| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3093 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel do Município de Carmo do Cajuru com Cleiton Aparecido Barbosa Mano, na forma que específica. |
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU Do EN ESTADO DE MINAS GERAIS MO | LEI Nº 3.093/2025 Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel do Município de Carmo do Cajuru com Cleiton Aparecido Barbosa Mano, na forma que especifica. O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a permutar com o Cleiton Aparecido Barbosa Mano O imóvel de propriedade do Município, consistentes de um lote de terreno com área de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), situado na Avenida Marfim (Distrito Industrial II), lote 13, da quadra 02, neste Município, sendo objeto da matrícula nº 14.413, Livro 2-BN, fis.113, oriunda do Cartório de Imóveis de Carmo do Cajuru/MG. Art. 2º. O imóvel a ser permutado pelo imóvel acima descrito compreende-se em um lote de terreno com área de 3.017,23 m? (três mil e dezessete metros e vinte e três centímetros quadrados), situado n Rua Sebastião Faleiro de Aguiar, no Bairro Bonfim, sendo objeto da matrícula 22.865 livro 2-RG, oriunda do Cartório de Imóveis de Carmo do Cajuru/MG. Art. 3º, Diante das avaliações dos imóveis, a permuta será realizada com torna do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), aos quais serão pagos em 5 (cinco) parcelas, com início do pagamento após aprovação da referida Lei e o restante de parcelas a cada 30 (trinta) dias após o primeiro pagamento. Parágrafo único. O não pagamento da prestação torna importa no descumprimento da condição e via de consequência, a desautorização da realização da permuta. Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal da Administração e Recursos Humanos, os trâmites necessários à escrituração das áreas. Art. 5º. As despesas com a escritura pública da presente permuta, ficarão por conta e responsabilidade do Município, enquanto que as despesas com os registros ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes permutantes, no que lhes couberem. Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 g: Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec E carmodocajuru.mg.gov.br vdidy MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU AS ESTADO DE MINAS GERAIS / fi EO Art. 6º. Passam a ser partes integrantes desta Lei, as cópias da Certidão de Registro do imóvel de propriedade do Município, Certidão de Registro do imóvel de propriedade do permutante Cleiton Aparecido Barbosa Mano e as avaliações dos imóveis. Art.7º. Esta Lei revoga a Lei 2.893, de 24 de março de 2022. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo do Cajuru, 27 de fevereiro de 2025. Vinícius Alvês Camargos Prefeito de Carmo do Cajuru Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - P 7 (37) 3244-0702 < email: pmcc E carmodocajuru.mg.gov.br Tel: (37) 3244-0700 - Fax: