| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2858 / 2021 |
| Date | 2021-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de papel reciclado pela Administração Pública Municipal e Poder Legislativo. |
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E see dá MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.858/2021 “Desafeta e autoriza a permuta de bem público municipal.” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e O Prefeito Municipal sanciona à seguinte lei: Art. 1º. Ficam desafetados de sua finalidade de bem de uso comum do povo, passando a integrar à categoria dos bens patrimoniais do Município disponíveis para alienação, os imóveis identificados e descritos a seguir: I - Área “A” correspondente a parte da Rua Sete, com 785,00m? (setecentos e oitenta e cinco metros quadrados), localizada no loteamento denominado Solar do Trevo, neste Município. II - Área “B” correspondente a parte da Rua Quatro, com 576,00m?2 (quinhentos e setenta e seis metros quadrados), localizada no loteamento denominado Solar do Trevo, neste Município. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com Carolina Correa Valério as áreas descritas no art. 1º desta Lei, ante a existência de interesse público devidamente justificado. Parágrafo único. O valor da alienação será o dos Laudos de Avaliações, importando em R$ 102.075,00 (cento e dois mil e setenta e cinco reais), correspondentes ao mês de julho de 2021. Art. 3º. A permuta será efetivada com área de 1.470,00 m? (um mil, quatrocentos e setenta metros quadrados), composta pelos lotes 06, da quadra 14, conforme registro no livro 2-RG, sob a matrícula nº 1.962, lote 10, da quadra 29, conforme registro no livro 2-RG, sob a matrícula nº 4.560, lote 11, da quadra 15, conforme registro no livro 2-RG, sob a matrícula nº 1.935 e lote 13, da quadra 15, conforme registro no livro 2-RG, sob a matrícula nº 17.089, todos do loteamento denominado Solar do Trevo, no Município de Carmo do Cajuru-MG, de propriedade de Carolina Correa Valério, avaliados em R$ 110.250,00 (cento e dez mil, duzentos e cinquenta reais) correspondente ao mês de julho de 2021. Art. 4º. A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal da, Administração e Recursos Humanos, os trâmites necessários à escrituração das áreas. Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email; pméeQe: MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º. Os permutantes serão imitidos na posse dos imóveis após o registro no cartório competente. Art. 7º. As despesas com a escritura pública da presente permuta, ficarão por conta e responsabilidade de Carolina Correa Valério, enquanto que as despesas com os registros ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes permutantes, no que lhes couberem. Art. 8º. Passam a ser partes integrantes desta Lei, as cópias das Escrituras Pública de Compra e Venda dos imóveis de propriedade de Carolina Correa Valério, Memoriais Descritivos e as avaliações dos imóveis. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cari o Cajuru, 15 de outubro de 2021. DA o a dson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru OU ai Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email; pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br