| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3086 / 2025 |
| Date | 2025-02-14 |
| Ementa | Concede revisão geral e anual aos vencimentos dos agentes de combate às endemias - ACE - e agentes comunitários de saúde - ACS - e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS E LEI Nº 3.086/2025 E Concede revisão geral e anual aos vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e dá outras providências. A Câmara Municipal do Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, aprovou e segue para a sanção do Poder Executivo a seguinte Proposição de Lei: Art. 1º. O Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, por esta Lei, concede revisão geral anual, no percentual de 7,507083%, (sete inteiros e quinhentos e sete mil e oitenta e três milionésimos por cento), nas remunerações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 2º. Em caso de reajuste superveniente do Piso Nacional dos ACS e ACE, porventura superior ao índice ora aplicado, caberá ao Poder Executivo encaminhar novo Projeto de Lei visando à concessão da diferença a maior até o atingimento do Piso Nacional. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. Carmo do Cajuru, 14 de fevereiro de 2025. Vinícius Alves Camargos Prefeito de Carmo do Cajuru Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 < email: pmec O carmodocajuru.mg.gov.br