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norma nº 2970/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2970 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências - ERRATA
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS / É
LEI Nº 2.970/2023 |
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração
e execução da LeiOrçamentária de 2024 e
dá outras providências.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e O Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da
Constituição Federal, LC 101/2000, com observância das determinações da Lei
Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do
Município, para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
| -as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - da estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
WIlº- - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV | - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI | - equilíbrio entre receitas e despesas;
Vil - critérios e formas de limitação de empenho;
vIIl | - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX -— estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X — - normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da federação;
XI | - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação
da Lei Orçamentária Anual;
XIV. - regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO I ade
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art.165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas
e as prioridades da Administração Pública Municipal:para o exercício financeiro
de 2024, são as apontadas no Anexo de Metas Prioridades, que integra esta
Lei, das quais terão precedência na alocação d recursos na lei orçamentária
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anual de 2024 e na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos
órgãos e das entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social. Observada a lei do Plano Plurianual.
8 1º. O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
& 2º. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 19, 2º e 3º da LC 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes Anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
|| - Anexo de Riscos Fiscais.
8 3º. O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui
como limite à programação das despesas.
& 4º. Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência
aos plurianuais em andamento.
E ; CAPÍTULO II |. E
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
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- (487.459.016-00) EM 07/03/2024 16:07
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2024, entende-
se por:
| | - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior
nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias;
|| - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que
tempor finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
|Il | - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
IV - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
àconcretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
VI | - projeto, um instrumento de programação para | alcançar O objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para amanutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
X - convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta do governo federal, estadual ou municipál-e as entidades privadas, com
os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
É
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8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, devem identificar a função e
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º. As atividades que possuem à mesma finalidade devem ser identificadas
com um único código, independente da unidade executora;
8 4º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um
só programa.
8 5º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF
nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
& 6º. A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se
os recursos serão aplicados:
| - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
Il - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo,
seusórgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
WII - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações deresponsabilidade
exclusiva do Município.
8 7º. A especificação da modalidade de que trata o 8 6º observará, no mínimo,
o seguinte detalhamento:
| - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação
30);
Il - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
|l | - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade
deAplicação 60);
V Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90);
VII! - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Orgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público
do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93);
VIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Orgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público
do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
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Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa áté-nível de elementos de despesa,
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação
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com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os
grupos de natureza de despesa a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos sociais;
1I - juros e encargos da dívida;
1II - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, e
vI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está
intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertence.
Art. 5º. O orçamento, fiscal e da seguridade social, compreenderá a
programação dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada
no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
| -texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º, caput e incisos le II;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV | - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º, incisos I e II, da LC
101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
| | - Demonstrativo da receita corrente líquida, definida no art. 2º, inciso IV da
LC 101/2000;
| | - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill | - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de
2020;
IV || - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000, e LC 141, de 13 de janeiro de 2012;
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V | - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na LC 101/2000.
VI - A mensagem que deverá conter: q
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
(9) demonstrativo sintético das principais receitas; |
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d) resultado primário proposto; e
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições
constitucionais e legais, com no mínimo demonstração dos percentuais
propostos.
f) cumprimento do art. 22, inciso I, da Lei Federal 4.320/64;
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto
de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de
2023, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos
da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário
enominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
respectiva proposta orçamentária, os estudos e as previsões de receitas,
realizadas na forma do art. 12, caput, da LC 101/2000, no prazo estabelecido
no & 3º do mesmo artigo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de
2023, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas.
d CAPÍTULO III ê
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como da dívida fundada por
contrato.
8 1º, Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
8 2º. Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar
comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos
precatórios assumidos.
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Art. 12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontesalternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para
pagamento de juros e amortização da dívida.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da LC 101/2000 e atendidas às exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
. CAPÍTULO IV,
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da
Constitucional Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, fica autorizada
as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto
nos artigos 15, 16e 17 da LC 101/2000.
& 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da LC 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da LC 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
8 3º. Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, têm como
limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, adespesa
com a folha de pagamento vigente em julho de 2023.
& 4º, Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que
processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório
definidas em lei.
& 5º. Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art.
37, inciso X, da Constituição Federal.
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Art. 17. No exercício de 2024, observado o disposto/no art. 169 da Constituição
Federal, e no artigo 16, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se
houver prévia dotação orçamentária em quantum suf iente para O atendimento
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da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos Públicos a serem
preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto
contratar empresa ou fundação especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de
serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no
âmbito do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo
ao Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao
seu representante.
E CAPÍTULO V a
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e
celeridade;
Il | - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços,
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata O artigo 19 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - procedimento do recadastramento imobiliário;
| - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos; E
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,| condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(io
v - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites
dazona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN;
vil - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
vill - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo
exercício do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da
LC 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação
na Câmara Municipal.
É CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no
período de 2024 a 2026, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
dedespesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e
17da LC 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e aperfeiçoamento do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para contribuintes em geral,
inscritosna dívida ativa; e:
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas
derecuperação fiscal - REFIS, devidamente autorizados.em lei.
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=000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
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ESTADO DE MINAS GERAIS MI :
Il - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
| -— ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita
e a despesa;
| | - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no
máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta
orçamentária de 2024 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º, As reservas de contingências previstas no caput e no 8 1º, serão identificadas
no orçamento pelo código02.020.200.0099.0999.9999.2999.3999999.
& 2º. Constará, ainda, no orçamento da seguridade social recursos para reserva
financeira, nos termos da legislação pertinente, identificada no orçamento pelo
código 03.001.001.0099.0997.6016.3999999.
Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês
de outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de
créditos adicionais.
] CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9º, e no inciso II do 8 1º do art. 31, da LC 101/2000, o Poder Executivo
promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para O conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2024, em cada um dos citadosconjuntos,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional
e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida, e aquelas suportadas com recursos originados dedoações e de convênios,
e ainda aquelas relativas:
I - Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica; ,
b) - manutenção dos serviços de média e alta co plexidade, prestados pelo
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Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde; e
e) - segurança alimentar e nutricional na saúde.
III - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar; eV - Sentenças Judiciais; e
VI - Serviço da Dívida.
8 2º. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativade
receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento
administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades
administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
8 3º. Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla
divulgação, inclusive na internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII ú
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciaro controle
de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
& 1º. A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas.
5 2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
8 4º, O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX E
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá
da existência de recursos disponíveis para acorrer à/despesa e será precedido
de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição
de motivos circunstanciados, que os justifiquem e qu indiquem, quando tiverem
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ESTADO DE MINAS GERAIS /
como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na
execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
& 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
8 3º. Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente a 20% (Vinte por cento), do
valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da
anulação de dotações constantes do orçamento;
8 4º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do 8 3º, poderá
ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de
recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão
computados na apuração do limite estabelecido.
8 5º. O limite de que trata o 8 3º destina-se a todos os órgãos da administração
direta e indireta, devendo o crédito suplementar e especial ser aberto por decreto
do Executivo.
Art. 33. Além do limite estabelecido no & 3º, do art. 32, constará também
autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 10% (Dez por
cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização dos seguintes
recursos:
| - Originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior; e
Il | - Originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
8 1º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da
atualização das estimativas de receitas para O exercício.
& 2º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá
ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de
recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão
computados na apuração do limite estabelecido nos incisos 1 e II.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme
disposto no art. 167 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante
decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro, com
utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
5 = CAPÍTULO X '
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DERECURSOS
A ENTIDADES PÚBLICAS,
PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS
Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar
a estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
observadas as seguintes disposições:
| - Subvenções sociais, conforme disposto no artigos16 da Lei 4.320/64, serão
concedidas para entidades sem fins lucrativos que! exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de assistência so! ial, saúde e educação, cujos
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serviços colocados por elas, à disposição da população se revelarem mais
econômicos para o Município;
Il - Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de
manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram
nas áreas de atuação definidas no inciso 1. Para as quais não correspondam a
contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsável pelo
recebedor. A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de
capital; e
WI — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins
lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras,
independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre
a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime demútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamenteestabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos
de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que
couber.
Art. 36. A transferência de recursos a prevista no artigo 35, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam
voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
Il - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
Ill - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social,
que se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência oudoença
crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas
por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as
condições para aplicação dos recursos;
V - destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos
em que ficar demonstrados o interesse público;
VI | - Com atuação na área de segurança pública;
VIl - Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes,
VIII - Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de
agricultura; N
IX - Com atuação na área representativa com nitária; eX - Com atuação nas
áreas culturais e desportivas.
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Art. 37. Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos
prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da
justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa ou substitui
de forma adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que
no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em:
| | - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
Il - aquisição de material permanente, e
WII - construção, ampliação ou conclusão de obras;
Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
| | - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e
apresentação de declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um)
ano, emitida no exercício de 2024;
Il - manutenção de escrituração contábil regular;
WI — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão
negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as
atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional
de seu pessoal; e
V - que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes
Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau.
Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de
recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
| - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com
a Lei 13.019/14;
Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
Il - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e
sem fins lucrativos nos termos do 810 do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no 8 1o do art. 90 da Lei
13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no
9.790/99;
VI - às transferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e nos
artigos 5º e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE) EN
Vil | - aos pagamentos realizados a título de uidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por: |
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a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIll - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais
autônomos.
Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se
aos pactos o instrumento de convênio:
| - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
Il - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei
13.019/14.
Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da
aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos
estabelecidos na legislação vigente.
& 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º, É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da LC 101/2000 esejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com
a finalidade de tratamento fora do domicílio.
Art. 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para
a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei OrçamentáriaAnual
e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á Oo
limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu
respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em
valores maiores que os limites constitucionais.
E CAPÍTULO XI +.
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
| -
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ESTADO DE MINAS GERAIS / ÉRI
Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que
fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os
dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da LC 101/2000.
y CAPÍTULO XII Hi
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da LC 101/2000.
& 1º. A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um
doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal.
8 2º, Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei
Orgânica do Município, e ainda, pela internet.
8 3º, A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Ê | CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da LC 101/2000, somente serão incluídos
projetos novos se:
| | - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
H - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
ll - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV | — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2023.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
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ESTADO DE MINAS GERAIS ve :
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2024 deve assegurar o controle social e transparência na execução
do orçamento;
| - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas
ações da administração municipal;
Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
| - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2024, mediante
regularprocesso de consulta; e
Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da LC
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das
metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da LC 101/2000:
| - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de
licitação, bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos
a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição Federal;
Il - no que tange ao seu 8 3º, entende-se como despesa irrelevante
aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos Ie II do art. 75 da
Lei 14.133/2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores e para outros serviços e compras,
respectivamente;
WI - no que se refere ao disposto no 8 1º, inciso I, do art. 16 da LC
101/2000, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual
de 2024, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024
poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação Ilimitada.
Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da LC 101/2000 e da indicação das
fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 50.
Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa
corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária para o ano de 2024 a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim
como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei
Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2023, fica o Poder Executivo
autorizado, a executar a programação dele constante para O atendimento das
seguintes despesas:
| | - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento do serviço da dívida; e
WII — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e
urbanismo, e
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze
avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de
2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação
da respectiva Lei;
Art. 58. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
| | - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
Il - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida;
1II - Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais;
IV | - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do
Exercício Anterior;
V - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadasnos
Três Últimos Exercícios;
VI | - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
Vil - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos; Ee
VII - Demonstrativo da Estimativa e Comp nsação da Renúncia de Receita;
IX - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Proj ção da Receita para oPeríodo
POR MUNICIPIO DE CARMO DO CAJURU:18291377000102 - (487 459.016-00) EM 07/03/2024 16:07
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https://c atende .net/p65ea10567c789
[E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 07/03/2024 16:07 -03:00 -03
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG= 5557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcec O carmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS /
de 2024 a 2026;
X - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XI - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
XIl - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para O
Período de 2024 a 2026;
XIll - Demonstrativo das Prioridades e Metas para O exercício de 2024.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o Cajuru, 03 de julho de 2023.
Carmo «
dson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel:
(37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 < email: pmecQcarmodocajuru.mg.gov.br
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