| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2899 / 2022 |
| Date | 2022-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento de tarifa de água e de esgoto aos proprietários de áreas onde estão localizados Poços Artesianos ou outras fontes de captação de água para abastecimento humano, Reservatórios de Água Tratada, Estações Elevatórias de Água ou Esgoto, dentre outras unidades operacionalizadas pelo SAAE, exploradas pelo município de Carmo do Cajuru-MG. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS ti LEI Nº 2.899/2022 | (5 “Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento de tarifa de água e de esgoto aos proprietários de áreas onde estão localizados Poços Artesianos ou outras fontes de captação de água para abastecimento humano, Reservatórios de Água Tratada, Estações Elevatórias de Água ou Esgoto, dentre outras unidades operacionalizadas pelo SAAE, exploradas pelo município de Carmo do Cajuru-MG.” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Serviço Autárquico de Água e Esgoto de Carmo do Cajuru - SAAE, autorizado a conceder isenção nas Tarifas de Água e de Esgoto com consumo de água até 10 m3, limitado a um único imóvel, aos proprietários de áreas onde estão localizados equipamentos públicos de água e esgoto, explorados pelo Município de Carmo do Cajuru-MG. 8 1º O consumo excedente será tarifado conforme tabela vigente. 8 2º A isenção fica condicionada ao viger do Decreto de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terreno destinada à instalação de equipamentos públicos de água e esgoto, para benefício à população do Município, excluindo-se do condicionamento o usuário com direitos já reservados. 8 2º A venda, permuta, doação ou fracionamento de qualquer das propriedades referidas no caput deste artigo, não implicará na cessação da isenção, permanecendo, entretanto, o imóvel da localização do equipamento público de água e esgoto, gravado com a servidão de que trata o parágrafo segundo do artigo primeiro desta Lei. 8 3º Caso o proprietário tenha mais de uma unidade do SAAE instalada no mesmo imóvel, será concedido somente uma isenção de 10 m3 de consumo de água. Caso o proprietário queira que 0 benefício seja concedido para outro imóvel, será permitido, desde que das à umúnico imóvel. EDSON DE SOUZA RO : Ç 2093 ARQUITETO URBANISTA) AU VS PREGÁIIO DDS] Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 < email: pmccecarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU GÊ» ESTADO DE MINAS GERAIS f Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Carmo do Cajuru, 09 de maio de 2022. dson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru Eça Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec(Ocarmodocajuru.mg.gov.br