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norma nº 3087/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3087 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaConcede revisão geral anual e reajuste (aumento real) aos vencimentos dos servidores públicos municipais, exceto ACS e ACE e os profissionais do magistério e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.087/2025
Concede Revisão Geral Anual e
Reajuste (Aumento Real) aos
vencimentos dos servidores
públicos municipais, exceto ACS e
ACE e os profissionais do
magistério, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal do Município de Carmo do Cajuru, Estado de
Minas Gerais, aprovou e segue para a sanção do Poder Executivo a seguinte
Proposição de Lei:
Art. 1º. O Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais,
por esta lei, concede revisão geral anual e reajuste (aumento real) nas
remunerações dos agentes públicos municipais do Poder Executivo,
inclusive suas autarquias e fundações, na forma do inciso X, do artigo 37,
da Constituição Federal.
Art. 2º. Aplica-se à esta revisão geral e anual e reajuste (aumento
real) o percentual de 8% (oito) por cento, abrangendo todos os
vencimentos, salários, proventos, pensões e/ou subsídios de cargos de
provimento efetivo e comissionados; de admitidos em caráter temporário
(ACT), dos aposentados e pensionistas da municipalidade com direito à
paridade, nos termos e limites definidos nesta lei.
S 1º. O percentual estabelecido no caput deste artigo engloba a
revisão geral anual (reposição inflacionária) de 4,77%, - equivalente ao
índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) relativo ao período de
01/01 a 31/12/2024 - e o reajuste (aumento real) de 3.23% (Três inteiros
e vinte e três centésimos por cento).
DO SS USERS RS
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcc O carmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
& 2º. Não se enquadram na revisão geral anual e reajuste (aumento
real) previstos no “caput” os agentes Comunitários de Saúde (ACS); os
agentes de Combate às Endemias (ACE) e os profissionais do Magistério,
cujas revisões são tratadas por legislação específica.
& 3º. Deverão ser observados os limites dos tetos constitucionais
estabelecidos em cada caso.
Art. 3º. O aumento de despesas decorrentes desta lei está previsto
no orçamento vigente, por meio de dotações próprias.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Carmo do Cajuru, 14 de fevereiro de 2025.
Vinícius Alves Camargos
Prefeito de Carmo do Cajuru
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec O carmodocajuru.mg.gov.br

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