| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2024 |
| Date | 2024-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a orla do lago da Barraginha, neste Município e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS tu LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2024 “Dispõe sobre a orla do lago da “Barraginha”, neste Município e dá outras providências.” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica definido uma faixa de domínio misto e uso público, não edificável, de 30m (trinta metros) para a orla do lago da “Barraginha”, exceto para obras planas, passeios, pistas de ciclovias, academias “ao ar livre”, equipamentos urbanos para uso na faixa da lâmina d'água. Parágrafo Único. Poderão ser executadas pela iniciativa privada edificações de baixo impacto, sem verticalização, como piers, marinas, passarelas e semelhantes, desde que aprovadas: pela Prefeitura Municipal, com o intuito de promoção de lazer, esportes e turismo. Art. 2º, As margens do lago da “Barraginha” serão permitidas construções de uso exclusivo comercial e de prestação de serviço, observado a “Tabela de incomodidade” definida pela lei Complementar nº 80, de 2016, Plano Diretor do Município. 81º A altura máxima da edificação, contando da cota média do meio-fio em frente à testada do lote até o ponto mais alto da edificação, excluindo-se os volumes de caixa d' água, será de 9,00m (nove metros). Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS É 82º Nos terrenos em declive será permitida a construção de um pavimento de no máximo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) abaixo do pavimento térreo. 8º3 As edificações deverão obedecer a um afastamento frontal de 5m (cinco metros) e incorporar-se visualmente à paisagem. 8º Não será permitida a construção de muros ou qualquer espécie de fechamento frontal, extensivo aos fechamentos laterais, respeitando um afastamento perpendicular ao passeio de no mínimo 5m (cinco metros). 85º A vedação das divisas será em sebes vivas, madeira rústica, telas de arame liso ou similares, desde que a altura não ultrapasse 1,30 m (um metro e trinta centímetros) e sua mureta estrutural não ultrapasse 50 cm (cinquenta centímetros), totalizando 1,80m (um metro e oitenta centímetros). 86º Em caso de uso de telhas fibrocimento ou metálica, deverá ser utilizado platibanda no seu entorno cobrindo-as visualmente. 87º Não será permitido caixas d'águas expostas visualmente. Art. 3º. Não serão aceitas construções sem o devido reboco e acabamento em pintura ou outro revestimento compatível. Serão permitidas, porém as construções em tijolos aparentes, pedras e madeiras e outros acabamentos que não causam impactos visuais à natureza local. Art. 4º. Os terrenos que permanecerem sem edificações devem sempre estar em perfeito estado de limpeza e higiene, limpo de matos até a efetiva construção, sob pena de infração conforme lei Complementar nº 58, de 20155 = E eosoR od urso? pare qRErENO 2 DES eee Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º. A construção e manutenção do passeio na frente das unidades autônomas serão executadas pelos proprietários destes, obedecendo a um projeto padrão e com acabamento definido pelo poder público. Art. 6º, Fica proibido o uso de áreas públicas para o armazenamento de materiais de construção e mistura de concreto e/ou argamassas, sob pena de autuação e multa previsto na lei Complementar nº 97, de 2018 (Código de Obras do Município) Art. 7º. Em função do uso do espaço da orla apenas pelo cidadão, não se aplica no presente caso, o disposto no inciso II, do art. 170 da Lei Complementar nº 80, de 2016. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo do Cajuru, 21 de outubro de 2024. dson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmccQcarmodocajuru.mg.gov.br