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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS )
LEI COMPLEMENTAR Nº 137/2024 |
“Dispõe sobre a Política Municipal de
Promoção da Igualdade Racial, cria o
Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial e o Fundo
Municipal de Promoção da Igualdade
Racial, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 1º, Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial
(PMPIR), contendo as diretrizes, princípios e propostas de ação
governamental para a promoção da igualdade racial no Município.
Art. 2º. A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades
raciais no Município, com ênfase na população negra, mediante a realização
de ações exequíveis a longo, médio e curto prazo, com reconhecimento das
demandas imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias.
Art. 3º. São objetivos específicos da PMPIR, observados os princípios da
dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da
descentralização e da gestão democrática:
I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do
cidadão à autonomia e à convivência comunitária;
II - garantir a não- discriminação de qualquer natureza no acesso a bens
ou a serviços públicos e privados;
III - afirmar o caráter multiétnico da sociedade cajuruense;
IV - reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na cultura
indígena e na afro-brasileira, como elementos integrantes da nacionalidade
e do processo civilizatório nacional;
V -reconhecer e garantir o respeito às religiões de matriz africana, em
consonância com o princípio constitucional da liberdade religiosa;
VI -contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-
racial brasileira, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de SEzemBrs de
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CKPJ 18.291.377/0001-02
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
1996 e de suas alterações previstas nas Leis Federais nº 10.639, 09 de
janeiro de 2003, e nº 11.645 de 10 de março de 2008;
VII - contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo a
assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas e a outras de
matriz africana, a propriedade de suas terras;
VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a
proibição da discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em
ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando a
liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito
ou garantia fundamental;
IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como
premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de
governo;
X - sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da
igualdade racial, por meio de ações que visem à eliminação das
desvantagens de acesso a bens e serviços públicos existentes entre os
grupos raciais;
XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os
programas de políticas públicas de promoção da igualdade racial, os quais
terão caráter intersetorial, de modo a garantir a unidade da ação política
dos vários órgãos municipais;
XII - descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das
políticas públicas de promoção da igualdade racial;
XIII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo
como protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das
políticas de promoção da igualdade racial.
Art. 4º. A PMPIR será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - fortalecimento institucional, por meio do aperfeiçoamento dos marcos
legais sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, da
consolidação de uma cultura de planejamento, monitoramento e avaliação
das ações, e da adoção de estratégias que garantam a produção de
conhecimento, informações, subsídios e condições técnicas , operacionais e
financeiras para o desenvolvimento dos programas;
II - incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental, por
meio da integração entre o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial e os demais órgãos municipais, visando a garantir a»transversalidade
da política de promoção da igualdade racial e todas as áreas
governamentais;
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III - consolidação de formas democráticas de gestão da política de
promoção da igualdade racial e de informação à população do Município
acerca das consequências derivadas das desigualdades raciais, por
intermédio da mídia, da promoção de campanhas de enfrentamento à
discriminação, difundindo os resultados de experiências exitosas no campo
da promoção da igualdade racial;
IV -criação e ampliação de fóruns e redes que participem da implantação
da política de promoção da igualdade racial e também de sua avaliação em
todos os níveis;
V -— melhoria da qualidade de vida da população negra, por meio de
políticas específicas e da ampliação de ações afirmativas para a inclusão
social, com o objetivo de estimular as oportunidades dos grupos
historicamente discriminados.
Art. 5º. As ações a serem buscadas pela PMPIR são:
I - divulgação da PMPIR e promoção de ações comunicativas que fortaleçam
a autoestima e estimulem o desenvolvimento social da população negra e
de outros grupos étnico--raciais afetados por discriminação racial com
imagens afirmativas;
II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento
da diversidade étnica e para a valorização das diferenças da população
cajuruense;
III - realização do censo demográfico e socioeconômico da população negra
do Município, junto ao IBGE, para a produção de diagnóstico que leve em
conta raça/cor/etnia e educação;
IV -implantação da política municipal de atenção à saúde da população
negra, em consonância com a política nacional, de forma a coibir
tratamento desigual aos diferentes grupos étnicos, garantindo a equidade
nas políticas de atendimento à saúde;
V -criação do Centro de Informação e Referência da Cultura Afro-Brasileira -
Museu Afro-Mineiro;
VI - incorporação da PMPIR nos programas sociais e urbanos do Município,
respeitando a sua implantação descentralizada, com a finalidade de reduzir
a segregação social e urbana da população negra;
VII - introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que
alimentam as bases de dados do governo municipal, de forma a permitir a
produção de relatórios e diagnósticos sobre desigualdades raciais no
Município;
VIII - apoio às comunidades remanescentes de quilombos, principalmente
por meio da implantação do Programa Brasil Quilombola; |
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IX - capacitação dos trabalhadores em educação de todas as redes, e
monitorar junto a órgãos competentes do processo de implementação no
currículo escolar a pluralidade étnico-racial do Município, nos termos das
Leis Federais no 10.639, de 9 de janeiro de 2003 ,e no 11.645, de 10 de
março de 2008;
X - produção de material didático que auxiliem professores na implantação
das Leis Federais no 10.639 de 2003 e no 11.645 de 2008;
XI - garantir o acesso da população negra, da indígena e de outras etnias
afetadas por discriminação racial aos programas de desenvolvimento
socioeconômico;
XII - elaboração do mapa da cidadania da população negra e de outros
grupos étnico--raciais afetados por discriminação racial em Carmo do
Cajuru;
XIII - garantir a inserção da população negra no mercado de trabalho e
enfrentamento das práticas discriminatórias nesse âmbito;
XIV - regularizar documentos, terrenos, sítios detentores de reminiscência
histórica dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes
das comunidades quilombolas e a outras de matriz africana, a propriedade
de suas terras, em conformidade com o Decreto Federal no 4887/2003.
Art. 6º. A coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à
implantação da PMPIR serão exercidas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Municipal prestarão
apoio à implantação da PMPIR.
Art. 7º. As despesas decorrentes da implantação da PMPIR correrão por
conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes,
levando em consideração a reparação histórica com a população negra em
todas as gerações, após a abolição da escravatura.
Art. 8º. As ações, serviços, projetos e programas relativos às políticas
públicas voltadas para a promoção da igualdade racial poderão ser operados
diretamente pelos órgãos municipais ou mediante parceria com a rede de
entidades e organizações não--governamentais que tenham esta finalidade.
Parágrafo único. Os convênios firmados entre as associações civis sem
fins lucrativos e o Executivo visam à complementaridade na-prestação dos
serviços públicos voltados para a Política Municipal
Igualdade Racial à população.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL -
COMPIR
Art. 9º. Fica criado, na estrutura da Administração Direta Municipal, o
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão
colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade
civil, de caráter consultivo, com o objetivo de estimular a participação da
sociedade civil na definição da PMPIR no Município.
Parágrafo único. O COMPIR elaborará o seu Regimento Interno no prazo
de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 10. O COMPIR é composto de 20 (vinte) membros titulares e
respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre Poder Público
e sociedade civil, nos seguintes termos:
I- 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Administração;
c) 1 (um) representante da Secretaria ou Diretoria de Cultura;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 1 (um) representante da Secretaria ou Diretoria de Esportes;
9) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
h) 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
i) 1 (um) representante das Unidades Básicas de Saúde;
j) 1 (um) representante das Escolas Municipais.
II - 10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil organizada,
sendo:
a) 1 (um) representante de movimentos sociais;
b) 1 (um) representante das mulheres negras;
c) 1 (um) representante das entidades religiosas de matriz africana;
d) 1 (um) representante das entidades de congadeiros/reinadeiros de
Carmo do Cajuru;
e) 1 (um) representante de empresários e empreendedores negros;
f) 1 (um) representante da juventude negra;
9) 1 (um) representante do setor sindical;
h) 1 (um) representante dos profissionais da educação;
i) 1 (um) representante dos profissionais da saúde;
j) 1 (um) representante da Comissão de Direitos Hu
do Cajuru.
nos da OAB/Carmo
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Fraca Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 3555%000 -
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º, A composição governamental, os critérios de escolha de membros de
representação da sociedade civil e o funcionamento do COMPIR serão
definidos em decreto.
8 2º, Cada representante do COMPIR que esteja impossibilitado de
comparecer às reuniões por motivos diversos previstos no Regimento
Interno será representado por um suplente.
8 3º, O COMPIR vincula--se à Secretaria Municipal de Assistência Social,
cabendo à referida Secretaria prestar suporte técnico e administrativo ao
seu funcionamento.
8 4º, O mandato dos membros do COMPIR será de três anos, permitida
uma única recondução.
Art. 11. O COMPIR tem por finalidade colaborar com a Secretaria Municipal
de Assistência Social na elaboração e no desenvolvimento de políticas de
promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e em outros
segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o
racismo, o preconceito, a discriminação, a xenofobia e de reduzir as
desigualdades raciais nos campos econômicos, sociais, políticos e culturais.
Art. 12. São atribuições do COMPIR:
I - acompanhar, avaliar e subsidiar o desenvolvimento da Política e do
Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, inclusive propondo a
atualização da legislação sobre promoção da igualdade racial;
II - pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao
cumprimento de-tratados e convenções internacionais de combate ao
racismo, ao preconceito, a outras formas de discriminação e às violações de
direitos humanos;
III - avaliar e manifestar, quando solicitado, sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias LDO e a Lei Orçamentária Anual LOA, no que tange à PMPIR,
com a elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e a
implantação de metas e prioridades, visando assegurar as condições de
igualdade à população negra e aos demais segmentos étnicos;
IV - organizar, em conjunto com o Executivo, ordinariamente, a cada dois
anos, ou extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de
Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de avaliar a execução das
políticas de promoção da igualdade racial;
V - estimular a participação comunitária no controle da execução do Plano
Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VI - inscrever as entidades não-governamentais dos se mentos étnico-
“raciais e os programas por elas desenvolvidos, be como manter
atualizado o cadastro e o registro de informações sobre elas;
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - acompanhar as ações de prestação de serviços de natureza pública,
privada, filantrópica e sem fins lucrativos de promoção da igualdade racial,
em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Promoção
da Igualdade Racial CNPIR, sugerindo as adequações pertinentes;
VIII - propor estratégias de acompanhamento, de avaliação, de fiscalização
e a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de
promoção da igualdade racial, visando à inclusão da dimensão racial nas
políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal;
IX - articular com os Conselhos Municipais de outros setores, com o
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e com o Conselho
Estadual de Promoção da Igualdade Racial, bem como com as organizações
não governamentais dos segmentos étnico-raciais, visando à articulação
entre a política de promoção da igualdade racial e as demais políticas
setoriais para a integração das ações;
X - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas
públicas sociais para a população negra e para outros segmentos étnico--
raciais do Município;
XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias,
reclamações, representações de qualquer pessoa ou entidade, em razão das
violações dos direitos humanos da população negra e dos demais
segmentos étnicos;
XII - auxiliar na articulação com outros órgãos públicos municipais,
estaduais e federais;
XIII - recomendar a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade
social da população negra e dos demais segmentos étnico--raciais, para
contribuir na elaboração de políticas públicas que visem à eliminação do
racismo, da discriminação racial e do preconceito;
atende .net/p65465d7 19f3f7
- (487.459.016-00) EM 16/05/2024 16:24
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XIV - zelar pela implantação das deliberações das conferências
internacionais, nacionais, estaduais e municipais de promoção da igualdade
racial;
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XV - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias,
inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de E
responsabilidades por violações de direitos humanos contra a população
negra e contra os demais segmentos étnicos;
XVI - zelar pelos direitos culturais e religiosos da população negra e de
outros grupos étnico--raciais afetados por discriminação racial,
especialmente pela preservação de sua memória, tradições e de sua
diversidade cultural constitutiva da formação histórica social do povo
brasileiro;
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XVII - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa dos direitos de
indivíduos e grupos étnico--raciais afetados por discriminação racial e pelas
demais formas de intolerância;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.
Parágrafo único. É facultado ao COMPIR propor a realização de
seminários, encontros e estudos sobre temas constitutivos de sua agenda e,
quando solicitado, emitir parecer sobre propostas de convênios a serem
firmados com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial,
com a função de atuar como captador e ordenador dos recursos financeiros
destinados à política de atendimento e aos programas de promoção,
proteção e inclusão da comunidade negra e de outros grupos étnico--raciais
discriminados, sendo a sua captação e aplicação vinculadas às decisões do
COMPIR e sujeitas às prestações de contas na forma da Lei.
Art. 14. Constituem Receitas do Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial:
I -os recursos destinados por Lei Municipal;
II -os auxílios e subvenções específicas concedidos por órgãos ou Entidades
Federais e Estaduais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
IV -outras receitas de fontes aqui não explicitadas, como aplicações de
multa, à exceção de impostos.
Art. 15. Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial destinam-se ao atendimento das despesas de
operacionalização que visem implementar suas ações.
Art. 16. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que o
administrará com as seguintes atribuições:
I -subdelegar atribuições de acordo com sua área de competência;
II -assinar cheques;
III - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de
Promoção da Igualdade Racial, ou delegar esta função, |
IV -outras atribuições legais próprias do cargo.
Eaça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-U0 - CNPJ 18.291. 377/0001-02
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Art. 17. Os recursos repassados ao Fundo Municipais de Promoção da
Igualdade Racial serão depositados em conta especial em estabelecimento
oficial de crédito.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Cajuru, 15 de maio de 2024.
Edson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
O
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Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 < email: pmcc O carmodocajuru.mg.gov.br
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