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norma nº 2827/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2827 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fazer a cessão real de direito de uso de imóvel que especifica e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.827/2021
“Autoriza o Poder Executivo a fazer
a cessão real de direito de uso de
imóvel que especifica e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e O Prefeito Municipal sanciona à seguinte
lei:
Art. 1º. O Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais,
por seu Poder Executivo, fica autorizado a promover Cessão Real de
Direito de Uso de imóvel que integra o patrimônio público municipal,
conforme especificado nesta lei.
& 1º, A Cessão de Direito de Uso de que trata esta lei far-se-á em
favor da Associação Musical Cajuruense, inscrita no CNPJ sob o nº.
20.895.066/0001-02.
8 2º. A Cessão de Direito de Uso de que trata esta lei incide
sobre parte imóvel público (fundos) que integra o patrimônio municipal,
localizado na Rua José Marra da Silva, nº 475, centro, cidade de Carmo
do Cajuru-MG.
8 3º. A parte do imóvel objeto de Cessão de Direito de Uso de que
trata esta lei destinar-se-á exclusivamente ao uso da Associação Musical
Cajuruense.
Art. 2º. A Cessão de Direito de Uso do bem público objeto desta lei
far-se-á observado o regramento de uso de bem público, assim como as
regras de direito administrativo, mediante condições estabelecidas em
IEA
Termo de Cessão de Direito de Uso. o
neon
EDV E
pas a, FETO
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcc O carmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
& 1º. A Cessão de Direito de Uso far-se-á pelo prazo inicial de 10 (dez)
anos, podendo ser renovando por igual e sucessivo período, assim como ser
revogada a qualquer tempo caso haja descumprimento de condições de uso.
& 2º. Fica facultado ao Cessionário o direito de realizar as suas
expensas benfeitorias úteis e necessárias, inclusive benfeitorias
voluptuárias no imóvel, mediante prévia e expressa autorização do
cedente Município.
83º. Benfeitorias eventualmente realizadas pelo Cessionário se
incorporarão automaticamente ao imóvel objeto da cessão, sem direito
a retenção ou indenização, a qualquer título.
8 4º. O Cessionário é integralmente responsável pelo uso e
manutenção do bem objeto de cessão, inclusive por danos causados a
terceiros decorrentes do uso.
Art. 3º. O Município fará celebrar Termo de Cessão de Direito de
Uso observando o disposto nesta lei e as regras de direito público
incidentes.
Art. 4º, Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Cajuru, 24 de março de 2021.
Se bo ERA
dson de Souza Vilela
Prefeito de Carmo do Cajuru
DD mm
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcc O carmodocajuru.mg.gov.br

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