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norma nº 2845/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2845 / 2021
Date 2021-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.845/2021
“Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2022 e dá
outras providências.”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04
de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Carmo do
Cajuru para 2022, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a poiítica de pessoal, os gastos com
pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas,
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos,
IX - estabelecimento de normas para transferências de recursos
a entidades públicas e privadas;
X - normatização do auxílio do Município/ para o custeio de
200
despesas atribuídas a outros entes da federação;
ARO
ENO
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XI - parâmetros para à elaboração da programação financeira e
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
do cronograma mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de
elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual;
XIV - regras para promoção de alterações orçamentárias; e
Xv - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art.165, & 2º, da Constituição
Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2022 são as apontadas no Anexo de Metas e
Prioridades, que integra esta lei, dentre as quais terão precedência na
alocação de recursos da Lei Orçamentária Anual de 2022 e na suã
execução, as obrigatórias e aquelas destinadas ao funcionamento dos
órgãos e das entidades que integram os orçamentos Fiscal e da
Seguridade, observado o Plano Plurianual.
8 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do “caput”.
g 2º, O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na
forma do 'caput”.
& 3º. Em atendimento ao disposto no art.49, 881º, 2º e 3º da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, ipitegram a presente Lei os
seguintes Anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais;
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ,
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - Anexo de Riscos Fiscais.
8 4º. O anexo de Metas e Prioridades de que trata o “caput”,
excepcionalmente em 2021, será aprovado conjuntamente do Plano
Plurianual, que ainda se encontra em fase de elaboração e será
encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto de 2021.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º. Para efeito desta lei entende-se por:
1 - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
II - projeto, um instrumento de programação para alcançar O
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
v - órgão orçamentário, o maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VI - unidade orçamentária, o níve “dio da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar su unidades orçamentárias;
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU AN n
ESTADO DE MINAS GERAIS / ti
vII - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional;
VIII - concedente o órgão, ou a entidade da Administração
Pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos
financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários;
IX - convenente o órgão, ou a entidade da Administração Pública
direta ou indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as
entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência
de recursos financeiros.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º, Cada atividade, projeto e operação especial estará
identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do
anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Orçamento e Gestão.
8 3º. Cada projeto constará somente em uma unidade
orçamentária e em um programa.
8 4º, As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual. a
8 5º. A Modalidade de Aplicação (MA destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados: E
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ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas
de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas,
ou;
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da
Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações
de responsabilidade exclusiva do Município.
86º.A especificação da modalidade de que trata o 8 5º observará,
no mínimo, o seguinte detalhamento:
1 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
II - Transferências a Municípios (MA 40);
HI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
(MA 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
(MA 60);
V - Transferências a Consórcios Públicos (MA Ti);
VI - Aplicações Diretas (MA 90);
vII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social (Modalidade de Aplicação 93); e
VIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de
Aplicação 94).
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa por subunidade
orçamentária, em nível de elementos, con me artigo 15 da Lei nº
4.320/64, detalhada por categoria de prog amação com suas respectivas
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À od
dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa
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ESTADO DE MINAS GERAIS
conforme a seguir discriminadas:
1 - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
II - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, e;
vI - amortização da dívida.
Art. 5º. Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão a programação dos Poderes do Município, suas autarquias
e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira ser consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder
Executivo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
11 - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal
4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
1V - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
Y - demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além
dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no 'caput”,
os seguintes demonstrativos:
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ESTADO DE MINAS GERAIS v (À)
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1 - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com O
art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
1 - Demonstrativo dos recursos à serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para
fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição Federal e no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de
janeiro de 2012;
v - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei
Complementar 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes
do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do
exercício de 2021, projetadas a partir de índices e da metodologia
constantes dos Anexos constantes da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas,
no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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ES
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo
Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, Os estudos e as
estimativas das receitas para O exercício subseguente, inclusive da
corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme
estabelece o art. 12 8 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao órgão do Poder
Executivo, responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31
de julho, a sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de
forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre
despesas e receitas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
8 1º, Para fins de acompanhamento, controle e centralização, Os
órgãos da administração pública municipal submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
Geral do Município.
& 2º. Os recursos alocados para fins pr vistos no caput só poderão
ser cancelados para abertura de créditos adici
t
ais com outra finalidade,
ON DE
E
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU AN
ESTADO DE MINAS GERAIS f f)
se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para
pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar
fontes alternativas de recursos para O Tesouro Municipal.
8 1º. Serão garantidos na lei orçamentária anual os recursos
necessários para pagamento de juros e amortização da dívida.
8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para O exercício financeiro de 2022,
as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão
fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à
Câmara Municipal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita
«no art. 38º da Lei
Complementar 101/2000 e atendidas as exi ências estabelecidas na
Resolução 43/2001 do Senado Federal. À
orçamentária, desde que observado o dispos
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gen
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ESTADO DE MINAS GERAIS f) 2
Art. 16. A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de
Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente
líquida, prevista na proposta orçamentária de 2022 destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 17. A Reserva de Contingência caso não seja utilizada até o
final do mês outubro do exercício fiscal poderá constituir recurso para à
abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art 169,15 197
inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso 1 do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos é funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17
da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites
orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei
orçamentárias de 2022, cujos valores deverão constar da programação
orçamentárias e ser compatíveis com a Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício
financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, observarão as disposições contidas s artigos 18, 19e 20, da
Lei Complementar 101/2000. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS
tifo
8 2º, Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar Os
limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-
se-ão as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição
Federal.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, terão como limite para projeção de suas despesas com
pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente
em abril de 2021.
g 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais,
ainda que processados conjuntamente em folha de pagamento, as verbas
de caráter indenizatório, assim definidas em lei.
Art. 19. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, e no art.18 desta Lei, somente poderá ser admitido
servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente
para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos
públicos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, suas
Autarquias e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo
para tanto contratar empresas ou fundações especializadas.
Art. 20. Se durante c exercício de 2022 a despesa com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para
a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito M nicipal e, no
/ EDS E SOUZA
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s,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para O exercício de 2022, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos,
por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando
a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática de infração da legislação tributária.
Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
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ESTADO DE MINAS GERAIS / 2)
1 - procedimento de recadastramento imobiliário ou de
georreferenciamento da planta imobiliária municipal;
HI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
vI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter
vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis — ITBI;
vIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de
serviços e pelo exercício do Poder de Polícia, e;
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos
municipais.
Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas
as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no
caput.
Art. 24. Na estimativa das receitas do proj
to de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
VILELA
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legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei
que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 26. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante
estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada
um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2024, com
respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique
em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 27. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22
desta Lei; Di
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c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em
geral inscritos na Divida Ativa;
d) ajuizamento e execução extrajudicial de débitos em geral
inscritos em Dívida Ativa há mais de um ano.
II - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos
serviços contratados, e;
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28. Na programação da despesa não será possível:
I - a fixação de despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre receita e a despesa;
u - a inclusão de projetos com à mesma finalidade em mais de
um órgão.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso II do 8 1º do art. 31, da Lei
Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais,
calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes
da lei orçamentária de 2022, em cada um dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
AMILELA
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& 1º. Excluem do caput as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida, e aquelas suportadas com recursos
originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
1 - Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com saúde, relativas à:
a) manutenção dos serviços de atenção básica;
b) manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que
forem prestados pelo Município;
c) manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
III - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar; e
V - Sentenças Judiciais.
& 2º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir O equilíbrio das contas públicas, e
que a despesa empenhada supera a receita arrecada até então, adotar-se-
ão as mesmas medidas previstas no caput.
8 3º, A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova
estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através
de seu serviço de fazenda e/ou planejamento, e encaminhada às suas
diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para
seu conhecimento.
8 4º, Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de
ampla divulgação, inclusive na internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO
DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS
DOS ORÇAMENTOS. PE AELA
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Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de
governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
de governo.
& 1º. A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
& 2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º, O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação
de serviços públicos.
g 4º. O controle de custos será orientado para O estabelecimento
da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX pi
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
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Art. 32. A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e
será precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
suo. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais, exposição de motivos circunstanciadas que Os justifique e que
indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as
conseguências causadas na execução das atividades e dos projetos que
tiverem seus recursos reduzidos.
$ 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional.
8 3º. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura
de créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 20%
(vinte por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização
de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento;
8 4º. Poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes
de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus
valores serão computados na apuração do limite autorizado no 8 3º e no
*caput” do artigo 33.
8 5º. O limite de que trata O 8 3º destina-se a todos os órgãos da
administração direta e indireta, devendo o crédito suplementar e especial
ser aberto por decreto do Executivo.
Art. 33. Além do limite estabelecido no & 3º, do art. 32, constará
também autorização para abertura de créditos no valor correspondente a
10% (dez por cento), do valor total fixado para as despesas, com
utilização dos seguintes recursos:
1 - originados do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, e;
II - originados do excesso de arrecadação v rificado no exercício.
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Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de
recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a
memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para O
exercício.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de
seus saldos, conforme disposto no art. 167 & 2º da Constituição Federal,
será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados
no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos
no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 35. As transferências de recursos a título de subvenções,
conforme artigo 16 da Lei 4.320/64, serão destinadas às entidades
privadas sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma continuada,
nas áreas de assistência social, saúde e educação, observada a legislação
em vigor, quando a tais entidades:
I- atendam diretamente ao público, de forma gratuita,
I - não tenham débito de prestação de contas de recursos
anteriores.
& 1º, A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante
autorização em lei específica.
8 2º, Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá a fesentar os documentos
elencados nos arts. 33 e 34 da lei 13.019, de 31 de iulho de 2014.
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Art. 36. A transferência de recursos à título de contribuições
correntes ou de capital, serão destinadas às entidades privadas sem fins
lucrativos, que não se enquadram no art. 35, que preencham as seguintes
condições:
I - atendam diretamente ao público, de forma gratuita,
II - não tenha débito de prestação de contas de recursos
anteriores.
68 1º. A transferência sob a forma de contribuições se dará
mediante autorização em lei específica.
8 2º, Para habilitar-se ao rececimento de contribuições, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar os documentos elencados
nos arts. 33 e 34 da lei 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 37. As transferências de recursos a título de auxílios serão
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que prestem
serviços de forma continuada, para atender despesas de investimentos ou
inversões financeiras, e que preencham as seguintes condições:
I - atendam diretamente ao público, de forma gratuita, na área
de educação, e sejam voltadas para:
a) - Educação Especial, ou;
b) - Educação Básica.
1 - não tenham débito de prestação de contas de recursos
anteriores.
8 10, A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante
autorização em lei específica.
8 29, Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar os documentos elencados
nos arts. 33 e 34 da lei 13.019, de 31 de julho de 2014.
DR O TED E
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Art. 38. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer títuio submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 39. As transferências de recursos às entidades previstas nos
artigos 35 a 37 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano
de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na
legislação vigente.
8 10, Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo
Município.
8 2º. É vedada a celebração de novo pacto com entidades em
situação irregular com O Município, em decorrência de transferências feitas
anteriormente.
Art. 40. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da
Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas
na lei específica. ;
Parágrafo único. As normas do “caput” não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 41. As transferências de recursos financeiros de um órgão
para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da
Administração Indireta e para a Câmara Municipalyfica limitada ao valor
previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
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Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI,
da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 43. A transferência de recursos, consignada na lei
orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro
município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse
local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos
constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELAECRAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
& 10. A programação financeira
% 4
io», Poder Legislativo
corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valar total a ser repassado,
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nos termos e forma do art. 29-A da Constituição Federal, ou na forma
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estabelecida pelo mesmo.
8 2º. Do cumprimento do estabelecido no “caput” o Poder
Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de
publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda,
divulgação pela internet.
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o 'caput” deverão ser elaborados de forma a
garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta
Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 44. Além da observância das metas e prioridades definidas
nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as
normas desta Lei;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento;
IBN os estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV - estiverem preservados os recursos alocados para as
contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto ém andamento para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução ini jar-se até a data de
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encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício de 2021.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 45. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2022 deve assegurar O controle social e
transparência na execução do orçamento;
1 - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a
participação nas ações da administração municipal;
W - a transparência implica, além da observação do princípio
constituciona! da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir O efetivo acesso dos munícipes às informações reiativas ao
orçamento.
Art. 46. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para: da a
I - elaboração da proposta orçamentária de 2022 mediante
regular processo de consulta,
1 avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8
4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará O comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
1 - as exigências neie contidas i tegrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da lei 8.666, de 21 de junho de
ECSON a
EITO
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU AB
ESTADO DE MINAS GERAIS ( (E)
)
1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos
a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que tange ao seu Sg 3º, entende-se como despesa
irrelevante aquelas cujo valor não uitrapasse, OS limites dos incisos 1 e
do art. 24 da Lei 8.666/523, para chras e serviços de engenharia e para
outros serviços e compras, respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no seu 8 1º, inciso I, na
execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de
2022, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
respectivo Projeto de Lei, e;
1y - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de
2022 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos
procedimentes referentes à fase interna da licitação.
Art, 48. São vedados quaisquer procedimentos peles ordenadores
de despesa que viabilizem o execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. À contabilidade registrará tempestivamente os
atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput.
Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária
anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja
alteração é proposta. ia
Art. 58. É vedado censignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
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Art. 51. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei
Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos,
ressalvado o inciso II do art. 47.
Art. 52. A receita derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para
financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos
regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos.
Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável
pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento
do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2022 a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores
municipais, assim como das funções núblicas existentes no âmbito do
Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio,
deverá observar as mesmas disposições de que trata o “caput”.
Art. 54. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da
Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2021, fica o Poder Executivo
autorizado a executar à programação cele constante para o atendimento
das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
HI - de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e
FEI
Urbanismo. Eu
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Art. 55. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos, que serão
alterados quando da aprovação do Plano Plurianual, se necessário:
1 - Demonstrativo da Evolução da Despesa;
11 - Demonstrativo da Evolução da Receita,
III - Metas Anuais;
Va Metodologia e Memória de Célculo das Metas Anuais para O
Resultado Nominal;
v - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
vI - Dernonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
vII -- Evolução do Patrimônio Líquido;
VIIL - Demonstrativo ce origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
Art. 56. Os anexos desta Lei que dependem ca elaboração do
Plano Plurianual serão enviados ao Législativo até 31 de agosto de 2021, e
aprovados conjuntamente dele, sendo principalmente os seguintes:
1 - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e
Programas conforme o Vínculo com os Recursos;
II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
TIL - Demonstrativo da Receita é Despesa segundo as Categorias
Econômicas;
IV - Funções e Subfunções de Governo;
V — Natureza da Despesa por Categorias Econômicas;
VI — Programa. de Trabalho de Governo o sa de
Funções, Subfunções e Programas, por Projetos, Atividades e Operações
Especiais;
RR
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VII - Programa de Trabalho de Governo;
VIII - Receita por Categoria Econômica;
IX - Metodologia e Meméria de Cálculo das Metas Anuais para as
Receitas; .
X - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as
Despesas; f
XI - Metodoiogia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o
Resultado Primário;
XII - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o
Montante da Divida;
XII! - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
XIV - Demonstrativo das Receitas e Prioridades das Despesas
com Manutenção e Desenvoivintento do Ensino — MDE;
Xv - Demonstrativo da Recsita de Impostos e das Prioridades
das Despesas Próprias corn Saúde;
XVI - Demonstrativo das Prioridades das Despesas com Pessoal
- Poder Executivo < Legislativo;
XVII = Demonstrativo Mensal! do Resultado Primário;
XVIII — Demonstrativo Mensal do Resultado Nominal.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Cajuru, 30 de junho de 2021.
dson de Souza Vilela
Préfeito Cs Cormo do Cajuru
E O O E E
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