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norma nº 2899/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2899 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção do pagamento de tarifa de água e de esgoto aos proprietários de áreas onde estão localizados Poços Artesianos ou outras fontes de captação de água para abastecimento humano, Reservatórios de Água Tratada, Estações Elevatórias de Água ou Esgoto, dentre outras unidades operacionalizadas pelo SAAE, exploradas pelo município de Carmo do Cajuru-MG.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
ti
LEI Nº 2.899/2022 |
(5
“Dispõe sobre a concessão de isenção do
pagamento de tarifa de água e de esgoto aos
proprietários de áreas onde estão localizados
Poços Artesianos ou outras fontes de captação de
água para abastecimento humano, Reservatórios
de Água Tratada, Estações Elevatórias de Água ou
Esgoto, dentre outras unidades operacionalizadas
pelo SAAE, exploradas pelo município de Carmo do
Cajuru-MG.”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Serviço Autárquico de Água e Esgoto de Carmo do Cajuru
- SAAE, autorizado a conceder isenção nas Tarifas de Água e de Esgoto com
consumo de água até 10 m3, limitado a um único imóvel, aos proprietários de
áreas onde estão localizados equipamentos públicos de água e esgoto, explorados
pelo Município de Carmo do Cajuru-MG.
8 1º O consumo excedente será tarifado conforme tabela vigente.
8 2º A isenção fica condicionada ao viger do Decreto de utilidade pública,
para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terreno destinada à
instalação de equipamentos públicos de água e esgoto, para benefício à população
do Município, excluindo-se do condicionamento o usuário com direitos já
reservados.
8 2º A venda, permuta, doação ou fracionamento de qualquer das
propriedades referidas no caput deste artigo, não implicará na cessação da
isenção, permanecendo, entretanto, o imóvel da localização do equipamento
público de água e esgoto, gravado com a servidão de que trata o parágrafo
segundo do artigo primeiro desta Lei.
8 3º Caso o proprietário tenha mais de uma unidade do SAAE instalada no
mesmo imóvel, será concedido somente uma isenção de 10 m3 de consumo de
água. Caso o proprietário queira que 0 benefício seja concedido para outro imóvel,
será permitido, desde que das à umúnico imóvel.
EDSON DE SOUZA RO
: Ç 2093
ARQUITETO URBANISTA) AU VS
PREGÁIIO
DDS]
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 < email: pmccecarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU GÊ»
ESTADO DE MINAS GERAIS f
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Carmo do Cajuru, 09 de maio de 2022.
dson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
Eça
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec(Ocarmodocajuru.mg.gov.br

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