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norma nº 2891/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2891 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaInstitui o novo regime de Auxílio Indenizatório de Alimentação aos servidores municipais em efetivo exercício e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.891/2022 |
“Institui o novo regime de Auxílio
Indenizatório de Alimentação aos
servidores municipais em efetivo
exercício e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 19, O Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, por seu
Poder Executivo, fica autorizado a conceder aos seus servidores públicos, da
administração direta e indireta, que estejam efetivamente exercendo suas
atividades funcionais nos termos da lei, o Auxílio Indenizatório de Alimentação,
denominado tão somente auxílio-alimentação, na razão de R$ 18,00 (dezoito
reais) por dia efetivamente trabalhado.
8 1º. Serão considerados servidores públicos, para os efeitos desta lei,
todos aqueles que exercem cargos, empregos, funções e atividades no serviço
público mediante vínculo funcional direto, exclusivo ou não, com os Poderes
municipais.
8 2º, O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, destina-se a
subsidiar as despesas com as refeições diárias do servidor e será pago
mensalmente, em pecúnia, em conjunto com o salário, sem quaisquer
retenções independentemente do regime de contratação do servidor.
8 3º. O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado
anualmente, no mês de janeiro e por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
pelo índice IPCA/IBGE apurado nos doze meses anteriores, exceto quando a
Receita Corrente Líquida do Município apresentar, no mesmo período,
crescimento inferior a este índice, quando a atualiz ção não poderá superar
esse crescimento. ( |
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291 .377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQEcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º, O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos
dias efetivamente trabalhados, salvo nas hipóteses de afastamento a serviço
com percepção de diárias ou ausência ao serviço, ainda que justificada, quando
o auxílio de que trata esta lei não será devido. j
Parágrafo único. Será considerado dia efetivamente trabalhado
aquele em que houver a participação do servidor em programa de treinamento
regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros
eventos similares, salvo quando houver percepção de diária.
Art. 3º, Ainda que acumule Cargos, nos casos permitidos por lei, cada
servidor fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 4º, 0 auxílio-alimentação é verba indenizatória e não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão
para quaisquer finalidades;
II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição para a Seguridade Social;
III - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou
benefício que tenha como finalidade a alimentação.
Art. 5º, O aumento da despesa criado por esta Lei não afetará as metas
de resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, passando
a estimativa de impacto orçamentário e financeiro a ser parte integrante desta
Lei, conforme Anexo Único.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo a pagar a
diferença a ser apurada no auxílio-alimentação criado por esta lei a partir do
mês de fevereiro de 2022 até a sua entrada em vigência, considerando a
estimativa de impacto orçamentário e financeiro ane
Art. 6º. Fica revogada a Lei nº 2.116, de 20 de setembro de 2005.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Cajuru, 03 de março de 2022.
E DA - A
Edson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
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