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norma nº 2885/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2885 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaConcessão de direito de uso sem ônus de veículo que integra o patrimônio municipal.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.885/2022 |
“Concessão de direito de uso sem
ônus de veículo que integra o
patrimônio municipal. ”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, por seu
Poder Executivo, por esta lei, concede direito de uso sem ônus de veículo que
integra o Patrimônio Municipal, nos termos definidos nesta lei.
8 1º, A Concessão de Direito de Uso far-se-á em favor da Associação de
Desenvolvimento Comunitário Santo Antônio da Serra, inscrita no CNPJ sob nº
64.487.234/0001-98, Comunidade de Santo Antônio da Serra, Município de Carmo
do Cajuru/MG.
8 2º. A Concessão de Direito de Uso de que trata esta lei, incide sobre o
veículo Marca Renault, Modelo Kwid Intense, motor 1.0MT, cor branca, Placas RTN-
6G66, Chassi 93YRB003NJ075337, Renavan 01285292712 e integra o Patrimônio
Público Municipal.
Art. 2º. A Cessão de Direito de Uso do bem público objeto desta lei far-
se-á observado o regramento de uso de bem público, assim como as regras de
direito administrativo, mediante condições estabelecidas em Termo de Cessão de
Direito de Uso.
8 1º, A Cessão de Direito de Uso far-se-á por prazo indeterminado,
podendo ser revogada a qualquer tempo mediante descumprimento de condições
de uso ou em razão de interesse público justificado.
8 2º. A Cessionária é integralmente responsável pelo uso e manutenção
do veículo no período de cessão, inclusive por danos causados a terceiros
decorrentes do uso, além de eventuais tributos incidentes sobre o bem público em
referência.
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmceQcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º. O bem público objeto de cessão de uso deve ser utilizado
exclusivamente na promoção social, inclusive mediante requisição do Poder
Público Concedente, quando for o caso e mediante prévio aviso.
Art. 3º. O Município de Carmo do Cajuru-MG, fará celebrar Termo de
Concessão de Direito de Uso observando o disposto nesta lei e as regras de direito
público incidentes, inclusive prevendo cláusula de reversão do bem concedido.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Cajuru, 11 de fevereiro de 2022.
a
dson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmceQcarmodocajuru.mg.gov.br

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