| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2893 / 2022 |
| Date | 2022-03-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a fazer a concessão real de direito de uso de imóvel que especifica e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.893/2022 | “Autoriza o Poder Executivo a fazer a concessão real de direito de uso de imóvel que especifica e dá outras providências” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º. O Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, fica autorizado a promover Concessão Real de Direito de Uso de imóvel que integra o patrimônio público municipal, conforme especificado nesta lei. 8 19, A Concessão de Direito de Uso de que trata esta lei far-se-á em favor do Sindicato das Indústria do Mobiliário e de Artefatos de Madeira do Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº. 17.434.911/0001-20, Regional de Carmo do Cajuru-MG. 8 2º. A Concessão de Direito de Uso de que trata esta lei incide sobre imóvel público que integra o patrimônio municipal, com área de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), lote 13, da quadra 02, situados na Avenida Marfim, no bairro Industrial II, neste Município, sendo objeto da Matrícula nº. 14.413, Livro 2-BN, fls. 113, oriunda do Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do Cajuru/MG. 8 3º. O imóvel objeto de Concessão de Direito de Uso de que trata esta lei destinar-se-á exclusivamente ao uso do Sindicato das Indústria do Mobiliário e de Artefatos de Madeira do Estado de Minas Gerais, Regional de Carmo do Cajuru- MG, para implantação de centro de recolhimento de resíduos sólidos de origem da indústria moveleira da cidade. Art. 2º. A Concessão de Direito de Uso do bem público objeto desta lei far- se-á observado o regramento de uso de bem público, assim como as regras de SQUIA VILELA . . . "q 4... ec é Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecOcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS direito administrativo, mediante condições estabelecidas em Termo de Concessão de Direito de Uso. 8 1º. A Concessão de Direito de Uso far-se-á pelo prazo inicial de 30 (trinta) anos, podendo ser renovando por igual e sucessivo período, assim como ser revogada a qualquer tempo caso haja descumprimento de condições de uso. 8 2º, Fica facultado ao Concessionário o direito de realizar as suas expensas benfeitorias Úteis e necessárias, inclusive benfeitorias voluptuárias no imóvel, mediante prévia e expressa autorização do Concedente Município. 8 3º. Benfeitorias eventualmente realizadas pelo Concessionário se incorporarão automaticamente ao imóvel objeto da concessão, sem direito a retenção ou indenização, a qualquer título. 8 4º, O Concessionário é integralmente responsável pelo uso, manutenção e licenciamentos ambientais pertinentes ao objeto da presente concessão, inclusive por danos causados a terceiros decorrentes. 8 5º. O Concessionário poderá fazer parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando dar correta destinação dos resíduos sólidos de origem da indústria moveleira. 8 6º. A presente Concessão será rescindida de pleno direito, sem necessidade de comunicação prévia, acarretando a imediata reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, desde que, por qualquer motivo a Concessionária venha a utilizar o imóvel para fins diversos do previsto nesta Lei. 8 7º. No decorrer da implantação no Município de Carmo do Cajuru, da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305/2010, a presente Concessão poderá ser rescindida de pleno direito, se assim o couber. Art. 3º. O Município fará celebrar Termo de Concessão de Direito de Uso observando o disposto nesta Lei e as regras de direito público incidentes. EDSON DE SOU FETO URBAWSTA CAU 152099 ( Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001 -02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmceQWcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 49, Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber, Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmécio Cajuru, 24 de março de 2022. Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br