| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2904 / 2022 |
| Date | 2022-06-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a fazer a concessão real de direito de uso de imóvel que especifica e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.904/2022 “Autoriza o Poder Executivo a fazer a concessão real de direito de uso de imóvel que especifica e dá outras providências. ” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art, 1º. O Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, fica autorizado a promover Concessão Real de Direito de Uso de imóvel que integra o patrimônio público municipal, conforme especificado nesta lei. 8 1º A concessão de direito de uso de que trata esta lei far-se-á nos termos da Lei Municipal nº 2.270, de 2009. 8 2º A Concessão de Direito de Uso de que trata esta lei incide sobre imóvel público que integra o patrimônio municipal, com área de 7.025,63m? (sete mil, vinte e cinco metros e sessenta e três centímetros quadrados), situado na Rua Sete, no bairro Residencial Terezinha Mano, nesta cidade de Carmo do Cajuru-MG, Matrícula nº. 21849, de 30/04/2019, Livro 2-RG, oriundo do Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do Cajuru/MG. 8 3º O Poder Executivo deverá resguardar para o patrimônio público uma área de 1.000 m? (mil metros quadrados) do imóvel descrito no 8 1º deste artigo, cujo desmembramento e registro no cartório competente ficará sob sua incumbência, devendo este desmembramento ser realizado antes da formalização da concessão, bem como ser aprovado no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. 8 4º O imóvel objeto de concessão de direito de uso de que trata esta lei destinar-se-á exclusivamente à implantação de “Parque Empresarial”, com atuação específica nas áreas de entrega e coleta de mercadorias decorrentes do comércio por meio de e-commerce, dentre os quais se incluem os produtos chamados de “linha branca”, distribuição de periódicos, fármacos, dentre outras atividades e/ou prestação de serviços para empresas e comércio, coleta de recicláveis e lixo eletrônico, contribuindo de forma eficaz para a redução dos danos causados ao meio ambiente. Art. 2º. A concessão dos benefícios descritos no art. 1º fica condicionada ao atendimento, pela beneficiada, das seguintes condições, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal: I - Instalar a unidade principal da empresa e respectivas unidades agregadas nos prazos definidos nesta Jei e de acordo com a lei que regulamenta os Parques Empresariais; II - Apresentar para aprovação e licenciamento pela Prefeitura o projeto ums á ZÃ VILELA RQUITETO JRBANISTA CAL 1 52( Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - € Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email; pmccEcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS do empreendimento empresarial, conforme prevê a legislação em vigor, e apresentar o projeto de edificação(ões) principal(ais) até 90 (noventa) dias após a aprovação do projeto; III - Iniciar, em até 180 (cento e oitenta) dias, os recolhimentos na fonte do imposto de sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, de seus prestadores de serviços, pessoas físicas, profissionais liberais e empresas no Município de Carmo do Cajuru; IV - Informar à Prefeitura qualquer alteração ou desistência em face da execução do Parque Empresarial com antecedência de trinta dias; V -— Contratar prestadores de serviços classificados como microempreendedores individuais que, preferencialmente, sejam cadastrados em Carmo do Cajuru; VI - Priorizar a contratação de novos funcionários residentes no Município de Carmo do Cajuru; VII - Iniciar as obras em 90 (noventa) dias após aprovação dos projetos; VIII - Emitir os documentos fiscais de faturamento em sua totalidade no Município de Carmo do Cajuru; IX - Realizar a arborização das vias e praças do bairro, de acordo com diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; X — Fazer o repasse mensal do valor de um salário mínimo em favor do Fundo Municipal do Idoso, instituído pela Lei Complementar 105/2020. Art. 3º. Após o encerramento do prazo de concessão, extinção ou encerramento das atividades, o imóvel objeto da presente lei, assim como todas as edificações nele incorporadas após concessão do direito real de uso, serão incorporados ao patrimônio público municipal, caso a empresa beneficiada não exerça a intenção de compra, que deverá ser devidamente autorizada pela Câmara de Vereadores. Parágrafo único: São motivos para extinção da concessão: I- O fim do prazo previsto; II - A utilização do imóvel diversa da estabelecida ou descumprimento das cláusulas contratuais; III - A cessão ou transferência a terceiros, sem prévia, escrita e expressa autorização do Município de Carmo do Cajuru. Art. 4º. A empresa beneficiada se obriga a conservar e manter a área do imóvel da presente Lei como se fosse de sua propriedade, mantendo-a limpa e em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar decorrência do uso regular ou irregular do referido bem. Parágrafo único. Ficará por conta da empresa toda e qualquer despesa de manutenção da área do imóvel ocupada pela mesma, inclusive as contas de água, luz e telefone e outras incidentes sabiraa área a ser concedida. Art. 5º. A Concessão de Direito de Uso do bem público objeto desta lei far-se-á observado o regramento de uso dê bem público, assim como as regras de EDSON DÍ ZA VILELA ARQUITETO URBANISTA CAU 1 52099 Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email; pmcecEcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS direito administrativo, mediante condições estabelecidas em Termo de Concessão de Direito de Uso. Parágrafo único. A Concessão de Direito de Uso far-se-á por prazo de até 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por uma vez, por igual período. Art. 6º. A Prefeitura Municipal fará celebrar Termo de Concessão de Direito de Uso observando o disposto nesta lei e as regras de direito público incidentes, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 2.270, de 2009 e demais leis municipais pertinentes a matéria. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências necessárias à concretização do estabelecido nesta Lei. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º, Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber. Art, 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo do Cajuru, 20 de junho de 2022. dson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmeccQcarmodocajurumg.gov,br