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← Carmo do Cajuru (MG)

norma nº 3089/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3089 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaAltera o caput do art. 88 e o art. 89 da Lei 1.480/1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carmo do Cajuru.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU
ESTADO DE MINAS GERAIS
“LEI Nº 3.089/2025.
Altera o caput do art. 88 e o
artigo 89 da Lei 1.480/91
Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de
Carmo do Cajuru.
A Câmara Municipal do Município de Carmo do Cajuru, Estado de
Minas Gerais, aprovou e segue para a sanção do Poder Executivo a seguinte
Proposição de Lei:
Art.1º. Fica alterado o caput do artigo 88 da Lei 1.480/91, que
passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterado os
parágrafos:
Art. 88. Será concedida licença à funcionária
gestante, por 180 (cento e oitenta dias), sem
prejuízo da remuneração.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 89 da Lei 1.480/91, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 89. Pelo nascimento de filho, o funcionário
terá direito à licença - paternidade de 20 (vinte)
dias consecutivos.
Art. 3º. Farão jus aos novos prazos de licenças gestantes e
paternidade os servidores cujas licenças já se encontrem em curso na data
da publicação desta Lei.
Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Carmo do Cajuru, 19 de fevereiro de 2025.
À
Vinícius Alves Camargos
Prefeito de Carmo do Cajuru
q
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