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← Carmo do Cajuru (MG)

norma nº 2857/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2857 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaDispõe sobre o uso de papel reciclado pela Administração Pública Municipal e Poder Legislativo.
native_id77

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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU PER '
ESTADO DE MINAS GERAIS fi 4)
(
dá
LEI Nº 2.857/2021
“Dispõe sobre o uso de papel reciclado
pela Administração Pública Municipal e
Poder Legislativo.”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e
indireta, bem como do Poder Legislativo Municipal, ficam obrigados a utilizar
papel reciclado nos materiais de expediente de acordo com os seguintes
percentuais mínimos do total de papel utilizado, a partir da data de vigência
desta Lei:
I - 50% (cinquenta por cento) no primeiro ano;
II - 100% (cem por cento) no segundo ano.
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos em que o papel
reciclado não puder atender as especificações técnicas requeridas pelo material
de expediente.
8 2º Em não havendo no mercado papel reciclado na quantidade
requerida, o órgão ou entidade licitante, mediante justificação fundamentada,
estará liberado de cumprir os percentuais definidos no caput.
Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior constitui ato de
improbidade administrativa, nos termos do inciso II do art. 11, da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carmo “0 ça de 2021.
yu Arre
Edson de Souza Vilela
refeito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br

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