br-locleg corpus explorer

← Carmo do Cajuru (MG)

norma nº 2898/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2898 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaInstitui o Programa de Pagamento Incentivado – PPI 2022 de Carmo do Cajuru e dá Outras Providências
native_id49

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
(SE
LEI Nº 2.898/2022 |
“Institui o Programa de Pagamento
Incentivado - PPI 2022 de Carmo
do Cajuru e dá Outras
Providências.”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado - PPI 2022 de
Carmo do Cajuru, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos
municipais de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar e com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O ingresso no PPI 2022 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e/ou parcelamento
dos débitos descritos no artigo 10, nos termos desta lei.
Parágrafo único. Em caso de dívidas referentes a imóveis, será facultada a
adesão e pagamento dos respectivos tributos ao possuidor ou detentor de outros
direitos relativos ao bem, que não exclusivamente a propriedade, nos termos do
Código Tributário Municipal.
Art. 3º A adesão ao PPI 2022 poderá ser formalizada pelo contribuinte junto
ao Poder Executivo Municipal, até a data limite de 30 de novembro de 2021, das
seguintes formas:
I - Mediante requerimento formalizado junto ao Departamento de Cadastro
e Tributação, na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, pessoalmente
ou por via digital, apresentando os seguintes documentos:
a) Se pessoa jurídica, documento de identificação com foto e CPF de um dos
sócios-administradores; ou
b) Se pessoa física, cópia de documento de identificação com foto e CPF do
titular ou seu representante legal, ou ainda por meio de procuração.
II - Mediante o pagamento da Guia de Arrecadação Municipal, enviada pela
Administração Fazendária do Município ag ereço cadastrado do contribuinte em
conjunto com Notificação de Cobrança, q encimento em até 30 (trinta) dias da
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo fo úru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
emissão da guia, em parcela única e já com o desconto máximo aplicável sobre
todos os débitos inscritos em Dívida Ativa.
& 1º A adesão ao disposto no caput deste artigo, no caso do inciso I, se dará
mediante assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida pelo
devedor, em caráter irrevogável e irretratável.
8 2º O Termo de que trata o 8 1º deste artigo pode ser celebrado mediante
procuração, observados os requisitos presentes na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 para a prática do ato.
8 3º A adesão ao programa mediante a opção por parcelamento da dívida
importará na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do crédito enquanto
durar o parcelamento até a sua quitação.
8 4º O pagamento da Guia Municipal de Arrecadação de que trata o inciso II
do “caput” importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, sem
qualquer possibilidade de revisão.
Art. 4º Recebida a Notificação de Cobrança e a Guia de Arrecadação
Municipal de que trata o inciso II do artigo anterior, compete ao contribuinte
notificado procurar, dentro do prazo de vencimento da Guia, o Departamento de
Cadastro e Tributação do Município caso queira promover o parcelamento dos
débitos, sob pena de remessa da dívida para os meios de cobrança judicial e/ou
extrajudicial após o vencimento do prazo estipulado.
Art. 5º O regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que
se refere o artigo 1º, se dará nos seguintes termos:
1 - Desconto de 95% (noventa e cinco pontos percentuais) nos juros e multa
para pagamento à vista;
II - Desconto de 85% (oitenta e cinco pontos percentuais) nos juros e multa
para pagamento em duas ou três parcelas;
III - Desconto de 75% (setenta e cinco pontos percentuais) nos juros e
multa para pagamento em quatro a seis parcelas;
IV - Desconto de 50% (cinquenta pontos percentuais) nos juros e multa para
pagamento em sete a doze parcelas;
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 email: pmcecQcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS :
V - Desconto de 35% (trinta e cinco pontos percentuais) nos juros e multa
para pagamento em treze a quinze parcelas.
VI - Desconto de 20% (vinte pontos percentuais) nos juros e multa para
pagamento em dezesseis a dezoito parcelas.
& 1º Cada parcela será de, no mínimo, R$ 40,00 (quarenta reais), exceto se
o contribuinte comprovar inscrição no CadúÚnico, quando o valor mínimo será de
R$ 10,00 (dez reais).
8 2º Os contribuintes com débitos já incluídos em programas de
refinanciamento anteriores poderão aderir ao PPI 2022 de duas formas:
I - Quitando previamente os débitos anteriormente refinanciados, com todos
os acréscimos legais vigentes à época do inadimplemento, e incluindo no atual
programa os demais, aproveitando a integralidade dos descontos previstos no
“caput”; ou
II - Incluindo todos os débitos no atual programa de refinanciamento, em
conjunto com aqueles já refinanciados em programas anteriores, mas reduzindo à
metade os descontos previstos no “caput”.
8 3º Fica vedada a adesão parcial ao PPI 2022, cabendo ao devedor, no ato
da adesão, incluir todos os lançamentos inscritos em seu nome, inclusive
parcelamentos sem adesão a outro programa de refinanciamento, respeitada a
regra prevista no parágrafo anterior.
8 4º A confirmação da adesão ao PPI fica condicionada à quitação da primeira
parcela, que deverá ser paga até o primeiro dia útil subsequente ao da
formalização do Termo, sob pena do seu cancelamento automático e
enquadramento nas hipóteses do 8 2º desse artigo em caso de nova adesão.
8 5º A opção pelo PPI 2022 importará na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações ativas
de Execução Fiscal, até o cumprimento total da obrigação.
8 6º Será diminuído em 10% (dez por cento) do desconto previsto neste
artigo o contribuinte que incidir numa da guintes hipóteses, que poderão ser
cumulativas:
ED
ARquiTETo/URBANsTA CAU 1 52099
PREFEITO
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 — ter sido multado por descumprimento da Lei Complementar nº 58, de 04
de julho de 2013, até o ano anterior a vigência desta lei;
II - ter incidência de IPTU progressivo sobre algum imóvel de sua
propriedade, em razão de subutilização ou não utilização.
Art. 6º A adesão ao PPI 2022, por qualquer dos meios disponíveis, implica:
I - Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria de cujo
respectivo débito seja objeto;
III - Na obrigação de quitar os débitos fiscais e respectivos valores e custas
devidos pelo contribuinte em decorrência do ajuizamento de ações de execução
fiscal;
IV - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta lei e no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida;
V - No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos, objeto do
parcelamento;
VI - Na obrigação de não atrasar o pagamento das parcelas.
8 1º Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em processo
de execução fiscal já ajuizado, para que o cidadão possa usufruir dos benefícios
do programa ora instituído, deverá arcar, também, com o pagamento de custas,
taxas processuais, honorários advocatícios e demais verbas decorrentes do
processo.
8 2º No caso de débitos ajuizados, o optante pelo programa deverá, sob sua
exclusiva responsabilidade, apresentar à Procuradoria-Geral do Município, após a
quitação de todas as parcelas do PPI e demai valores devidos em decorrência do
processo, comprovante do pagamento feali ado, para que seja feita petição
requerendo a extinção do processo.
juru/MG - CEP 35557-000 = ENPI 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 < email: Price Cesrmodoenjuri.me.gov.br
Praça Prímeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Ca
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Constitui causa para exclusão do contribuinte do PPI 2022, com a
consequente revogação do parcelamento, independentemente de qualquer
notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:
I - O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas;
II - O descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III - A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - O falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física,
desde que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção expressa das
obrigações constantes no PPI;
V-A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto
se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem expressamente a
responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas;
VI - A prática de qualquer ato ou procedimento que importe omissão de
informações, fraude ou subtração de receita pública municipal.
8 1º A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do PPI 2022 implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se
for o caso, automática cobrança extrajudicial do débito ou continuidade da
execução já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante total da dívida
original, todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento.
8 2º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas
após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de multa de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) por dia de atraso e de novos juros de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, calculados também por dia de atraso.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios,
credenciar ou contratar instituições financeiras e operadoras de cartões de crédito
e débito ou de carteiras digitais para operar os serviços de parcelamento dos
débitos relativos ao PPI 2021, nas mesmas dições previstas nesta Lei, ficando
autorizado ainda o acréscimo da taxa de ad stração das operadoras aos valores
a serem pagos pelos contribuintes.
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291 .377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento,
por meio de Instrução Normativa, disciplinar no que for necessário o
funcionamento e operacionalização das modalidades de pagamento previstas
neste artigo.
Art. 9º O disposto nesta lei não compreende o parcelamento de valores
apurados com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ou ainda,
qualquer outro valor que, por força de lei, possua natureza judicial.
Art. 10. A adesão ao PPI 2022 com parcelamento da dívida importa na
emissão de certidão positiva com efeito de negativa para todos os fins de direito,
devendo constar do registro de emissão o número do processo de parcelamento
relativo ao contribuinte.
Art. 11. Os benefícios contemplados nesta lei não conferem direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 12. Fica a Administração Fazendária Municipal autorizada,
excepcionalmente durante a vigência do PPI e para melhor gestão do Programa, a
dispensar o requerimento de prescrição de contribuintes cujos débitos já
preencham os requisitos para tal e que, por sua natureza, origem ou outro motivo
de conhecimento do público, seja considerada impossível a sua recuperação.
Art. 13. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor,
suplementadas se necessário.
Art. 14, Esta Lei entra em vigor dez dias após sua publicação.
OCajuru, 25 de abril de 2022.
e pi
on de Souza Vilela
Preféito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecOcarmodocajuru.mg.gov.br

open original →