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norma nº 2824/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2824 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaInstitui o Programa de Pagamento - PPI 2021 de Carmo do Cajuru e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.824/2021 |
“Institui o Programa de
Pagamento Incentivado - PPI
2021 de Carmo do Cajuru e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e O Prefeito Municipal sanciona à seguinte
lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado — PPI 2021
de Carmo do Cajuru destinado a promover a regularização e recuperação de
créditos municipais de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar e com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no PPI 2021 dar-se-á por opção do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e/ou
parcelamento dos débitos descritos no artigo 1º, nos termos desta lei.
Parágrafo único. Em caso de dívidas referentes a imóveis, será facultada
a adesão e pagamento dos respectivos tributos ao possuidor ou detentor de
outros direitos relativos ao bem, que não exclusivamente a propriedade, nos
termos do Código Tributário Municipal.
Art. 3º. A adesão ao PPI 2021 poderá ser formalizada pelo contribuinte
junto ao Poder Executivo Municipal, até a data limite de 30 de novembro de
2021, das seguintes formas:
1 - Mediante requerimento formalizado junto ao Departamento de Cadastro
e Tributação, na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, pessoalmente
ou por via online, apresentando os seguintes documentos:
a) Se pessoa jurídica, documento de identificação com foto e CPF de um
dos sócios-administradores; ou
- b) Se pessoa física, cópia de documento de identificação com foto e CPF do
titular ou seu representante legal ou com procuração.
II - Mediante o pagamento da Guia de Arrecadação Municipal, enviada pela
a Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccOcarmodocajuru.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração Fazendária do Município ao endereço cadastrado do contribuinte
em conjunto com Notificação de Cobrança, com vencimento em até 30 (trinta)
dias da emissão da guia, em parcela única e já com o desconto máximo aplicável
sobre todos os débitos inscritos em Dívida Ativa.
S 1º. A adesão ao disposto no caput deste artigo, no caso do inciso I, se
dará mediante assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida pelo
devedor, em caráter irrevogável e irretratável.
8 2º. O Termo de que trata O 8 1º deste artigo pode ser celebrado
mediante procuração, observados os requisitos presentes na Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 para a prática do ato.
& 3º. A adesão ao programa mediante a opção por parcelamento da dívida
importará, ainda, na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do crédito
enquanto durar o parcelamento até a sua quitação.
8 4º. O pagamento da Guia Municipal de Arrecadação de que trata o inciso
II do “caput” importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, sem
qualquer possibilidade de revisão.
Art. 4º, Recebida a Notificação de Cobrança e a Guia de Arrecadação
Municipal de que trata o inciso II do artigo anterior, compete ao contribuinte
notificado procurar, dentro do prazo de vencimento da Guia, o Departamento de
Cadastro e Tributação do Município caso queira promover O parcelamento dos
débitos, sob pena de remessa da dívida para os meios de cobrança judicial e/ou
extrajudicial após o vencimento do prazo estipulado.
Art. 5º. O regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a
que se refere o artigo 1º se dará nos seguintes termos:
I - Desconto de 95% (noventa e cinco pontos percentuais) nos juros e
multa para pagamento à vista;
II - Desconto de 85% (oitenta e cinco pontos percentuais) nos juros e
multa para pagamento em duas ou três parcelas,
III - Desconto de 60% (sessenta pontos percentuais) nos juros e multa
ara pagamento em quatro a seis parcelas;
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7) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702" - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br
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IV - Desconto de 40% (quarenta pontos percentuais) nos juros e multa
para pagamento em sete ou oito parcelas;
V - Desconto de 20% (vinte pontos percentuais) nos juros e multa para
pagamento em nove a doze parcelas.
8 1º. Cada parcela será de, no mínimo, R$ 50,00 (cinquenta reais).
8 2º. Os contribuintes com débitos já incluídos em programas de
refinanciamento anteriores poderão aderir ao PPI 2021 de duas formas:
1 - Quitando previamente os débitos anteriormente refinanciados, sem
qualquer desconto, e incluindo no atual programa os demais, aproveitando a
integralidade dos descontos previstos no 'caput”,
II - Incluindo todos os débitos no atual programa de refinanciamento, em
conjunto com aqueles já refinanciados em programas anteriores, mas reduzindo
à metade os descontos previstos no 'caput";
S 3º. Fica vedada a adesão parcial ao PPI 2021, cabendo ao devedor, no
ato da adesão, incluir todos os lançamentos inscritos em seu nome, inclusive
parcelamentos sem adesão a outro programa de refinanciamento, respeitada a
regra prevista no parágrafo anterior.
8 4º, A confirmação da adesão ao PPI fica condicionada à quitação da
primeira parcela, que deverá ser paga até o primeiro dia útil subsequente ao da
formalização do Termo, sob pena do seu cancelamento automático e
enquadramento nas hipóteses do 8 2º desse artigo em caso de nova adesão.
8 5º. A opção pelo PPI 2021 importará na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações ativas
de Execução Fiscal, até o cumprimento total da obrigação.
Art. 6º. A adesão ao PPI 2021 implica:
1 - Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria de
ivo débito seja objeto;
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III - Na obrigação de quitar os débitos fiscais e respectivos valores devidos
pelo contribuinte em decorrência do ajuizamento de ações de execução fiscal,
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IV - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta lei e no Termo de Confissão e Parcelamento de Divida;
V - No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos, objeto do
parcelamento;
VI - Na obrigação de não atrasar o pagamento das parcelas.
& 1º. Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em processo
de execução fiscal já ajuizado, para que o cidadão possa usufruir dos benefícios
do programa ora instituído, deverá arcar, também, com o pagamento de custas,
taxas processuais, honorários advocatícios e demais verbas decorrentes do
processo.
& 2º. No caso de débitos ajuizados, o optante pelo programa deverá, sob
sua exclusiva responsabilidade, apresentar à Procuradoria-Geral do Município,
após a quitação de todas as parcelas do PPI e demais valores devidos em
decorrência do processo, comprovante do pagamento realizado, para que seja
feita petição requerendo a extinção do processo.
Art. 7º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do PPI 2021, com a
consequente revogação do parcelamento, independentemente de qualquer
notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:
I - O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
II - O descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III - A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - O falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa
física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção expressa
das obrigações constantes no PPI;
V - A cisão, fusão, incorporação ou transformação
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumi
responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas;
da pessoa jurídica,
expressamente a
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccOcarmodocajuru.mg.gov.br
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VI - A prática de qualquer ato ou procedimento que importe omissão de
informações, fraude ou subtração de Receita Pública Municipal.
8 1º, A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do PPI 2021 implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se
for o caso, automática cobrança extrajudicial do débito ou continuidade da
execução já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante total da dívida
original, todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento.
8 2º, Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas
pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de multa de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso e de novos juros de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, calculados também por dia de atraso.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios,
credenciar ou contratar instituições financeiras e operadoras de cartões de
crédito e débito ou de carteiras digitais para operar os serviços de parcelamento
dos débitos relativos ao PPI 2021, nas mesmas condições previstas nesta Lei,
ficando autorizado ainda o acréscimo da taxa de administração das operadoras
aos valores a serem pagos pelos contribuintes.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento, por meio de Instrução Normativa, disciplinar no que for necessário
o funcionamento e operacionalização das modalidades de pagamento previstas
neste artigo.
Art. 9º. O disposto nesta lei não compreende o parcelamento de valores
apurados com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ou
ainda, qualquer outro valor que, por força de lei, possua natureza judicial.
Art. 10. A adesão ao PPI 2021 com parcelamento da dívida importa na
emissão de certidão positiva com efeito de negativa para todos os fins de direito,
devendo constar do registro de emissão o número do processo de parcelamento
relativo ao contribuinte.
Art. 11. Os benefícios contemplados nesta lei não conferem direito à
o festituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
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z so Art. 12. Fica a Administração Fazendária Municipal autorizada,
excepcionalmente durante a vigência do PPI e para melhor gestão do Programa,
a dispensar o requerimento de prescrição de contribuintes cujos débitos já
raça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
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ESTADO DE MINAS GERAIS (Ã
preencham os requisitos para tal e que, por sua natureza, origem ou outro
motivo de conhecimento do Poder Público, seja considerada impossível a sua
recuperação.
Art. 13. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor,
suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Cajuru, 03 de março de 2021.
dson de Souza Vilela
a da efeito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
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