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norma nº 2906/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2906 / 2022
Date 2022-06-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
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LEI Nº 2.906/2022 |
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
»
“Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2023 e dá outras
providências. ”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da
Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município de Carmo do Cajuru, para 2023, compreendendo:
1 - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual;
III - as disposições relativas à dívida pública municipal,
IV - as disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - o equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX - estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X - normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programaç
6 financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
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XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação
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da Lei Orçamentária Anual;
XIV - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art.165, 8 29, da Constituição Federal, as metas
e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de
2023, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária Anual de
2023 e na sua execução, não se constituindo, contudo em limite à programação
das despesas.
& 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
8 2º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.
8 3º. Em atendimento ao disposto no art.49, 881º, 20 e 3º da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
1 - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º. Para efeito desta lei entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações q se realizam de modo
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contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VII - concedente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VIII - convenente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas,
com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
& 1º, Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
& 2º. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função
e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
5 3º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um
programa.
& 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação, de acordo co, as codificações da Portaria
À
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SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do
Plano Plurianual.
S 5º. A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, ou;
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade
exclusiva do Município.
& 6º. A especificação da modalidade de que trata o 8 5º observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
II - Transferências a Municípios (MA 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50),
IV - Transferências a Consórcios Públicos (MA 71);
V - Aplicações Diretas (MA 90), e;
VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (Modalidade de
Aplicação 91).
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em
nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por
categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a
modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos; N
V - inversões financeiras, e;
VI - amortização da dívida.
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Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
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Município e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira ser consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
1 - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 29, inciso IV
da Lei Complementar 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição Federal e na LeiComplementar 101/2000.
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Art. 7º, A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de
Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2021,
projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes
da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo,
conforme estabelece o art. 12 8 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º, O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto, a sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de preca rios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
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8 1º, Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
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administração pública municipal submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
8 2º, Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que
os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º, Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao
disposto no art. 52, Vie IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária deverá conte serva de Contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamenta fiscal, equivalente ao máximo de 1%
e
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(um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 17. A Reserva de Contingência caso não seja utilizada até o final do mês
outubro do exercício fiscal poderá constituir recurso para a abertura de créditos
adicionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da
Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante
das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo
específico da lei orçamentária de 2020, cujos valores deverão constar da
programação orçamentária e ser compatíveis com a Lei Complementar nº
101/2000.
& 1º, Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
& 2º. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas
de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
8 3º. O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para
projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha
N
de pagamento vigente em junho de 2022. N
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Art. 19. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição
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h,
Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar
empresas ou fundações especializadas.
Art. 20. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de
revisão e racionalização das rotinas e prócessos, objetivando a modernização, a
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padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
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prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo
exercício do Poder de Polícia, e;
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da
Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
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natureza financeira as mesmas exigências rêferidas no caput.
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Art. 24. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
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considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 26. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou
do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período
de 2023 a 2025, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 27. As estratégias para busca cu manutenção do equilíbrio entre as receitas
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei,
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas e extrajudiciais para os contribuintes
em geral inscritos na Dívida Ativa;
d) recuperação de créditos inscritos e dívida ativa através de programas de
recuperação fiscal - REFIS. |
II - para redução das despesas:
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a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
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qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados, e;
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28. Na programação da despesa não poderão:
I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa,
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso II do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder
Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2023, em cada um dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
& 1º, Excluem do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida,
e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda
aquelas relativas a:
I - Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com saúde, relativas à:
a) manutenção dos serviços de atenção básica;
b) manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que forem
prestados pelo Município;
c) manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
III - Pessoal e encargos sociais; |
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IV - Transporte escolar;
8 2º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas no caput.
8 3º. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de
receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de
fazenda e/ou planejamento, e encaminhada às suas diversas unidades
administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
& 4º. Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet para
conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º. A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas.
& 2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
8 3º. O Poder Executivo promoverá am o) esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
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8 4º, O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre
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h
a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência
na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa,
nos termos da Lei nº 4,320/64.
& 1º, Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição
de motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem
como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução
das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
8 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
$ 3º. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do
total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação
ou redução de dotações constantes do orçamento;
& 4º, Poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos
dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados
na apuração do limite autorizado no 8 3º e no caput do artigo 33.
8 5º. O limite de que trata o 8 3º destina-se a todos os órgãos da administração
direta e indireta, devendo o crédito suplementar e especial ser aberto por decreto
do Executivo.
Art. 33. Além do limite estabelecido no & 3º, do art. 32, constará também
autorização para abertura de créditos no va “correspondente a 10% (dez por
cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização dos seguintes
recursos.
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I - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, e;
II - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da
atualização das estimativas de receitas para O exercício.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício financeiro anterior, no limite de seus saldos, conforme
disposto no art. 167 8 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto
do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente,
com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4,320/ 1964.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções, conforme artigo 16
da Lei 4.320/64, serão destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que
prestem serviços de forma continuada, nas áreas de assistência social, saúde e
educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades:
I - atendam diretamente ao público, de forma gratuita;
II - não tenham débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente.
& 1º. A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante autorização
em lei específica.
8 2º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar os docu entos elencados nos artigos 33 e
34 da lei 13.019, de 31 de julho de 2014.
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Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuições correntes ou de
capital, serão destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que não se
enquadram no art. 35, que preencham as seguintes condições:
1 - atendam diretamente ao público, de forma gratuita,
II - não tenham débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente.
8 1º, A transferência sob a forma de contribuições se dará mediante autorização
em lei específica.
5 2º. Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar os documentos elencados nos arts. 33 e 34 da
lei 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 37. As transferências de recursos a título de auxílios serão destinadas às
entidades privadas sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma continuada,
para atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, e que
preencham as seguintes condições:
I - atendam diretamente ao público, de forma gratuita, na área de educação, e
sejam voltadas para:
a) - Educação Especial, ou;
b) - Educação Básica.
II - não tenham débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente.
S 1º. A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante autorização
em lei específica.
8 2º, Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar os documentos elencados nos artigos 33 e 34 da lei
13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 38. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Póder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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Art. 39. As transferências de recúrsos às entidades previstas nos arts. 35 a 37
desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da
celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
& 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º. É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 40. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas
as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 41. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para
a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e
em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso Vi, da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 42. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realiZadas somente em situações que
fique comprovado o interesse iocal, « serão ef tivadas exclusivamente rediante
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convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os
dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA à ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONCISIRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 43. O Poder Executivo estabstecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira € O crosculsina de execução mensa! de desembolso,
respectivamente, nos termes dos antigos €2 e 13 d3 Lei Complementar 101/2000.
8 1º, A progrânias ativo corresponderé a 1/12 (um
doze avos) do valor total a ser iúpescado : termes e forma do art. 29-A da
Constituição Federal, cu na forma estabaie
tod ma!
cida peio mesmo.
8 2º. Do cumprintento do esteb.-: esTox & Foder Executivo deverá dar
publicidade, com a utilização dos meios de pubiicições estabelecidos na Lei
Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela internet.
8 3º. A programação financeira < o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir O cumprimento da meta
de resultado primário estabelecido nesta Lei.
ADÍTULO XEIL |
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NUVOS PROJETOS
Art. 44. Além da observância «dios metas e prioridades definidas nos termos do
art.2º desta Lei, a Lei Orçamentário de 2023 e seus créditos adicionais, observado
o disposto no art. 45 da Lei Cor entar 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
o Plurianual e com às normas desta Lei,
I - estiverem coinpatíveis com o +
II - tiverem sido adequadamente contempiad
síícdos os projetos em andamento;
; ;
III - estiverem preservados os recursos neces ários & conservação do patrimônio
público; A E
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IV - estiverem preservados os recursos alocados. para a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2019.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 45. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro
de 2023 deve assegurar o controle social e transparência na execução do
orçamento;
I- o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações
da administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 46. Será assegurada ao cidadão a participação na:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2023 mediante regular processo de
consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 49, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38 da Lei 8.656, de 21 de junho de 1993x be
como os procedimentos de
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desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da
Constituição Federal;
II - no que se refere ao & 3º, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo
valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, para
obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras,
respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no seu 8 1º, inciso I, na execução das despesas
na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2023, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei, e;
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes
à fase interna da licitação.
Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sern comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua vetação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 50. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 53. Não será aprovado projeto de lci que implique em aumento das despesas
orçamentérias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, Gefinida no art. 16 da Lei Co, Rineitar 101/2000 e da
indicação das fontes ds recursos, ressalvado o incisolII do art. 47.
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Art. 52. A receita derivada da alionação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser uthizada para financiamento de despesa
corrente, exceto se destinada por isi aos regimes de previdência social geral ou
próprio dos servidores públicos.
Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária para o ano de 2023 a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral dos seividores municipais, assim como das funções
públicas existentes no ârnuico co MHuricipio, zinda uue vagas.
Parágrafo úrico. O Poder Legislativo, através de órgão préprio, deverá observar
as mesmas disposições de que fretz c tzput.
Art. 54. Se o Poder Legislativo nó izr para sanção, até 31 de dezembro de
2022, a Proposição Ca Lei Crçar: pila & Foder Executivo autorizado a
executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes
despesas: - Pee
I - pessoai e encargos sociais;
II - pagamento Cs serviço Ga divida, a
III - de caráter continuado nas árzas de Educação, Saúde e Urbanismo.
Art. 55. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos
I- Demonstrativo da Despesa por E 'unções, Subfupçdis e Programas conforme o
Vinculo com os Recursos; 4
II - Demonstrativo da Despesa por Grgãos e Funções;
III - Demonstrativo da Evolução de D Despesa; i
IV - Demonstrativo da Evolução ce Receita;
V - Demonstrativo da Receita e Despesa sato as Categorias Eccnômicas;
VI - Funções e Subfunções de Governo; fat]
VII — Natureza da Despesa por categor rias Econômicas; :
VIII - Programa de Trabalho de Governo ne onstrativo de Funções,
Subfunções e Programas, por Projetos, Atividades
Cperações Especiais;
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IX - Programa de Trabalho de Governo;
X - Receita por Categoria Econômica;
XI - Metas Anuais;
XII - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas,
XIII - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas,
XIV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Primário;
XV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Nominal;
XVI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da
Divida;
XVII - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
XVIII - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
XIX - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
XX - Evolução do Patrimônio Líquido;
XXI - Demonstrativo de origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
XXII - Demonstrativo das Receitas e Prioridades das Despesas corn Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino - MDE;
XXIII - Demonstrativo da Receita de Impostos e das Prioridades das Despesas
Próprias com Saúde;
XXIV - Demonstrativo das Privridades das Despesas com Pessoal - Poder
Executivo e Legislativo;
XXV - Demonstrativo Mensal do Resultado Primário;
XXVI - Demonstrativo Mensal do Resultado Nominal.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
do Cajuru, 29 de junho de 2022.
- GATA Rea E
Edson de Souza Vilela
refeito de Carmo do Cajuru
PO Ni
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