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norma nº 2894/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2894 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaInstitui o selo “Empresa Amiga da Família” no âmbito do Município de Carmo do Cajuru/MG e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU to
ESTADO DE MINAS GERAIS
- LEINºO 2.894/2022
“Institui o selo “Empresa Amiga da
Família” no âmbito do Município de
Carmo do Cajuru/MG e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei;
Art. 19, Fica autorizada a instituição do Selo Empresa Amiga da Família
no âmbito do Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, para
empresas privadas que instaurarem e mantiverem no ambiente de trabalho creche
ou berçário com vistas a atender à necessidade de mães e pais com crianças de O
(zero) a 3 (três) anos, ou para a população em geral.
Art. 2º. O Selo Empresa Amiga da Família será concedido em três
categorias distintas, dependendo: do cumprimento por parte das empresas
privadas dos seguintes requisitos:
I - Selo Bronze: Concedido para as empresas que disponibilizarem
creches sob demanda no local de trabalho, ou na hipótese de celebrarem
convênios, contratos ou parcerias com outras empresas que já possuem estrutura
necessária para atendimento de creches, desde que tais locais sejam próximos ao
local de trabalho dos pais;
II - Selo Prata: Concedido para as empresas que disponibilizarem
estrutura permanente capaz de atender demanda de, ao menos, 50% (cinquenta
por cento) das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos descendentes dos funcionários
que trabalham ou prestam serviço na empresa;
III - Selo Ouro: Concedido para as empresas que disponibilizarem
estrutura permanente capaz de atender demanda integral do seu espaço
profissional, bem como de demais empresas privadas que atuem na mesma
localidade. -
EDSON DE/ SOUZA VILELA
ARQUITETO URBANISTA! CAU 152099
PREFEITO
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j : - ag 001-02
Praça Primeiro de Janeiro, 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP: 35557-000 CNPJ ue 377/0
id Tel: (37) 3244-0700 - e-mail: pmce() carmodocajuru.carmodocajuru.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
E)
Parágrafo único. Para fins de recebimento dos selos, as empresas não
poderão ter como objeto a prestação de serviços de creches ou similares e deverão
ter sede ou filiais dentro do território de Carmo do Cajuru/MG.
Art. 3º. As empresas deverão se responsabilizar pela:
I - Instalação e manutenção de equipamento suficiente para o
funcionamento das creches ou berçários;
II - Alimentação das crianças dentro de padrões julgados satisfatórios
pelo órgão competente;
III - Totalidade das despesas com manutenção e encargos decorrentes
do funcionamento da creche ou berçário;
IV - Instalação e manutenção de um espaço permanente, adequado e
dedicado para a amamentação, que poderá ser utilizado apenas para este uso.
Art. 4º. Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Família, a
empresa deverá requerê-lo junto ao órgão competente demonstrando o
preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º, além da regularidade
fiscal por meio da emissão das certidões e comprovantes exigíveis por lei.
Art. 5º. A empresa poderá utilizar o Selo Empresa Amiga da Família em
sua logomarca, seus produtos e em seu material publicitário conforme a categoria
concedida.
Art. 6º. O Poder Executivo está autorizado a firmar convênios ou
parcerias com as empresas privadas ou outras pessoas de direito privado com o
intuito de fornecer o material para instalação e manutenção das creches ou
berçários, bem como para o desenvolvimento de cursos ou materiais
complementares visando incentivar a disponibiliz, ção de creches ou berçários no
ambiente de trabalho.
EDSON De Scar es
e E ENTO
Praça Primeiro de Janeiro, 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP: 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - e-mail: pmce(Dcarmodocajuru.carmodocajuruimg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
pd
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU gl
o
Art. 7º, O Poder Executivo fica autorizado a conceder incentivos fiscais
referentes aos tributos municipais para as empresas beneficiárias do programa,
conforme condições previstas em lei específica.
Parágrafo único. O benefício fiscal instituído deverá incentivar o
atendimento de famílias de baixa renda mediante critérios de proporcionalidade,
sendo majorado de acordo com o maior número de crianças de baixa renda
atendidas.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
meio das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário, especialmente aquelas relacionadas à economia gerada com o
aumento de disponibilidade de creches ou berçários no ambiente de trabalho.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carméo da Cajuru, 30 de março de 2022.
/Edson de Souza Vilela
Dabsiid de Carmo do Cajuru
E
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