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norma nº 143/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 143 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n. 80, de 11 de novembro de 2016 - Institui o Plano Diretor do Município de Carmo do Cajuru, Minas Gerais.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
| LEI COMPLEMENTAR Nº 143/2024 |
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 80, de 11 de
novembro de 2016 - Institui o
Plano Diretor do Município de
Carmo do Cajuru-MG.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º, O Plano Diretor de Carmo do Cajuru, instituído pela Lei
Complementar nº 80, de 11 de novembro de 2016, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 87. A Zona Suburbana é a porção do território onde há
predominância de Loteamentos Privados, denominados
Condomínios Horizontais Fechados, definidos pela Tabela de
Categorias de Loteamentos do anexo 5 e Tabela de Classificação
dos Usos do Solo do anexo 6.
Art. 107. As Áreas de Preservação Permanente (APP's) são
porções do território municipal de domínio público ou privado,
destinadas à preservação, conservação e recuperação de suas
características ambientais relevantes.
8 1º (Suprimido).
8 2º (Suprimido).
Art. 165. (...)
8 1º (Suprimido).
5 2º (Suprimido).
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291 .377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmeccQcarmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
(...)
8 6º — Nos Loteamentos Privados as áreas convertidas em AEIA
tipo II serão demarcadas pela Prefeitura, com aprovação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, e deverão se
situar externamente ao perímetro fechado do Condomínio.
8 7º —- Nos Loteamentos Privados é de responsabilidade do
loteador promover a recuperação das áreas convertidas em AEIA
tipo II e APP, caso tal medida seja necessária.
Art. 170. Nos loteamentos situados às margens de reservatórios
artificiais de água, que decorram de barramento ou represamento
de cursos d'água naturais, e da barragem de Carmo do Cajuru,
será reservada uma faixa mínima de 20 m (vinte metros) de
largura junto e ao longo da orla, de fruição comum, sustentável,
destinada à recreação humana, ao desenvolvimento econômico e,
especialmente, à preservação, conservação e/ou recuperação
ambiental.
Parágrafo único - Na faixa de que trata este artigo poderão ser
executadas exclusivamente intervenções e edificações horizontais,
de baixo impacto ambiental, como pistas de pedestres, ciclovias,
academias ao ar livre, píeres, marinas, deques, passarelas, pontes
etc., além de projetos paisagísticos autóctones, desenvolvidos
com espécimes locais, desde que aprovadas pela Prefeitura
Municipal, em conformidade com o Código de Obras e Edificações
de Carmo do Cajuru, instituído pela Lei Complementar nº 97, de
17 de setembro de 2018 e devido licenciamento ambieútal.
Art. 173. (...)
6...)
8 5º - Será permitida a construção de apenas uma unidade
residencial unifamiliar em cada propriedade individualizada.
8 6º —- Os Loteamentos Privados, ou Condomínios Horizontais
Fechados, destinam-se ao uso preponderantemente residencial,
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ESTADO DE MINAS GERAIS V fa
sendo permitidas áreas comerciais de baixo impacto,
exclusivamente afins e compatíveis às necessidades locais e
comuns, inerentes aos moradores e visitantes, em até 10% (dez
por cento) dos lotes do empreendimento.
Art. 174. (...)
Parágrafo único. A gleba que possuir área inferior a 20.000 m2
(vinte mil metros quadrados) e que apresentar características de
confinamento por obstáculos físicos, poderá ser objeto de
implantação de Loteamento Privado, desde que tenha anuência
conjunta da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços
Urbanos, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do
Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do
Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 175. (...)
(=)
VI - local apropriado para o armazenamento de resíduos sólidos
urbanos (RSU), em condições sanitárias adequadas, até que a
Prefeitura realize a coleta, dimensionado com base na estimativa
de geração do loteamento, provido de separação adequada de
recicláveis e orgânicos, bem como acesso interno para o depósito
dos condôminos e externo para recolhimento da Prefeitura.
Art. 189. Nos parcelamentos realizados ao longo de cursos de
água naturais, é obrigatória a reserva, a partir dos níveis máximos
de água (NMA), de faixas não edificáveis com largura mífíim
prevista no Código Florestal.
E E Er E Nega SAO
Art. 190. Serão consideradas, também, áreas não edificáveis, |
para os fins de parcelamento e uso do solo as áreas de nascentes,
ainda que intermitentes e nos chamados “olhos de água"
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qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de
50 (cinquenta) metros de largura.
Art. 197. (...)
(5)
8 3º - Em caso de inviabilidade técnica justificada, a via poderá
ter mais de 100 (cem metros) de comprimento.
Art. 210. (...)
E)
8 2º - Em casos de Consulta de Viabilidade para Loteamentos
Privados, deverá ser especificada a intenção de implantação do
uso de Condomínio Horizontal.
Art. 3283. (...)
(6...)
Parágrafo único. Os mapas dos anexos 2,3,4e 9 deverão ser
automaticamente atualizados pela Prefeitura, conforme a dinâmica
de aprovações de novos empreendimentos imobiliários, vias e
logradouros, permanentemente acompanhando e refletindo a
expansão e o desenvolvimento urbano do município.
Art. 2º. Os Anexos 2,3,4,5,6,7€e9 passam a vigorar na forma
dos Anexos 2, 3,4,5, 6,7 e 9 desta Lei.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Cajuru, 11 de dezembro de 2024.
So ns a
Edson de Souza Vilela
E EA de Carmo do Cajuru
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