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← Carmo do Cajuru (MG)

norma nº 2901/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2901 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaAltera a Lei 2.029, de 24 de junho de 2003.
native_id46

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texto integral #

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(
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ,
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINO2.901/2022 |
“Altera a Lei 2.029, de 24 de junho de
2003.”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 27-F da Lei nº 2.029, de 24 de junho de 2003, passa a
vigorar acrescido de 88 1º a 4º, na seguinte conformidade:
& 1º Os professores elencados no inciso II, poderão ter a jornada normal
de trabalho ampliada, desde que não ultrapasse o limite de trinta horas
semanais, nas seguintes hipóteses:
I - Quando o volume ou a natureza do serviço na escola o justificar;
II - Para atender ao Plano Pedagógico da escola.
& 2º Os professores de que trata este artigo, perdem o regime de tempo
ampliado nas hipóteses de:
I - Alteração do Plano Curricular que implique em redução da carga
horária;
II - Desnecessidade de continuidade do trabalho, declarada pelo
Colegiado, devidamente fundamentada;
III - Desempenho insatisfatório do professor de Educação Física,
declarado pelo Colegiado, após avaliação;
IV - Licença não remunerada;
V - Desistência;
VI - Retorno do titular em caso de substituição.
8 3º Os professores em regime de tempo ampliado, perceberão
remuneração correspondente à sua jornada básica de trabalho,
acrescido do valor correspondente ao número de aulas excedentes.
& 40 No caso de férias ou afastamentos remunerados previstos nesta
Lei, o professor fará jus à remuneração do seu cargo, acrescida da
remuneração correspondente à jornada ampliada.”
Art. 2º A Lei nº 2.029, de 24 de junho de 2003, fica acrescida do art.
27-I, com a seguinte redação:
Art. 27-1. O professor cônvidado para trabalhar na Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, fará jus à Gratificação correspondente a 10%
Ú
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS (
(dez por cento), incidente sobre o seu vencimento básico, em função da
complexidade e responsabilidade das funções assumidas diante da Rede
Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Os efeitos do caput, retroagirão a 1º de janeiro de
2022.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Carme do Cajuru, 18 de maio de 2022.
À E
Edson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
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Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 email: pmecWcarmodocajuru.mg.gov.br

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