| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2901 / 2022 |
| Date | 2022-05-18 |
| Ementa | Altera a Lei 2.029, de 24 de junho de 2003. |
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( MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU , ESTADO DE MINAS GERAIS LEINO2.901/2022 | “Altera a Lei 2.029, de 24 de junho de 2003.” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º. O art. 27-F da Lei nº 2.029, de 24 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido de 88 1º a 4º, na seguinte conformidade: & 1º Os professores elencados no inciso II, poderão ter a jornada normal de trabalho ampliada, desde que não ultrapasse o limite de trinta horas semanais, nas seguintes hipóteses: I - Quando o volume ou a natureza do serviço na escola o justificar; II - Para atender ao Plano Pedagógico da escola. & 2º Os professores de que trata este artigo, perdem o regime de tempo ampliado nas hipóteses de: I - Alteração do Plano Curricular que implique em redução da carga horária; II - Desnecessidade de continuidade do trabalho, declarada pelo Colegiado, devidamente fundamentada; III - Desempenho insatisfatório do professor de Educação Física, declarado pelo Colegiado, após avaliação; IV - Licença não remunerada; V - Desistência; VI - Retorno do titular em caso de substituição. 8 3º Os professores em regime de tempo ampliado, perceberão remuneração correspondente à sua jornada básica de trabalho, acrescido do valor correspondente ao número de aulas excedentes. & 40 No caso de férias ou afastamentos remunerados previstos nesta Lei, o professor fará jus à remuneração do seu cargo, acrescida da remuneração correspondente à jornada ampliada.” Art. 2º A Lei nº 2.029, de 24 de junho de 2003, fica acrescida do art. 27-I, com a seguinte redação: Art. 27-1. O professor cônvidado para trabalhar na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fará jus à Gratificação correspondente a 10% Ú Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS ( (dez por cento), incidente sobre o seu vencimento básico, em função da complexidade e responsabilidade das funções assumidas diante da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo Único. Os efeitos do caput, retroagirão a 1º de janeiro de 2022. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Carme do Cajuru, 18 de maio de 2022. À E Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru eee ii Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 email: pmecWcarmodocajuru.mg.gov.br