br-locleg corpus explorer

← Carmo do Cajuru (MG)

norma nº 2893/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2893 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fazer a concessão real de direito de uso de imóvel que especifica e dá outras providências.
native_id54

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.893/2022 |
“Autoriza o Poder Executivo a fazer
a concessão real de direito de uso
de imóvel que especifica e dá
outras providências”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, por seu
Poder Executivo, fica autorizado a promover Concessão Real de Direito de Uso de
imóvel que integra o patrimônio público municipal, conforme especificado nesta
lei.
8 19, A Concessão de Direito de Uso de que trata esta lei far-se-á em favor
do Sindicato das Indústria do Mobiliário e de Artefatos de Madeira do Estado de
Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº. 17.434.911/0001-20, Regional de Carmo
do Cajuru-MG.
8 2º. A Concessão de Direito de Uso de que trata esta lei incide sobre
imóvel público que integra o patrimônio municipal, com área de 2.000 m2 (dois
mil metros quadrados), lote 13, da quadra 02, situados na Avenida Marfim, no
bairro Industrial II, neste Município, sendo objeto da Matrícula nº. 14.413, Livro
2-BN, fls. 113, oriunda do Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do
Cajuru/MG.
8 3º. O imóvel objeto de Concessão de Direito de Uso de que trata esta lei
destinar-se-á exclusivamente ao uso do Sindicato das Indústria do Mobiliário e de
Artefatos de Madeira do Estado de Minas Gerais, Regional de Carmo do Cajuru-
MG, para implantação de centro de recolhimento de resíduos sólidos de origem da
indústria moveleira da cidade.
Art. 2º. A Concessão de Direito de Uso do bem público objeto desta lei far-
se-á observado o regramento de uso de bem público, assim como as regras de
SQUIA VILELA
. . . "q 4... ec é
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecOcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
direito administrativo, mediante condições estabelecidas em Termo de Concessão
de Direito de Uso.
8 1º. A Concessão de Direito de Uso far-se-á pelo prazo inicial de 30 (trinta)
anos, podendo ser renovando por igual e sucessivo período, assim como ser revogada
a qualquer tempo caso haja descumprimento de condições de uso.
8 2º, Fica facultado ao Concessionário o direito de realizar as suas expensas
benfeitorias Úteis e necessárias, inclusive benfeitorias voluptuárias no imóvel,
mediante prévia e expressa autorização do Concedente Município.
8 3º. Benfeitorias eventualmente realizadas pelo Concessionário se
incorporarão automaticamente ao imóvel objeto da concessão, sem direito a
retenção ou indenização, a qualquer título.
8 4º, O Concessionário é integralmente responsável pelo uso, manutenção
e licenciamentos ambientais pertinentes ao objeto da presente concessão,
inclusive por danos causados a terceiros decorrentes.
8 5º. O Concessionário poderá fazer parcerias com entidades públicas ou
privadas, objetivando dar correta destinação dos resíduos sólidos de origem da
indústria moveleira.
8 6º. A presente Concessão será rescindida de pleno direito, sem
necessidade de comunicação prévia, acarretando a imediata reversão do imóvel
ao Patrimônio Público Municipal, desde que, por qualquer motivo a Concessionária
venha a utilizar o imóvel para fins diversos do previsto nesta Lei.
8 7º. No decorrer da implantação no Município de Carmo do Cajuru, da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305/2010, a presente
Concessão poderá ser rescindida de pleno direito, se assim o couber.
Art. 3º. O Município fará celebrar Termo de Concessão de Direito de Uso
observando o disposto nesta Lei e as regras de direito público incidentes.
EDSON DE SOU
FETO URBAWSTA CAU 152099
(
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001 -02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmceQWcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 49, Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
no que couber,
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmécio Cajuru, 24 de março de 2022.
Edson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br

open original →