| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS ) LEI COMPLEMENTAR Nº 137/2024 | “Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 1º, Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial (PMPIR), contendo as diretrizes, princípios e propostas de ação governamental para a promoção da igualdade racial no Município. Art. 2º. A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais no Município, com ênfase na população negra, mediante a realização de ações exequíveis a longo, médio e curto prazo, com reconhecimento das demandas imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias. Art. 3º. São objetivos específicos da PMPIR, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização e da gestão democrática: I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à autonomia e à convivência comunitária; II - garantir a não- discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a serviços públicos e privados; III - afirmar o caráter multiétnico da sociedade cajuruense; IV - reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na cultura indígena e na afro-brasileira, como elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional; V -reconhecer e garantir o respeito às religiões de matriz africana, em consonância com o princípio constitucional da liberdade religiosa; VI -contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico- racial brasileira, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de SEzemBrs de Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CKPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccOcarmodocajuru.mg.gov.br Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP É Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec E carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS 1996 e de suas alterações previstas nas Leis Federais nº 10.639, 09 de janeiro de 2003, e nº 11.645 de 10 de março de 2008; VII - contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras; VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando a liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental; IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo; X - sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da igualdade racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de acesso a bens e serviços públicos existentes entre os grupos raciais; XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os programas de políticas públicas de promoção da igualdade racial, os quais terão caráter intersetorial, de modo a garantir a unidade da ação política dos vários órgãos municipais; XII - descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial; XIII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das políticas de promoção da igualdade racial. Art. 4º. A PMPIR será norteada pelas seguintes diretrizes: I - fortalecimento institucional, por meio do aperfeiçoamento dos marcos legais sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, da consolidação de uma cultura de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, e da adoção de estratégias que garantam a produção de conhecimento, informações, subsídios e condições técnicas , operacionais e financeiras para o desenvolvimento dos programas; II - incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental, por meio da integração entre o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e os demais órgãos municipais, visando a garantir a»transversalidade da política de promoção da igualdade racial e todas as áreas governamentais; PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/fc atende net/p68465d7 19f3f7 POR MUNICIPIO DE CARMO DO CAJURU:18291377000102 - (487 459.016-00) EM 16/05/2024 16:24 [E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/05/2024 16:24 -03:00 -03 Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557= MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS III - consolidação de formas democráticas de gestão da política de promoção da igualdade racial e de informação à população do Município acerca das consequências derivadas das desigualdades raciais, por intermédio da mídia, da promoção de campanhas de enfrentamento à discriminação, difundindo os resultados de experiências exitosas no campo da promoção da igualdade racial; IV -criação e ampliação de fóruns e redes que participem da implantação da política de promoção da igualdade racial e também de sua avaliação em todos os níveis; V -— melhoria da qualidade de vida da população negra, por meio de políticas específicas e da ampliação de ações afirmativas para a inclusão social, com o objetivo de estimular as oportunidades dos grupos historicamente discriminados. Art. 5º. As ações a serem buscadas pela PMPIR são: I - divulgação da PMPIR e promoção de ações comunicativas que fortaleçam a autoestima e estimulem o desenvolvimento social da população negra e de outros grupos étnico--raciais afetados por discriminação racial com imagens afirmativas; II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da diversidade étnica e para a valorização das diferenças da população cajuruense; III - realização do censo demográfico e socioeconômico da população negra do Município, junto ao IBGE, para a produção de diagnóstico que leve em conta raça/cor/etnia e educação; IV -implantação da política municipal de atenção à saúde da população negra, em consonância com a política nacional, de forma a coibir tratamento desigual aos diferentes grupos étnicos, garantindo a equidade nas políticas de atendimento à saúde; V -criação do Centro de Informação e Referência da Cultura Afro-Brasileira - Museu Afro-Mineiro; VI - incorporação da PMPIR nos programas sociais e urbanos do Município, respeitando a sua implantação descentralizada, com a finalidade de reduzir a segregação social e urbana da população negra; VII - introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que alimentam as bases de dados do governo municipal, de forma a permitir a produção de relatórios e diagnósticos sobre desigualdades raciais no Município; VIII - apoio às comunidades remanescentes de quilombos, principalmente por meio da implantação do Programa Brasil Quilombola; | PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/fc atende net/p68465d7 19f3f7 POR MUNICIPIO DE CARMO DO CAJURU:18291377000102 - (487 459.016-00) EM 16/05/2024 16:24 [E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/05/2024 16:24 -03:00 -03 “ CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcecE carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS IX - capacitação dos trabalhadores em educação de todas as redes, e monitorar junto a órgãos competentes do processo de implementação no currículo escolar a pluralidade étnico-racial do Município, nos termos das Leis Federais no 10.639, de 9 de janeiro de 2003 ,e no 11.645, de 10 de março de 2008; X - produção de material didático que auxiliem professores na implantação das Leis Federais no 10.639 de 2003 e no 11.645 de 2008; XI - garantir o acesso da população negra, da indígena e de outras etnias afetadas por discriminação racial aos programas de desenvolvimento socioeconômico; XII - elaboração do mapa da cidadania da população negra e de outros grupos étnico--raciais afetados por discriminação racial em Carmo do Cajuru; XIII - garantir a inserção da população negra no mercado de trabalho e enfrentamento das práticas discriminatórias nesse âmbito; XIV - regularizar documentos, terrenos, sítios detentores de reminiscência histórica dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras, em conformidade com o Decreto Federal no 4887/2003. Art. 6º. A coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à implantação da PMPIR serão exercidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Municipal prestarão apoio à implantação da PMPIR. Art. 7º. As despesas decorrentes da implantação da PMPIR correrão por conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes, levando em consideração a reparação histórica com a população negra em todas as gerações, após a abolição da escravatura. Art. 8º. As ações, serviços, projetos e programas relativos às políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial poderão ser operados diretamente pelos órgãos municipais ou mediante parceria com a rede de entidades e organizações não--governamentais que tenham esta finalidade. Parágrafo único. Os convênios firmados entre as associações civis sem fins lucrativos e o Executivo visam à complementaridade na-prestação dos serviços públicos voltados para a Política Municipal Igualdade Racial à população. Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/fc atende net/p68465d7 19f3f7 POR MUNICIPIO DE CARMO DO CAJURU:18291377000102 - (487 459.016-00) EM 16/05/2024 16:24 [E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/05/2024 16:24 -03:00 -03 Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 3555 : Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccOcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR Art. 9º. Fica criado, na estrutura da Administração Direta Municipal, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, com o objetivo de estimular a participação da sociedade civil na definição da PMPIR no Município. Parágrafo único. O COMPIR elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 10. O COMPIR é composto de 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, nos seguintes termos: I- 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria de Administração; c) 1 (um) representante da Secretaria ou Diretoria de Cultura; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; f) 1 (um) representante da Secretaria ou Diretoria de Esportes; 9) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; h) 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo; i) 1 (um) representante das Unidades Básicas de Saúde; j) 1 (um) representante das Escolas Municipais. II - 10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo: a) 1 (um) representante de movimentos sociais; b) 1 (um) representante das mulheres negras; c) 1 (um) representante das entidades religiosas de matriz africana; d) 1 (um) representante das entidades de congadeiros/reinadeiros de Carmo do Cajuru; e) 1 (um) representante de empresários e empreendedores negros; f) 1 (um) representante da juventude negra; 9) 1 (um) representante do setor sindical; h) 1 (um) representante dos profissionais da educação; i) 1 (um) representante dos profissionais da saúde; j) 1 (um) representante da Comissão de Direitos Hu do Cajuru. nos da OAB/Carmo PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/fc atende net/p68465d7 19f3f7 POR MUNICIPIO DE CARMO DO CAJURU:18291377000102 - (487 459.016-00) EM 16/05/2024 16:24 [E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/05/2024 16:24 -03:00 -03 00 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Fraca Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 3555%000 - MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º, A composição governamental, os critérios de escolha de membros de representação da sociedade civil e o funcionamento do COMPIR serão definidos em decreto. 8 2º, Cada representante do COMPIR que esteja impossibilitado de comparecer às reuniões por motivos diversos previstos no Regimento Interno será representado por um suplente. 8 3º, O COMPIR vincula--se à Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo à referida Secretaria prestar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. 8 4º, O mandato dos membros do COMPIR será de três anos, permitida uma única recondução. Art. 11. O COMPIR tem por finalidade colaborar com a Secretaria Municipal de Assistência Social na elaboração e no desenvolvimento de políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito, a discriminação, a xenofobia e de reduzir as desigualdades raciais nos campos econômicos, sociais, políticos e culturais. Art. 12. São atribuições do COMPIR: I - acompanhar, avaliar e subsidiar o desenvolvimento da Política e do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, inclusive propondo a atualização da legislação sobre promoção da igualdade racial; II - pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao cumprimento de-tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, ao preconceito, a outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos; III - avaliar e manifestar, quando solicitado, sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e a Lei Orçamentária Anual LOA, no que tange à PMPIR, com a elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e a implantação de metas e prioridades, visando assegurar as condições de igualdade à população negra e aos demais segmentos étnicos; IV - organizar, em conjunto com o Executivo, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial; V - estimular a participação comunitária no controle da execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial; VI - inscrever as entidades não-governamentais dos se mentos étnico- “raciais e os programas por elas desenvolvidos, be como manter atualizado o cadastro e o registro de informações sobre elas; PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/fc atende net/p668465d7 19f3f7 POR MUNICIPIO DE CARMO DO CAJURU:18291377000102 - (487 459.016-00) EM 16/05/2024 16:24 [E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/05/2024 16:24 -03:00 -03 : (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 < email: pmcc PJ 18.291.377/0001-02 armodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS VII - acompanhar as ações de prestação de serviços de natureza pública, privada, filantrópica e sem fins lucrativos de promoção da igualdade racial, em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial CNPIR, sugerindo as adequações pertinentes; VIII - propor estratégias de acompanhamento, de avaliação, de fiscalização e a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, visando à inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal; IX - articular com os Conselhos Municipais de outros setores, com o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, bem como com as organizações não governamentais dos segmentos étnico-raciais, visando à articulação entre a política de promoção da igualdade racial e as demais políticas setoriais para a integração das ações; X - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para a população negra e para outros segmentos étnico-- raciais do Município; XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de qualquer pessoa ou entidade, em razão das violações dos direitos humanos da população negra e dos demais segmentos étnicos; XII - auxiliar na articulação com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais; XIII - recomendar a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade social da população negra e dos demais segmentos étnico--raciais, para contribuir na elaboração de políticas públicas que visem à eliminação do racismo, da discriminação racial e do preconceito; atende .net/p65465d7 19f3f7 - (487.459.016-00) EM 16/05/2024 16:24 p PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/lc POR MUNICIPIO DE CARMO DO CAJURU:1829137700010: XIV - zelar pela implantação das deliberações das conferências internacionais, nacionais, estaduais e municipais de promoção da igualdade racial; [E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/05/2024 16:24 -03:00 -03 XV - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de E responsabilidades por violações de direitos humanos contra a população negra e contra os demais segmentos étnicos; XVI - zelar pelos direitos culturais e religiosos da população negra e de outros grupos étnico--raciais afetados por discriminação racial, especialmente pela preservação de sua memória, tradições e de sua diversidade cultural constitutiva da formação histórica social do povo brasileiro; Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35555 “ CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 = email: pmccOcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS XVII - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa dos direitos de indivíduos e grupos étnico--raciais afetados por discriminação racial e pelas demais formas de intolerância; XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes. Parágrafo único. É facultado ao COMPIR propor a realização de seminários, encontros e estudos sobre temas constitutivos de sua agenda e, quando solicitado, emitir parecer sobre propostas de convênios a serem firmados com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com a função de atuar como captador e ordenador dos recursos financeiros destinados à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção e inclusão da comunidade negra e de outros grupos étnico--raciais discriminados, sendo a sua captação e aplicação vinculadas às decisões do COMPIR e sujeitas às prestações de contas na forma da Lei. Art. 14. Constituem Receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial: I -os recursos destinados por Lei Municipal; II -os auxílios e subvenções específicas concedidos por órgãos ou Entidades Federais e Estaduais, recebidos diretamente ou por meio de convênios; III - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades; IV -outras receitas de fontes aqui não explicitadas, como aplicações de multa, à exceção de impostos. Art. 15. Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial destinam-se ao atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar suas ações. Art. 16. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que o administrará com as seguintes atribuições: I -subdelegar atribuições de acordo com sua área de competência; II -assinar cheques; III - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, ou delegar esta função, | IV -outras atribuições legais próprias do cargo. Eaça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-U0 - CNPJ 18.291. 377/0001-02 PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/fc atende .net/p68465d7 19f3f7 POR MUNICIPIO DE CARMO DO CAJURU:18291377000102 - (487 459.016-00) EM 16/05/2024 16:24 [E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/05/2024 16:24 -03:00 -03 : (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQOcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17. Os recursos repassados ao Fundo Municipais de Promoção da Igualdade Racial serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Carmo do Cajuru, 15 de maio de 2024. Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru O Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291 .377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 < email: pmcc O carmodocajuru.mg.gov.br POR MUNICIPIO DE CARMO DO CAJURU:18291377000102 - (487 459.016-00) EM 16/05/2024 16:24 7 PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/fc atende net/p68465d7 19f3f7 [E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/05/2024 16:24 -03:00 -03