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norma nº 2914/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2914 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaDefine a prática da telemedicina no Município de Carmo do Cajuru-MG, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU 4
ESTADO DE MINAS GERAIS 6)
Y
[ LEI Nº 2.914/2022 |
Define a prática da telemedicina no
Município de Carmo do Cajuru-MG, e
dá outras providências.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei define a prática da telemedicina no Município de Carmo
do Cajuru, Estado de Minas Gerais de forma permanente, respeitando o disposto
na Resolução nº 1.643/2002, o Código de Etica Médica e Lei Federal no 13.989,
de 2020.
Art. 2º, Fica autorizada a prática da telemedicina nos termos e condições
definidas por esta Lei.
Art. 3º. Para fins desta Lei considera-se telemedicina, entre outros, o
exercício da medicina com a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de
dados por tecnologias digitais seguras, para fins de assistência (acompanhamento,
diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica), prevenção a doenças e
lesões, promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as
seguintes atividades:
I - Telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento de
parâmetros de saúde ou doença à distância de pacientes com doenças crônicas ou
que necessitam de acompanhamento contínuo, podendo ser acompanhados de uso
ou não de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
II - Teleorientação: orientações não presenciais aos pacientes, familiares,
responsáveis em cuidados em relação à saúde, adequação de conduta clínica
terapêutica já estabelecida, orientações gerais em pré-exames ou pós-exames
diagnósticos, pós-intervenções clínico-cirúrgicas;
III - Teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-
avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente
ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;
IV - Teleinterconsulta: é uma interação realizada entre médicos de
especialidades ou formações diferentes ou juntas médicas, por recursos digitais
síncronos ou assincronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma
situação clínica.
Art. 4º, A telemedicina no Municipio de Carmo do Cajuru respeitará os
princípios da Bioética, segurança digital definida pela Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD), do bem estar, da justiça, da ética médica, da autonomia do
profissional de saúde, do paciente ou responsável.
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação
dos procedimentos mínimos a serem observados para a prescrição de
medicamentos no âmbito da telemedicina, seguindo as normas do CFM, ANVISA e
Ministério da Saúde.
Art. 6º. Serão considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I - prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de
informação e comunicação (TDICs), nas situações em que os médicos ou pacientes
não estão no mesmo local físico;
II - a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com
ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou
cirúrgico;
III - o ato médico à distância, com a transmissão, imagens e dados para
emissão de laudo ou parecer;
IV - triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e
encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à
especialização aplicada;
V - o monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e
doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos
ou dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação
clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa
permanência de idosos, no translado de paciente até sua chegada ao
estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;
VI - a orientação realizada por um profissional médico para preenchimento
a distância de declaração de saúde.
Art. 7º, Será assegurado ao médico a autonomia completa na decisão de
adotar ou não a telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo a ele indicar
a consulta presencial sempre que considerar necessário.
8 1º. E obrigatório que o profissional que adotar a telemedicina faça a
capacitação com conteúdo programático mínimo com temas sobre Bioética e
Responsabilidade Digital, Segurança Digital, LGPD, Pilares para a Teleconsulta
Responsável, Telepropedêutica, Media Training Digital em Saúde.
8 2º. Caberá ao gestor responsável do local de provimento de serviço de
telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação
exclusiva para telemedicina, equipamentos e softwares que atendam às exigências
da LGPD e Marco Civil de Internet.
8 3º, Os gestores não poderão interferir na conduta médica específica,
exceto se for apoiado por um colegiado médico.
Art. 8º. Padrões de qualicade do atendimento -em cada especialidade
médica deverão acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas
sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou
pelo Ministério da Saúde.
8 1º, Na ausência das diretrizes oficiais,
de telemedicina elaborar e aprovar as diretrizes
dbrigação do serviço provedor
Praça Primeiro de Janeiro, 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
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8 2º, Caberá ao provedor de serviço de telemedicina instituir grupo de
auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos
médicos e contas para o Conselho Regional de Medicina.
Art. 9º, Caberá ao Conselho Regional de Medicina, quando for o caso, na
forma de suas atribuições originárias, estabelecer fiscalização e avaliação das
atividades de telemedicina no Município de Carmo do Cajuru, no que concerne à
qualidade da atenção, relação médico-paciente, preservação do sigilo profissional,
registro, guarda e proteção de dados do atendimento, sendo de sua
responsabilidade regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados
para a prática da telemedicina conforme definido pelo Conselho Federal de
Medicina.
Art. 10. O método de atendimento por telemedicina somente poderá ser
realizado após a autorização do paciente ou seu responsável legal.
8 1º, Para obtenção da autorização é obrigatório o amplo esclarecimento
e oferta de possibilidades para a livre decisão.
8 2º. Em situações de emergência de saúde pública declarada, as
determinações do caput deste artigo poderão ser alteradas por ato do órgão
municipal competente.
Art. 11. O Município deverá promover campanhas informativas a fim de
esclarecer a população sobre a modaiidade de telemedicina no Sistema Municipal
de Saúde.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Cajuru, 25 de agosto de 2022.
E a
“dson de Souza Vilela
E di de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291 .377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702. - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br

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