| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2896 / 2022 |
| Date | 2022-04-07 |
| Ementa | Altera o art. 1º da Lei nº 2.788, de 03 de junho de 2020. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS [O TTEI NO 2:896/2022 — | “Altera o art. 1º da Lei nº 2.788, de 03 de junho de 2020. ” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º, O art. 1º da Lei nº 2.788, de 03 de junho de 2020, passa a vigorara com a seguinte redação: “Art. 1º, No Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, a obrigatoriedade de uso de máscara ou cobertura facial sobre o nariz e a boca fica dispensada em ambientes completamente abertos. & 1º, Permanece obrigatório o uso de máscara ou cobertura facial sobre o nariz e a boca nos seguintes locais: I - repartições públicas; II - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; III - em outros locais em que haja eventual aglomeração de pessoas; IV - veículos de transporte coletivo e de táxi. 8 2º. Após o Município atingir o percentual de mais de 70% de aplicação da dose vacinal de reforço, a obrigação prevista no parágrafo anterior deixará de existir. Art. 2º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo do Cajuru, 07 de abril de 2022. [Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro, 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP: 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - e-mail: pmce(a)carmodocajuru.carmodocajuru.mg.gov.br