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norma nº 2912/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2912 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaInstitui o Programa Municipal de Equoterapia no Município de Carmo do Cajuru, voltado para o atendimento de pessoas com deficiência e autismo, e dá outras providências.
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Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - €
Tel:
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.912/2022
Institui o Programa Municipal de
Equoterapia no Município de Carmo
do Cajuru, voltado para o
atendimento de pessoas com
deficiência e autismo, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º, Fica instituído no Município de Carmo do Cajuru, o "PROGRAMA
MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA", que tem como objetivo proporcionar através de
atividades terapêuticas, que possuem como base a utilização de animais equinos,
dentro de uma abordagem interdisciplinar, buscando o desenvolvimento físico,
psíquico e social de pessoas com deficiência e autismo, possibilitando a habilitação
e reabilitação, também permitindo a inclusão social e a dignidade da pessoa
humana - fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Art. 2º, O Programa de que trata esta lei consiste em método educacional
e terapêutico e tem por objetivo a terapia com a utilização de animais equinos,
consistindo no atendimento à saúde de pessoas com deficiência intelectuais e
múltiplas:
I - educacional, para pessoas com necessidades educacionais especiais;
II - saúde, adequada às pessoas autistas, com deficiência intelectual e
múltipla com mobilidade reduzida, nas áreas de habilitação e reabilitação.
Art. 3º. O "PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA" fará parte do
organograma da Secretaria Municipal de Saúde de Carmo do Cajuru, sendo ligado
diretamente ao(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, e em parceria com as
Secretarias Municipais de Educação e Cultura e de Promoção Social e Defesa Civil.
Parágrafo único. São consideradas pessoas com deficiência aquelas que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas (nos termos do artigo 2º da lei nº 13/1 6/2015).
armo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
(37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º, O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio e parcerias
com entidades, órgãos públicos, associações, instituições de ensino e iniciativa
privada, para o desenvolvimento de suas atividades técnicas de equoterapia.
Art. 5º, A participação no Programa Municipal de Equoterapia deverá ser:
I - por parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
II - mediante o parecer e indicações avaliadas e necessidade de
atendimento pela Comissão de Avaliação.
III - respeitada a cota disponibilizada.
Art. 6º. As pessoas físicas ou jurídicas poderão apadrinhar as pessoas de
que trata esta lei.
Art. 7º. O padrinho receberá um relatório trimestral sobre o
desenvolvimento do seu afilhado na equoterapia e também terá direito a
acompanhar o tratamento.
Art. 8º. A pessoa jurídica ou pessoa física que apadrinhar uma pessoa com
deficiência - sobretudo se criança ou adolescente - poderá ter desconto nos
impostos municipais em percentual a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 9º, As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentária próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 10, Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
no que couber.
Art. 11, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Cajuru, 25 de agosto de 2022.
dson de Souza Vilela
Pyêfeito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQOcarmodocajuru.mg.gov.br

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