| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2885 / 2022 |
| Date | 2022-02-11 |
| Ementa | Concessão de direito de uso sem ônus de veículo que integra o patrimônio municipal. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.885/2022 | “Concessão de direito de uso sem ônus de veículo que integra o patrimônio municipal. ” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º. O Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, por esta lei, concede direito de uso sem ônus de veículo que integra o Patrimônio Municipal, nos termos definidos nesta lei. 8 1º, A Concessão de Direito de Uso far-se-á em favor da Associação de Desenvolvimento Comunitário Santo Antônio da Serra, inscrita no CNPJ sob nº 64.487.234/0001-98, Comunidade de Santo Antônio da Serra, Município de Carmo do Cajuru/MG. 8 2º. A Concessão de Direito de Uso de que trata esta lei, incide sobre o veículo Marca Renault, Modelo Kwid Intense, motor 1.0MT, cor branca, Placas RTN- 6G66, Chassi 93YRB003NJ075337, Renavan 01285292712 e integra o Patrimônio Público Municipal. Art. 2º. A Cessão de Direito de Uso do bem público objeto desta lei far- se-á observado o regramento de uso de bem público, assim como as regras de direito administrativo, mediante condições estabelecidas em Termo de Cessão de Direito de Uso. 8 1º, A Cessão de Direito de Uso far-se-á por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo mediante descumprimento de condições de uso ou em razão de interesse público justificado. 8 2º. A Cessionária é integralmente responsável pelo uso e manutenção do veículo no período de cessão, inclusive por danos causados a terceiros decorrentes do uso, além de eventuais tributos incidentes sobre o bem público em referência. Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmceQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º. O bem público objeto de cessão de uso deve ser utilizado exclusivamente na promoção social, inclusive mediante requisição do Poder Público Concedente, quando for o caso e mediante prévio aviso. Art. 3º. O Município de Carmo do Cajuru-MG, fará celebrar Termo de Concessão de Direito de Uso observando o disposto nesta lei e as regras de direito público incidentes, inclusive prevendo cláusula de reversão do bem concedido. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo do Cajuru, 11 de fevereiro de 2022. a dson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmceQcarmodocajuru.mg.gov.br