| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2024 |
| Date | 2024-10-30 |
| Ementa | Altera o art. 111, da Lei Complementar n. 80, de 11 de novembro de 2016 - Institui o Plano Diretor do Município de Carmo do Cajuru, Minas Gerais. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS / dá LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2024 “Altera o art. 111, da Lei Complementar nº 80, de 11 de novembro de 2016 - Institui o Plano Diretor do Município de Carmo do Cajuru-MG.” O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º, O art. 111 da Lei Complementar nº 80, de 11 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 111. Nas AEIA tipo II não será permitido, salvo se previamente autorizadas pelos Orgãos Ambientais e em acordo com a legislação ambiental e mineraria: I-o parcelamento para fins urbanos; Il - as atividades de terraplanagem, mineração, drenagem, escavação, desmatamento e outros que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente, perigo para a população ou para a biota; II - o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras, acentuado assoreamento das coleções hídricas, ou ambos; IV - instalação de indústrias ou outras atividades potencialmente poluidoras; V - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional. Parágrafo único. Lei específica poderá tornar parcelas do território urbano ou rural em Areas de Preservação com Uso Limitado (APUL) a fim de criar ou estender as áreas dos parques lineares.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmoldo) Cajuru, 30 de outubro de 2024, dson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 < email: pmecOcarmodocajuru.mg.gov.br