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norma nº 3088/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3088 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual e reajuste (aumento real) da remuneração dos profissionais do magistério.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Dispõe sobre a revisão geral
anual e reajuste (Aumento
Real) da remuneração dos
Profissionais do Magistério.
A Câmara Municipal do Município de Carmo do Cajuru, Estado de
Minas Gerais, aprovou e segue para a sanção do Poder Executivo a seguinte
Proposição de Lei:
Art. 1º. Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2025, à título de
reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da
educação básica e aumento de ganho real, o acréscimo de 8% (oito por
cento) ao vencimento base de todos os Profissionais do Magistério do
Município de Carmo do Cajuru.
S 1º. O percentual estabelecido no caput deste artigo representa
aumento de 1,73 acima do piso nacional, estabelecido pela Lei Federal nº
11.738 de 16 de julho de 2008, que foi majorado em 6,27%, e ganho real
de 3,23% acima da inflação medida pelo índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) relativo ao período de 01/01 a 31/12/2024, que foi de
4,77%.
8 2º. Com a revisão geral anual (reposição inflacionaria) e o reajuste
(aumento real) concedidos, conforme caput deste artigo, ficam atendidos os
ditames do $& 1º do artigo 2º e demais preceitos da Lei Federal nº 11.738 de
16 de julho de 2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica.
& 3º. Deverão ser observados os limites dos tetos constitucionais
estabelecidos em cada caso.
DO O
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 < email: pmcc O carmodocajuru.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º. A adequação prevista no artigo 1º deverá ser implementada
de forma integral nos vencimentos básicos de cada classe, não prejudicando
as progressões funcionais e observando os princípios da isonomia e da
valorização do profissional da educação.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Carmo do Cajuru, 14 de fevereiro de 2025.
Vinícius Alves Camargos
Prefeito de Carmo do Cajuru
DO EE PS
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