| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2827 / 2021 |
| Date | 2021-03-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a fazer a cessão real de direito de uso de imóvel que especifica e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.827/2021 “Autoriza o Poder Executivo a fazer a cessão real de direito de uso de imóvel que especifica e dá outras providências”. O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e O Prefeito Municipal sanciona à seguinte lei: Art. 1º. O Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, fica autorizado a promover Cessão Real de Direito de Uso de imóvel que integra o patrimônio público municipal, conforme especificado nesta lei. & 1º, A Cessão de Direito de Uso de que trata esta lei far-se-á em favor da Associação Musical Cajuruense, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.895.066/0001-02. 8 2º. A Cessão de Direito de Uso de que trata esta lei incide sobre parte imóvel público (fundos) que integra o patrimônio municipal, localizado na Rua José Marra da Silva, nº 475, centro, cidade de Carmo do Cajuru-MG. 8 3º. A parte do imóvel objeto de Cessão de Direito de Uso de que trata esta lei destinar-se-á exclusivamente ao uso da Associação Musical Cajuruense. Art. 2º. A Cessão de Direito de Uso do bem público objeto desta lei far-se-á observado o regramento de uso de bem público, assim como as regras de direito administrativo, mediante condições estabelecidas em IEA Termo de Cessão de Direito de Uso. o neon EDV E pas a, FETO Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcc O carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS & 1º. A Cessão de Direito de Uso far-se-á pelo prazo inicial de 10 (dez) anos, podendo ser renovando por igual e sucessivo período, assim como ser revogada a qualquer tempo caso haja descumprimento de condições de uso. & 2º. Fica facultado ao Cessionário o direito de realizar as suas expensas benfeitorias úteis e necessárias, inclusive benfeitorias voluptuárias no imóvel, mediante prévia e expressa autorização do cedente Município. 83º. Benfeitorias eventualmente realizadas pelo Cessionário se incorporarão automaticamente ao imóvel objeto da cessão, sem direito a retenção ou indenização, a qualquer título. 8 4º. O Cessionário é integralmente responsável pelo uso e manutenção do bem objeto de cessão, inclusive por danos causados a terceiros decorrentes do uso. Art. 3º. O Município fará celebrar Termo de Cessão de Direito de Uso observando o disposto nesta lei e as regras de direito público incidentes. Art. 4º, Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo do Cajuru, 24 de março de 2021. Se bo ERA dson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru DD mm Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcc O carmodocajuru.mg.gov.br