| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 2024 |
| Date | 2024-08-28 |
| Ementa | Altera Lei Complementar n. 11 de 27 de maio de 2004 - Progressão Horizontal - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Servidores Municipais - Providências. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Ci) dá LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2024 “Altera Lei Complementar nº 11 de 27 de maio de 2004 - Progressão Horizontal - Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipal - Providências.” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do Art. 40, da Lei Complementar Municipal nº 11 de 27 de maio de 2004, que passa a vigorar com a Seguinte redação: Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br Tel: (37) 3244-0700 Art. 40. A Progressão Horizontal do servidor, descrita no anexo VIII desta lei; se dá, como incentivo à formação escolar, pela passagem do servidor de uma letra para outra imediatamente posterior, mediante conclusão, em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, de ensino médio, graduação, pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, mestrado e doutorado. $ 1º - Na Progressão Horizontal o servidor será posicionado na letra imediatamente subsequente ao que ocupava, mantidos a Classe e o Ambiente Organizacional a que pertence, constante no anexo VIII desta lei. 8 2º - A diferença percentual existente entre uma Letra e a outra consecutiva será de 10% (Dez por cento); 8 3º - A mudança de letra se dará automaticamente, a contar do mês-seguinte àquele em que o interessado apresentar Comprovação da nova habilitação junto a Secretaria IM Municipal de Administração e Recursos Humanos. À MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU FAN ESTADO DE MINAS GERAIS / fi 8 4º - Fica assegurado ao servidor que teve a progressão indeferida o direito de solicitar a reconsideração na forma estabelecida no artigo 48 desta Lei. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2025. Carmo do Cajuru, 28 de agosto de 2024. E e 6 O 06 Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru POR MUNICIPIO DE CARMO DO CAJURU:18291377000102 - (487 459.016-00) EM 29/08/2024 16:07 E o E 5 8 5 E õ [=] 3 S & o =] E] E Ey SE 2 Sa o e 8s Ti -8 os BE e, 7] S ty q So Ee SO a) pe) = E Eae: Do so £o gb o foda] E Srs ES < du Ee Eu = ETR [6 = oo Do Wi <Í ip wa Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291 .377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccEcarmodocajuru.mg.gov.br