deliberativo;
II - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, como órgão de controle de
mecanismo de incentivo.
Art. 8º. Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, que no prazo máximo de 10 (dez) dias, os encaminhará ao
Conselho Municipal do Esporte e Lazer para análise e deliberação, que decidirá
quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.
Art. 9º. Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de
30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria Municipal de Educação e Cultura para
operacionalização do Bolsa Atleta.
Art. 10. O Conselho Municipal do Esporte e Lazer ficará incumbido de todo o
trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do
projeto, bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.
Art. 11. As despesas decorrentes da concessão do Bolsa Atleta correrão por conta
dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizada a conceder
um número limitado de bolsas, com relatório indicativo apresentado pelo Conselho
Municipal do Esporte e Lazer, onde deverá constar um calendário anual de
participação-modalidade e candidato à bolsa.
Art. 13. O beneficiado do Programa Bolsa Atleta poderá acumulá-la com bolsa
oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pelo Conselho Municipal do
Esporte e Lazer.
Art. 14. Os recursos do Programa Bolsa Atleta, somente poderão ser utilizados
para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para
eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo
o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas
pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 15. Caberá ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer apresentar proposta de
normas e regras para concessão da Bolsa Atleta, anualmente, sendo que as
aprovadas serão elencadas em Decreto do Chefê do Poder Executivo Municipal.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 16. Serão desligados do programa os atletas que:
I - não apresentar a documentação comprovando suas participações nas
competições previstas no projeto;
II - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa
convincente;
III - se transferirem para outro município, estado ou país;
IV - utilizarem os recursos do Bolsa para fins não especificados no art. 14 desta
lei;
V - forem dispensados de seleções representativas de Carmo do Cajuru, por
indisciplina ou a seu pedido;
VI - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta lei.
Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento, o Conselho Municipal do Esporte e
Lazer comunicará de imediato à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista
de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo
que faltar para completar o período concedido ao substituído.
Art. 17. Esta lei poderá regulamentada por Decreto Municipal, no que couber.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Cajuru, 25 de agosto de 2022.
Edson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
eo
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecOcarmodocajuru.mg.gov.br

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