| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3088 / 2025 |
| Date | 2025-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual e reajuste (aumento real) da remuneração dos profissionais do magistério. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Dispõe sobre a revisão geral anual e reajuste (Aumento Real) da remuneração dos Profissionais do Magistério. A Câmara Municipal do Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, aprovou e segue para a sanção do Poder Executivo a seguinte Proposição de Lei: Art. 1º. Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2025, à título de reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica e aumento de ganho real, o acréscimo de 8% (oito por cento) ao vencimento base de todos os Profissionais do Magistério do Município de Carmo do Cajuru. S 1º. O percentual estabelecido no caput deste artigo representa aumento de 1,73 acima do piso nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, que foi majorado em 6,27%, e ganho real de 3,23% acima da inflação medida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) relativo ao período de 01/01 a 31/12/2024, que foi de 4,77%. 8 2º. Com a revisão geral anual (reposição inflacionaria) e o reajuste (aumento real) concedidos, conforme caput deste artigo, ficam atendidos os ditames do $& 1º do artigo 2º e demais preceitos da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. & 3º. Deverão ser observados os limites dos tetos constitucionais estabelecidos em cada caso. DO O Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 < email: pmcc O carmodocajuru.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º. A adequação prevista no artigo 1º deverá ser implementada de forma integral nos vencimentos básicos de cada classe, não prejudicando as progressões funcionais e observando os princípios da isonomia e da valorização do profissional da educação. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Carmo do Cajuru, 14 de fevereiro de 2025. Vinícius Alves Camargos Prefeito de Carmo do Cajuru DO EE PS Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmcc O carmodocajuru.mg.gov.br