| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2913 / 2022 |
| Date | 2022-08-25 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.913/2022 Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR e dá outras providências. O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei; TÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR, instrumento de captação e de aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações na área de atividades agropecuárias e agroindustriais. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR é parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no qual o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Carmo do Cajuru - CMDRS, normatizará o seu funcionamento e a aplicação de seus recursos. TÍTULO II |. DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR, será administrado por um gestor que será nomeado pelo Chefe do Executivo, que apresentará balancetes mensais e um balanço anual das aplicações efetuadas. Art. 3º. A proposta orçamentária anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR, deverá ser apresentada e aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. Art. 4º. O Fundo será administrado por um Conselho Administrador composto pelos seguintes membros: I - Presidente do Conselho Administrador - Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; II - Gestor do Conselho Administrador - Secretário M Desenvolvimento Sustentável; III - Um representante do Poder Executivo; icipal de Meio Ambiente e : = = Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccEcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU AN ESTADO DE MINAS GERAIS (À) a) IV - Um produtor rural indicado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS será órgão consultivo e de assessoramento do Conselho Administrador do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. Z* TÍTULO III DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR. I - Recursos provenientes das transferências oriundas do Governo Federal e Estadual, especificamente alocadas para atividades agropecuárias e agroindustriais; II - Dotações orçamentárias municipais e alocações monetárias adicionais definidas por Lei no transcorrer de cada exercício; III - Dotações, legados, auxílios, contribuições, subvenções, transferências de entidades nacionais, internacionais, - organizações governamentais e não- governamentais; IV - Remuneração oriunda de aplicações financeiras de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, realizadas na forma da Lei; V - Recursos oriundos de Convênios, Acordos e Contratos; VI - Pagamento do principal e juros dos empréstimos concedidos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e por serviços prestados pela Prefeitura de Carmo do Cajuru destinados ao desenvolvimento sustentável; VII - Recursos decorrentes da venda de composto orgânico, venda de mudas, aluguel de máquinas, produção agrícola beneficente, biofertilizante, defensivos agrícolas alternativos e prestação de serviços executados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; VIII - Recursos decorrentes da alienação de matéria prima, bens e equipamentos considerados inservíveis de propriedade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; IX - Outros recursos, de quaisquer origens, que lhe sejam transferidos; X - As parcelas da venda do produto da arrecadação de receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades agronômicas, de prestação de serviços e de transferências, Convênios, Acordo e Contratos; XI - Produto de Convênios, Acordos e Acordos firmados com entidades financiadoras; XII - Doações monetárias feitas diretamente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR; XIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 8 1º. As dotações orçamentárias previstas para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, serão automaticamente transferidas para a conta bancária específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, tão logo sejam criadas as receitas correspondentes. 8 2º. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a dehom nação de Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR. A Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão aplicados em planos, programas e projetos, segundo critérios agronômicos seletivos, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 7º. A aplicação dos recursos e a movimentação dos recursos físicos e monetários do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, serão feitas através de transferências eletrônicas ou cheques assinados necessariamente pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pelo Presidente do Conselho Administrador, na forma do disposto no artigo 4º, inciso I desta lei. Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR serão aplicados em: I - Financiamentos de planos, programas e projetos referentes as atividades agropecuárias e agroindustriais sugeridas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; II - Pagamento pela prestação de serviços técnicos a instituições de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor agropecuário; III - Aquisição de material permanente de consumo e de insumos necessários as atividades de desenvolvimento rural, previamente selecionados e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; IV - Construção e ampliação de obras civis que permitam alcançar o desenvolvimento rural e que estejam enquadradas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; V - Melhoria e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e ações referente às atividades agropecuárias e agroindustriais; VI - Implementação de programas de capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos na atividade agropecuária; VII - Implementação de programas de capacitação e aperfeiçoamento de produtos rurais por intermédio de metodologias apropriadas na área de agricultura, pecuária e serviços. , Parágrafo único. É vedada a utilização, sob quaisquer títulos dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, em despesas com pagamento de pessoal. Art. 9º. As transferências de recursos para produtores, organizações governamentais e não governamentais e de serviços nas atividades de agricultura e pecuária, se processarão mediante convênios, contratos e acordos obedecendo a legislação pertinente sobre a matéria de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 10. As definições e enquadramento dos financiamentos concedidos pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural envolvendo itens a serem financiados, ou seja, caracterização dos beneficiários, formas, de amortização, carências, encargos financeiros, serão estabelecidos O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccOcarmodocajuru.mg.gov.br É MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS = EAD) > Parágrafo Único. Fica estabelecido um limite máximo de 10% (dez por cento) dos recursos financeiros pertencentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural para investimento, e 3% (três por cento) para custeio do próprio Fundo. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural é dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria de conformidade com a legislação pertinente em vigor. Art. 12. As contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e os relatórios do gestor, serão submetidos à análise e apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável mensalmente, de forma sintática e anualmente de forma analítica. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo Cajuru, 25 de agosto de 2022. E Rc 2 son de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 < email: pmccOcarmodocajuru.mg.gov.br