| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2845 / 2021 |
| Date | 2021-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.845/2021 “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Carmo do Cajuru para 2022, compreendendo: I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual; III - disposições relativas à dívida pública municipal; IV - disposições sobre a poiítica de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VI - equilíbrio entre receitas e despesas, VII - critérios e formas de limitação de empenho; VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, IX - estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X - normatização do auxílio do Município/ para o custeio de 200 despesas atribuídas a outros entes da federação; ARO ENO Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcc O carmodocajuru.mg.gov.br XI - parâmetros para à elaboração da programação financeira e MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS do cronograma mensal de desembolso; XII - critérios para início de novos projetos; XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual; XIV - regras para promoção de alterações orçamentárias; e Xv - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o art.165, & 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2022 são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, dentre as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária Anual de 2022 e na suã execução, as obrigatórias e aquelas destinadas ao funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade, observado o Plano Plurianual. 8 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do “caput”. g 2º, O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do 'caput”. & 3º. Em atendimento ao disposto no art.49, 881º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, ipitegram a presente Lei os seguintes Anexos: I- Anexo de Metas Fiscais; Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec O carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU , ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - Anexo de Riscos Fiscais. 8 4º. O anexo de Metas e Prioridades de que trata o “caput”, excepcionalmente em 2021, será aprovado conjuntamente do Plano Plurianual, que ainda se encontra em fase de elaboração e será encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto de 2021. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 3º. Para efeito desta lei entende-se por: 1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II - projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; v - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; VI - unidade orçamentária, o níve “dio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar su unidades orçamentárias; Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CE 35557 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email cc O carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU AN n ESTADO DE MINAS GERAIS / ti vII - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; VIII - concedente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; IX - convenente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros. 8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º, Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 8 3º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa. 8 4º, As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. a 8 5º. A Modalidade de Aplicação (MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: E Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmce E carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, ou; III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município. 86º.A especificação da modalidade de que trata o 8 5º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: 1 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30); II - Transferências a Municípios (MA 40); HI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50); IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60); V - Transferências a Consórcios Públicos (MA Ti); VI - Aplicações Diretas (MA 90); vII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (Modalidade de Aplicação 93); e VIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94). Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos, con me artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de prog amação com suas respectivas Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - 45557-000 - CNPJ 18.291,377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email; pmcc O carmodocajuru.mg-gov.br À od dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS conforme a seguir discriminadas: 1 - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; II - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras, e; vI - amortização da dívida. Art. 5º. Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder Executivo. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: I - texto da lei; 11 - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; III - quadros orçamentários consolidados; 1V - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; Y - demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no 'caput”, os seguintes demonstrativos: Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcec Ecarmodocajuru.mg.gov.br | MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU 4» ESTADO DE MINAS GERAIS v (À) | 1 - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com O art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000; 1 - Demonstrativo dos recursos à serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012; v - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2021, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmceEcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS | ES Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, Os estudos e as estimativas das receitas para O exercício subseguente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 8 3º da Lei Complementar 101/2000. Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao órgão do Poder Executivo, responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de julho, a sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas. CAPÍTULO III DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 8 1º, Para fins de acompanhamento, controle e centralização, Os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. & 2º. Os recursos alocados para fins pr vistos no caput só poderão ser cancelados para abertura de créditos adici t ais com outra finalidade, ON DE E Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - 24557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcc O carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU AN ESTADO DE MINAS GERAIS f f) se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos. Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para O Tesouro Municipal. 8 1º. Serão garantidos na lei orçamentária anual os recursos necessários para pagamento de juros e amortização da dívida. 8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. Art. 13. Na lei orçamentária para O exercício financeiro de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita «no art. 38º da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exi ências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. À orçamentária, desde que observado o dispos Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec O carmodocajuru.mg.gov.br gen MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU Gs n ESTADO DE MINAS GERAIS f) 2 Art. 16. A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2022 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 17. A Reserva de Contingência caso não seja utilizada até o final do mês outubro do exercício fiscal poderá constituir recurso para à abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art 169,15 197 inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos é funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentárias de 2022, cujos valores deverão constar da programação orçamentárias e ser compatíveis com a Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas s artigos 18, 19e 20, da Lei Complementar 101/2000. | Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcce (Ocarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS tifo 8 2º, Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar Os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar- se-ão as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, terão como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em abril de 2021. g 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processados conjuntamente em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório, assim definidas em lei. Art. 19. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art.18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos a serem preenchidos. Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresas ou fundações especializadas. Art. 20. Se durante c exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito M nicipal e, no / EDS E SOUZA Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP35 57-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec O carmodocajuru.mg.gov.br s, MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para O exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I - atualização da planta genérica de valores do Município; Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcc O carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS / 2) 1 - procedimento de recadastramento imobiliário ou de georreferenciamento da planta imobiliária municipal; HI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; vI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis — ITBI; vIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia, e; IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais. Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Art. 24. Na estimativa das receitas do proj to de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na VILELA Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email; pmee O carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. Art. 26. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2024, com respectiva memória de cálculo. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. Art. 27. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I - para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei; Di Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - € 5577-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcc O carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral inscritos na Divida Ativa; d) ajuizamento e execução extrajudicial de débitos em geral inscritos em Dívida Ativa há mais de um ano. II - para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados, e; c) racionalização dos diversos serviços da administração. Art. 28. Na programação da despesa não será possível: I - a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa; u - a inclusão de projetos com à mesma finalidade em mais de um órgão. CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. AMILELA Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmce QGcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS & 1º. Excluem do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas: 1 - Programa de alimentação escolar; II - Despesas com saúde, relativas à: a) manutenção dos serviços de atenção básica; b) manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que forem prestados pelo Município; c) manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica); III - Pessoal e encargos sociais; IV - Transporte escolar; e V - Sentenças Judiciais. & 2º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir O equilíbrio das contas públicas, e que a despesa empenhada supera a receita arrecada até então, adotar-se- ão as mesmas medidas previstas no caput. 8 3º, A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e/ou planejamento, e encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento. 8 4º, Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na internet, para conhecimento de todos. CAPÍTULO VIII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS. PE AELA Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec O carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas de governo. & 1º. A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. & 2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º, O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos. g 4º. O controle de custos será orientado para O estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. CAPÍTULO IX pi DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. nt Pagu O na a ma e Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecOcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 32. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64. suo. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciadas que Os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as conseguências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos. $ 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. 8 3º. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento; 8 4º. Poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite autorizado no 8 3º e no *caput” do artigo 33. 8 5º. O limite de que trata O 8 3º destina-se a todos os órgãos da administração direta e indireta, devendo o crédito suplementar e especial ser aberto por decreto do Executivo. Art. 33. Além do limite estabelecido no & 3º, do art. 32, constará também autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 10% (dez por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização dos seguintes recursos: 1 - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, e; II - originados do excesso de arrecadação v rificado no exercício. Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CER é Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec(Ocarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para O exercício. Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 & 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964. CAPÍTULO X DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 35. As transferências de recursos a título de subvenções, conforme artigo 16 da Lei 4.320/64, serão destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma continuada, nas áreas de assistência social, saúde e educação, observada a legislação em vigor, quando a tais entidades: I- atendam diretamente ao público, de forma gratuita, I - não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores. & 1º, A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante autorização em lei específica. 8 2º, Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá a fesentar os documentos elencados nos arts. 33 e 34 da lei 13.019, de 31 de iulho de 2014. Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CER-35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec Qcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 36. A transferência de recursos à título de contribuições correntes ou de capital, serão destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que não se enquadram no art. 35, que preencham as seguintes condições: I - atendam diretamente ao público, de forma gratuita, II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 68 1º. A transferência sob a forma de contribuições se dará mediante autorização em lei específica. 8 2º, Para habilitar-se ao rececimento de contribuições, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar os documentos elencados nos arts. 33 e 34 da lei 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 37. As transferências de recursos a título de auxílios serão destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma continuada, para atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, e que preencham as seguintes condições: I - atendam diretamente ao público, de forma gratuita, na área de educação, e sejam voltadas para: a) - Educação Especial, ou; b) - Educação Básica. 1 - não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores. 8 10, A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante autorização em lei específica. 8 29, Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar os documentos elencados nos arts. 33 e 34 da lei 13.019, de 31 de julho de 2014. DR O TED E Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec O carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 38. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer títuio submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 39. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 35 a 37 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente. 8 10, Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º. É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com O Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente. Art. 40. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. ; Parágrafo único. As normas do “caput” não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 41. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipalyfica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. mA VILELA PR a RT ES Praça Primeiro de Janeiro, 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email; pmec O carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. CAPÍTULO XI DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 43. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000. CAPÍTULO XII DOS PARÂMETROS PARA A ELAECRAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000. & 10. A programação financeira % 4 io», Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valar total a ser repassado, [ ME Ep meire ee ce see EEE O Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do-Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 -. email: pmce Qcarmodocajuru.mg.gov.br nos termos e forma do art. 29-A da Constituição Federal, ou na forma MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS estabelecida pelo mesmo. 8 2º. Do cumprimento do estabelecido no “caput” o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela internet. 8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o 'caput” deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei. CAPÍTULO XIII DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 44. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; IBN os estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - estiverem preservados os recursos alocados para as contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto ém andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução ini jar-se até a data de E E SS Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 = “Fax: (37) 3244-0702" - email: pmec O carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021. CAPÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 45. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022 deve assegurar O controle social e transparência na execução do orçamento; 1 - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; W - a transparência implica, além da observação do princípio constituciona! da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir O efetivo acesso dos munícipes às informações reiativas ao orçamento. Art. 46. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: da a I - elaboração da proposta orçamentária de 2022 mediante regular processo de consulta, 1 avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará O comportamento das metas previstas na Lei. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000: 1 - as exigências neie contidas i tegrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da lei 8.666, de 21 de junho de ECSON a EITO Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291,377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmce Ocarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU AB ESTADO DE MINAS GERAIS ( (E) ) 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição Federal; II - no que tange ao seu Sg 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não uitrapasse, OS limites dos incisos 1 e do art. 24 da Lei 8.666/523, para chras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente; III - no que se refere ao disposto no seu 8 1º, inciso I, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2022, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei, e; 1y - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentes referentes à fase interna da licitação. Art, 48. São vedados quaisquer procedimentos peles ordenadores de despesa que viabilizem o execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. À contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. ia Art. 58. É vedado censignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Praça Primeiro de Janeiro; 90-- Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291,377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 51. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 47. Art. 52. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos. Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2022 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções núblicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o “caput”. Art. 54. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a executar à programação cele constante para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento do serviço da dívida; e HI - de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e FEI Urbanismo. Eu Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec O carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 55. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos, que serão alterados quando da aprovação do Plano Plurianual, se necessário: 1 - Demonstrativo da Evolução da Despesa; 11 - Demonstrativo da Evolução da Receita, III - Metas Anuais; Va Metodologia e Memória de Célculo das Metas Anuais para O Resultado Nominal; v - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; vI - Dernonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; vII -- Evolução do Patrimônio Líquido; VIIL - Demonstrativo ce origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Art. 56. Os anexos desta Lei que dependem ca elaboração do Plano Plurianual serão enviados ao Législativo até 31 de agosto de 2021, e aprovados conjuntamente dele, sendo principalmente os seguintes: 1 - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos; II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; TIL - Demonstrativo da Receita é Despesa segundo as Categorias Econômicas; IV - Funções e Subfunções de Governo; V — Natureza da Despesa por Categorias Econômicas; VI — Programa. de Trabalho de Governo o sa de Funções, Subfunções e Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais; RR Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo de Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec O carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS VII - Programa de Trabalho de Governo; VIII - Receita por Categoria Econômica; IX - Metodologia e Meméria de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas; . X - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas; f XI - Metodoiogia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário; XII - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Divida; XII! - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; XIV - Demonstrativo das Receitas e Prioridades das Despesas com Manutenção e Desenvoivintento do Ensino — MDE; Xv - Demonstrativo da Recsita de Impostos e das Prioridades das Despesas Próprias corn Saúde; XVI - Demonstrativo das Prioridades das Despesas com Pessoal - Poder Executivo < Legislativo; XVII = Demonstrativo Mensal! do Resultado Primário; XVIII — Demonstrativo Mensal do Resultado Nominal. Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo do Cajuru, 30 de junho de 2021. dson de Souza Vilela Préfeito Cs Cormo do Cajuru E O O E E Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro:- Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.29 1.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecEcarmodocajuru.mg.gov.br