| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3089 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | Altera o caput do art. 88 e o art. 89 da Lei 1.480/1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carmo do Cajuru. |
| native_id | 94 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU ESTADO DE MINAS GERAIS “LEI Nº 3.089/2025. Altera o caput do art. 88 e o artigo 89 da Lei 1.480/91 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carmo do Cajuru. A Câmara Municipal do Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, aprovou e segue para a sanção do Poder Executivo a seguinte Proposição de Lei: Art.1º. Fica alterado o caput do artigo 88 da Lei 1.480/91, que passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterado os parágrafos: Art. 88. Será concedida licença à funcionária gestante, por 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da remuneração. Art. 2º. Fica alterado o artigo 89 da Lei 1.480/91, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 89. Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença - paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. Art. 3º. Farão jus aos novos prazos de licenças gestantes e paternidade os servidores cujas licenças já se encontrem em curso na data da publicação desta Lei. Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Carmo do Cajuru, 19 de fevereiro de 2025. À Vinícius Alves Camargos Prefeito de Carmo do Cajuru q Women ema Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec O carmodocajuru.mg.gov.br