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← Carmo do Cajuru (MG)

norma nº 2858/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2858 / 2021
Date 2021-10-15
EmentaDispõe sobre o uso de papel reciclado pela Administração Pública Municipal e Poder Legislativo.
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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

E
see dá
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.858/2021
“Desafeta e autoriza a permuta de bem
público municipal.”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e O Prefeito Municipal sanciona à seguinte lei:
Art. 1º. Ficam desafetados de sua finalidade de bem de uso comum
do povo, passando a integrar à categoria dos bens patrimoniais do Município
disponíveis para alienação, os imóveis identificados e descritos a seguir:
I - Área “A” correspondente a parte da Rua Sete, com 785,00m?
(setecentos e oitenta e cinco metros quadrados), localizada no loteamento
denominado Solar do Trevo, neste Município.
II - Área “B” correspondente a parte da Rua Quatro, com 576,00m?2
(quinhentos e setenta e seis metros quadrados), localizada no loteamento
denominado Solar do Trevo, neste Município.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com Carolina
Correa Valério as áreas descritas no art. 1º desta Lei, ante a existência de
interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único. O valor da alienação será o dos Laudos de
Avaliações, importando em R$ 102.075,00 (cento e dois mil e setenta e cinco
reais), correspondentes ao mês de julho de 2021.
Art. 3º. A permuta será efetivada com área de 1.470,00 m? (um mil,
quatrocentos e setenta metros quadrados), composta pelos lotes 06, da quadra
14, conforme registro no livro 2-RG, sob a matrícula nº 1.962, lote 10, da quadra
29, conforme registro no livro 2-RG, sob a matrícula nº 4.560, lote 11, da quadra
15, conforme registro no livro 2-RG, sob a matrícula nº 1.935 e lote 13, da
quadra 15, conforme registro no livro 2-RG, sob a matrícula nº 17.089, todos do
loteamento denominado Solar do Trevo, no Município de Carmo do Cajuru-MG,
de propriedade de Carolina Correa Valério, avaliados em R$ 110.250,00 (cento e
dez mil, duzentos e cinquenta reais) correspondente ao mês de julho de 2021.
Art. 4º. A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para
igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o
pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as
partes na referida permuta.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal da, Administração e Recursos
Humanos, os trâmites necessários à escrituração das áreas.
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 -
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email; pméeQe:
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º. Os permutantes serão imitidos na posse dos imóveis após o
registro no cartório competente.
Art. 7º. As despesas com a escritura pública da presente permuta,
ficarão por conta e responsabilidade de Carolina Correa Valério, enquanto que as
despesas com os registros ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das
partes permutantes, no que lhes couberem.
Art. 8º. Passam a ser partes integrantes desta Lei, as cópias das
Escrituras Pública de Compra e Venda dos imóveis de propriedade de Carolina
Correa Valério, Memoriais Descritivos e as avaliações dos imóveis.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cari o Cajuru, 15 de outubro de 2021.
DA o a
dson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
OU ai
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email; pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br

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