| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2894 / 2022 |
| Date | 2022-03-30 |
| Ementa | Institui o selo “Empresa Amiga da Família” no âmbito do Município de Carmo do Cajuru/MG e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU to ESTADO DE MINAS GERAIS - LEINºO 2.894/2022 “Institui o selo “Empresa Amiga da Família” no âmbito do Município de Carmo do Cajuru/MG e dá outras providências.” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei; Art. 19, Fica autorizada a instituição do Selo Empresa Amiga da Família no âmbito do Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, para empresas privadas que instaurarem e mantiverem no ambiente de trabalho creche ou berçário com vistas a atender à necessidade de mães e pais com crianças de O (zero) a 3 (três) anos, ou para a população em geral. Art. 2º. O Selo Empresa Amiga da Família será concedido em três categorias distintas, dependendo: do cumprimento por parte das empresas privadas dos seguintes requisitos: I - Selo Bronze: Concedido para as empresas que disponibilizarem creches sob demanda no local de trabalho, ou na hipótese de celebrarem convênios, contratos ou parcerias com outras empresas que já possuem estrutura necessária para atendimento de creches, desde que tais locais sejam próximos ao local de trabalho dos pais; II - Selo Prata: Concedido para as empresas que disponibilizarem estrutura permanente capaz de atender demanda de, ao menos, 50% (cinquenta por cento) das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos descendentes dos funcionários que trabalham ou prestam serviço na empresa; III - Selo Ouro: Concedido para as empresas que disponibilizarem estrutura permanente capaz de atender demanda integral do seu espaço profissional, bem como de demais empresas privadas que atuem na mesma localidade. - EDSON DE/ SOUZA VILELA ARQUITETO URBANISTA! CAU 152099 PREFEITO a j : - ag 001-02 Praça Primeiro de Janeiro, 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP: 35557-000 CNPJ ue 377/0 id Tel: (37) 3244-0700 - e-mail: pmce() carmodocajuru.carmodocajuru.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU E) Parágrafo único. Para fins de recebimento dos selos, as empresas não poderão ter como objeto a prestação de serviços de creches ou similares e deverão ter sede ou filiais dentro do território de Carmo do Cajuru/MG. Art. 3º. As empresas deverão se responsabilizar pela: I - Instalação e manutenção de equipamento suficiente para o funcionamento das creches ou berçários; II - Alimentação das crianças dentro de padrões julgados satisfatórios pelo órgão competente; III - Totalidade das despesas com manutenção e encargos decorrentes do funcionamento da creche ou berçário; IV - Instalação e manutenção de um espaço permanente, adequado e dedicado para a amamentação, que poderá ser utilizado apenas para este uso. Art. 4º. Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Família, a empresa deverá requerê-lo junto ao órgão competente demonstrando o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º, além da regularidade fiscal por meio da emissão das certidões e comprovantes exigíveis por lei. Art. 5º. A empresa poderá utilizar o Selo Empresa Amiga da Família em sua logomarca, seus produtos e em seu material publicitário conforme a categoria concedida. Art. 6º. O Poder Executivo está autorizado a firmar convênios ou parcerias com as empresas privadas ou outras pessoas de direito privado com o intuito de fornecer o material para instalação e manutenção das creches ou berçários, bem como para o desenvolvimento de cursos ou materiais complementares visando incentivar a disponibiliz, ção de creches ou berçários no ambiente de trabalho. EDSON De Scar es e E ENTO Praça Primeiro de Janeiro, 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP: 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - e-mail: pmce(Dcarmodocajuru.carmodocajuruimg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS pd MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU gl o Art. 7º, O Poder Executivo fica autorizado a conceder incentivos fiscais referentes aos tributos municipais para as empresas beneficiárias do programa, conforme condições previstas em lei específica. Parágrafo único. O benefício fiscal instituído deverá incentivar o atendimento de famílias de baixa renda mediante critérios de proporcionalidade, sendo majorado de acordo com o maior número de crianças de baixa renda atendidas. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, especialmente aquelas relacionadas à economia gerada com o aumento de disponibilidade de creches ou berçários no ambiente de trabalho. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carméo da Cajuru, 30 de março de 2022. /Edson de Souza Vilela Dabsiid de Carmo do Cajuru E Praça Primeiro de Janeiro, 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP: 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - e-mail: pmce()carmodocajuru.carmodocajuru.mg.gov.br