br-locleg corpus explorer

← Carmo do Cajuru (MG)

norma nº 138/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 138 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaAltera Lei Complementar n. 11 de 27 de maio de 2004 - Progressão Horizontal - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Servidores Municipais - Providências.
native_id82

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 2

MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS Ci)
dá
LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2024
“Altera Lei Complementar nº 11 de
27 de maio de 2004 - Progressão
Horizontal - Plano de Cargos
Carreira e Vencimentos dos
Servidores Municipal -
Providências.”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Art. 40, da Lei Complementar Municipal
nº 11 de 27 de maio de 2004, que passa a vigorar com a Seguinte redação:
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br
Tel: (37) 3244-0700
Art. 40. A Progressão Horizontal do servidor, descrita
no anexo VIII desta lei; se dá, como incentivo à
formação escolar, pela passagem do servidor de uma
letra para outra imediatamente posterior, mediante
conclusão, em instituições reconhecidas pelo Ministério
da Educação e Cultura, de ensino médio, graduação,
pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas, mestrado e doutorado.
$ 1º - Na Progressão Horizontal o servidor será
posicionado na letra imediatamente subsequente ao
que ocupava, mantidos a Classe e o Ambiente
Organizacional a que pertence, constante no anexo
VIII desta lei.
8 2º - A diferença percentual existente entre uma
Letra e a outra consecutiva será de 10% (Dez por
cento);
8 3º - A mudança de letra se dará automaticamente, a
contar do mês-seguinte àquele em que o interessado
apresentar Comprovação da nova habilitação junto a
Secretaria IM
Municipal de Administração e Recursos
Humanos. À
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU FAN
ESTADO DE MINAS GERAIS / fi
8 4º - Fica assegurado ao servidor que teve a
progressão indeferida o direito de solicitar a
reconsideração na forma estabelecida no artigo 48
desta Lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 02 de janeiro de 2025.
Carmo do Cajuru, 28 de agosto de 2024.
E e 6 O 06
Edson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
POR MUNICIPIO DE CARMO DO CAJURU:18291377000102 - (487 459.016-00) EM 29/08/2024 16:07
E
o
E
5
8
5
E
õ
[=]
3
S
&
o
=]
E]
E
Ey
SE
2
Sa
o e
8s
Ti
-8
os
BE
e,
7]
S ty
q
So
Ee
SO
a)
pe)
=
E
Eae:
Do
so
£o
gb
o
foda]
E
Srs
ES
< du
Ee
Eu
= ETR
[6 =
oo
Do
Wi <Í
ip
wa
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291 .377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccEcarmodocajuru.mg.gov.br

open original →