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← Carmo do Cajuru (MG)

norma nº 141/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 141 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaAltera o art. 111, da Lei Complementar n. 80, de 11 de novembro de 2016 - Institui o Plano Diretor do Município de Carmo do Cajuru, Minas Gerais.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS /
dá
LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2024
“Altera o art. 111, da Lei Complementar
nº 80, de 11 de novembro de 2016 -
Institui o Plano Diretor do Município de
Carmo do Cajuru-MG.”
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º, O art. 111 da Lei Complementar nº 80, de 11 de novembro
de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. Nas AEIA tipo II não será permitido, salvo se previamente
autorizadas pelos Orgãos Ambientais e em acordo com a legislação
ambiental e mineraria:
I-o parcelamento para fins urbanos;
Il - as atividades de terraplanagem, mineração, drenagem,
escavação, desmatamento e outros que venham a causar danos ou
degradação do meio ambiente, perigo para a população ou para a
biota;
II - o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada
erosão das terras, acentuado assoreamento das coleções hídricas,
ou ambos;
IV - instalação de indústrias ou outras atividades potencialmente
poluidoras;
V - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies
raras da biota regional.
Parágrafo único. Lei específica poderá tornar parcelas do território
urbano ou rural em Areas de Preservação com Uso Limitado (APUL)
a fim de criar ou estender as áreas dos parques lineares.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmoldo) Cajuru, 30 de outubro de 2024,
dson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 < email: pmecOcarmodocajuru.mg.gov.br

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