| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2910 / 2022 |
| Date | 2022-08-24 |
| Ementa | Estabelece o vencimento dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), nos termos da Emenda Condicional nº 120, de 05 de maio de 2022. |
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vhdy MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.910/2022 Estabelece o vencimento dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), nos termos da Emenda Condicional nº 120, de 05 de maio de 2022. O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de combate às Endemias, fica fixado em 2 (dois) salários mínimos mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. A insalubridade prevista no 810. do art. 198 da Constituição Federal, será paga nos termos da legislação Municipal. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 6 de maio de 2022. Carmo do Cajuru, 24 de agosto de 2022. EP A, dson de Souza Vilela Préfeito de Carmo do Cajuru a SR Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecOcarmodocajuru.mg.gov.br