| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2857 / 2021 |
| Date | 2021-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de papel reciclado pela Administração Pública Municipal e Poder Legislativo. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU PER ' ESTADO DE MINAS GERAIS fi 4) ( dá LEI Nº 2.857/2021 “Dispõe sobre o uso de papel reciclado pela Administração Pública Municipal e Poder Legislativo.” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como do Poder Legislativo Municipal, ficam obrigados a utilizar papel reciclado nos materiais de expediente de acordo com os seguintes percentuais mínimos do total de papel utilizado, a partir da data de vigência desta Lei: I - 50% (cinquenta por cento) no primeiro ano; II - 100% (cem por cento) no segundo ano. 8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos em que o papel reciclado não puder atender as especificações técnicas requeridas pelo material de expediente. 8 2º Em não havendo no mercado papel reciclado na quantidade requerida, o órgão ou entidade licitante, mediante justificação fundamentada, estará liberado de cumprir os percentuais definidos no caput. Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do inciso II do art. 11, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Carmo “0 ça de 2021. yu Arre Edson de Souza Vilela refeito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br