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norma nº 2904/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2904 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fazer a concessão real de direito de uso de imóvel que especifica e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.904/2022
“Autoriza o Poder Executivo a fazer a
concessão real de direito de uso de
imóvel que especifica e dá outras
providências. ”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art, 1º. O Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, por seu
Poder Executivo, fica autorizado a promover Concessão Real de Direito de Uso de
imóvel que integra o patrimônio público municipal, conforme especificado nesta
lei.
8 1º A concessão de direito de uso de que trata esta lei far-se-á nos termos
da Lei Municipal nº 2.270, de 2009.
8 2º A Concessão de Direito de Uso de que trata esta lei incide sobre
imóvel público que integra o patrimônio municipal, com área de 7.025,63m? (sete
mil, vinte e cinco metros e sessenta e três centímetros quadrados), situado na Rua
Sete, no bairro Residencial Terezinha Mano, nesta cidade de Carmo do Cajuru-MG,
Matrícula nº. 21849, de 30/04/2019, Livro 2-RG, oriundo do Cartório de Registro
de Imóveis de Carmo do Cajuru/MG.
8 3º O Poder Executivo deverá resguardar para o patrimônio público uma
área de 1.000 m? (mil metros quadrados) do imóvel descrito no 8 1º deste artigo,
cujo desmembramento e registro no cartório competente ficará sob sua
incumbência, devendo este desmembramento ser realizado antes da formalização
da concessão, bem como ser aprovado no âmbito do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
8 4º O imóvel objeto de concessão de direito de uso de que trata esta lei
destinar-se-á exclusivamente à implantação de “Parque Empresarial”, com
atuação específica nas áreas de entrega e coleta de mercadorias decorrentes do
comércio por meio de e-commerce, dentre os quais se incluem os produtos
chamados de “linha branca”, distribuição de periódicos, fármacos, dentre outras
atividades e/ou prestação de serviços para empresas e comércio, coleta de
recicláveis e lixo eletrônico, contribuindo de forma eficaz para a redução dos danos
causados ao meio ambiente.
Art. 2º. A concessão dos benefícios descritos no art. 1º fica condicionada
ao atendimento, pela beneficiada, das seguintes condições, sob pena de reversão
do imóvel ao Patrimônio Municipal:
I - Instalar a unidade principal da empresa e respectivas unidades
agregadas nos prazos definidos nesta Jei e de acordo com a lei que regulamenta
os Parques Empresariais;
II - Apresentar para aprovação e licenciamento pela Prefeitura o projeto
ums á ZÃ VILELA
RQUITETO JRBANISTA CAL 1 52(
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - € Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email; pmccEcarmodocajuru.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
do empreendimento empresarial, conforme prevê a legislação em vigor, e
apresentar o projeto de edificação(ões) principal(ais) até 90 (noventa) dias após
a aprovação do projeto;
III - Iniciar, em até 180 (cento e oitenta) dias, os recolhimentos na fonte
do imposto de sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, de seus prestadores
de serviços, pessoas físicas, profissionais liberais e empresas no Município de
Carmo do Cajuru;
IV - Informar à Prefeitura qualquer alteração ou desistência em face da
execução do Parque Empresarial com antecedência de trinta dias;
V -— Contratar prestadores de serviços classificados como
microempreendedores individuais que, preferencialmente, sejam cadastrados em
Carmo do Cajuru;
VI - Priorizar a contratação de novos funcionários residentes no Município
de Carmo do Cajuru;
VII - Iniciar as obras em 90 (noventa) dias após aprovação dos projetos;
VIII - Emitir os documentos fiscais de faturamento em sua totalidade no
Município de Carmo do Cajuru;
IX - Realizar a arborização das vias e praças do bairro, de acordo com
diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
X — Fazer o repasse mensal do valor de um salário mínimo em favor do
Fundo Municipal do Idoso, instituído pela Lei Complementar 105/2020.
Art. 3º. Após o encerramento do prazo de concessão, extinção ou
encerramento das atividades, o imóvel objeto da presente lei, assim como todas
as edificações nele incorporadas após concessão do direito real de uso, serão
incorporados ao patrimônio público municipal, caso a empresa beneficiada não
exerça a intenção de compra, que deverá ser devidamente autorizada pela Câmara
de Vereadores.
Parágrafo único: São motivos para extinção da concessão:
I- O fim do prazo previsto;
II - A utilização do imóvel diversa da estabelecida ou descumprimento
das cláusulas contratuais;
III - A cessão ou transferência a terceiros, sem prévia, escrita e expressa
autorização do Município de Carmo do Cajuru.
Art. 4º. A empresa beneficiada se obriga a conservar e manter a área do
imóvel da presente Lei como se fosse de sua propriedade, mantendo-a limpa e em
condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por
qualquer dano ou prejuízo que vier a causar decorrência do uso regular ou irregular
do referido bem.
Parágrafo único. Ficará por conta da empresa toda e qualquer despesa
de manutenção da área do imóvel ocupada pela mesma, inclusive as contas de
água, luz e telefone e outras incidentes sabiraa área a ser concedida.
Art. 5º. A Concessão de Direito de Uso do bem público objeto desta lei
far-se-á observado o regramento de uso dê bem público, assim como as regras de
EDSON DÍ ZA VILELA
ARQUITETO URBANISTA CAU 1 52099
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email; pmcecEcarmodocajuru.mg.gov.br
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direito administrativo, mediante condições estabelecidas em Termo de Concessão
de Direito de Uso.
Parágrafo único. A Concessão de Direito de Uso far-se-á por prazo de até
30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por uma vez,
por igual período.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal fará celebrar Termo de Concessão de Direito
de Uso observando o disposto nesta lei e as regras de direito público incidentes,
especialmente o disposto na Lei Municipal nº 2.270, de 2009 e demais leis
municipais pertinentes a matéria.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as
providências necessárias à concretização do estabelecido nesta Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º, Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no que couber.
Art, 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Cajuru, 20 de junho de 2022.
dson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmeccQcarmodocajurumg.gov,br

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