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norma nº 2913/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2913 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaCria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.913/2022
Cria o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural - FUNDERUR
e dá outras providências.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
lei;
TÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR,
instrumento de captação e de aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar meios para o financiamento das ações na área de atividades
agropecuárias e agroindustriais.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR é
parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no qual o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável de Carmo do Cajuru - CMDRS, normatizará o seu
funcionamento e a aplicação de seus recursos.
TÍTULO II |.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR, será
administrado por um gestor que será nomeado pelo Chefe do Executivo, que
apresentará balancetes mensais e um balanço anual das aplicações efetuadas.
Art. 3º. A proposta orçamentária anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural - FUNDERUR, deverá ser apresentada e aprovada pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Art. 4º. O Fundo será administrado por um Conselho Administrador composto
pelos seguintes membros:
I - Presidente do Conselho Administrador - Presidente do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - Gestor do Conselho Administrador - Secretário M
Desenvolvimento Sustentável;
III - Um representante do Poder Executivo;
icipal de Meio Ambiente e
: = =
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccEcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU AN
ESTADO DE MINAS GERAIS (À) a)
IV - Um produtor rural indicado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-
CMDRS será órgão consultivo e de assessoramento do Conselho Administrador do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
Z*
TÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural -
FUNDERUR.
I - Recursos provenientes das transferências oriundas do Governo Federal e
Estadual, especificamente alocadas para atividades agropecuárias e
agroindustriais;
II - Dotações orçamentárias municipais e alocações monetárias adicionais
definidas por Lei no transcorrer de cada exercício;
III - Dotações, legados, auxílios, contribuições, subvenções, transferências de
entidades nacionais, internacionais, - organizações governamentais e não-
governamentais;
IV - Remuneração oriunda de aplicações financeiras de recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, realizadas na forma da Lei;
V - Recursos oriundos de Convênios, Acordos e Contratos;
VI - Pagamento do principal e juros dos empréstimos concedidos com recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e por serviços prestados
pela Prefeitura de Carmo do Cajuru destinados ao desenvolvimento sustentável;
VII - Recursos decorrentes da venda de composto orgânico, venda de mudas,
aluguel de máquinas, produção agrícola beneficente, biofertilizante, defensivos
agrícolas alternativos e prestação de serviços executados pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VIII - Recursos decorrentes da alienação de matéria prima, bens e equipamentos
considerados inservíveis de propriedade do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável;
IX - Outros recursos, de quaisquer origens, que lhe sejam transferidos;
X - As parcelas da venda do produto da arrecadação de receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades agronômicas, de prestação de serviços e de
transferências, Convênios, Acordo e Contratos;
XI - Produto de Convênios, Acordos e Acordos firmados com entidades
financiadoras;
XII - Doações monetárias feitas diretamente ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural - FUNDERUR;
XIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º. As dotações orçamentárias previstas para o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural, serão automaticamente transferidas para a conta bancária
específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, tão logo sejam criadas
as receitas correspondentes.
8 2º. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a dehom nação de Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural - FUNDERUR. A
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão aplicados
em planos, programas e projetos, segundo critérios agronômicos seletivos,
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 7º. A aplicação dos recursos e a movimentação dos recursos físicos e
monetários do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, serão feitas através de
transferências eletrônicas ou cheques assinados necessariamente pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pelo Presidente do
Conselho Administrador, na forma do disposto no artigo 4º, inciso I desta lei.
Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR
serão aplicados em:
I - Financiamentos de planos, programas e projetos referentes as atividades
agropecuárias e agroindustriais sugeridas e aprovadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - Pagamento pela prestação de serviços técnicos a instituições de direito público
e privado para execução de programas e projetos específicos do setor
agropecuário;
III - Aquisição de material permanente de consumo e de insumos necessários as
atividades de desenvolvimento rural, previamente selecionados e aprovados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV - Construção e ampliação de obras civis que permitam alcançar o
desenvolvimento rural e que estejam enquadradas e aprovadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
V - Melhoria e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e ações referente às atividades agropecuárias e agroindustriais;
VI - Implementação de programas de capacitação e aperfeiçoamento de Recursos
Humanos na atividade agropecuária;
VII - Implementação de programas de capacitação e aperfeiçoamento de produtos
rurais por intermédio de metodologias apropriadas na área de agricultura, pecuária
e serviços. ,
Parágrafo único. É vedada a utilização, sob quaisquer títulos dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, em despesas com pagamento de
pessoal.
Art. 9º. As transferências de recursos para produtores, organizações
governamentais e não governamentais e de serviços nas atividades de agricultura
e pecuária, se processarão mediante convênios, contratos e acordos obedecendo
a legislação pertinente sobre a matéria de conformidade com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável.
Art. 10. As definições e enquadramento dos financiamentos concedidos pelo
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural envolvendo itens a serem financiados,
ou seja, caracterização dos beneficiários, formas, de amortização, carências,
encargos financeiros, serão estabelecidos O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccOcarmodocajuru.mg.gov.br
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Parágrafo Único. Fica estabelecido um limite máximo de 10% (dez por cento)
dos recursos financeiros pertencentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural para investimento, e 3% (três por cento) para custeio do próprio Fundo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural é dotado de autonomia
administrativa e financeira, com escrituração contábil própria de conformidade
com a legislação pertinente em vigor.
Art. 12. As contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e os relatórios
do gestor, serão submetidos à análise e apreciação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável mensalmente, de forma sintática e
anualmente de forma analítica.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo
Cajuru, 25 de agosto de 2022.
E Rc 2
son de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 < email: pmccOcarmodocajuru.mg.gov.br

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