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norma nº 3093/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3093 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a permutar imóvel do Município de Carmo do Cajuru com Cleiton Aparecido Barbosa Mano, na forma que específica.
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU Do EN
ESTADO DE MINAS GERAIS MO
| LEI Nº 3.093/2025
Autoriza o Poder Executivo a
permutar imóvel do Município de
Carmo do Cajuru com Cleiton
Aparecido Barbosa Mano, na forma
que especifica.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a permutar
com o Cleiton Aparecido Barbosa Mano O imóvel de propriedade do Município,
consistentes de um lote de terreno com área de 2.000 m2 (dois mil metros
quadrados), situado na Avenida Marfim (Distrito Industrial II), lote 13, da
quadra 02, neste Município, sendo objeto da matrícula nº 14.413, Livro 2-BN,
fis.113, oriunda do Cartório de Imóveis de Carmo do Cajuru/MG.
Art. 2º. O imóvel a ser permutado pelo imóvel acima descrito
compreende-se em um lote de terreno com área de 3.017,23 m? (três mil e
dezessete metros e vinte e três centímetros quadrados), situado n Rua
Sebastião Faleiro de Aguiar, no Bairro Bonfim, sendo objeto da matrícula
22.865 livro 2-RG, oriunda do Cartório de Imóveis de Carmo do Cajuru/MG.
Art. 3º, Diante das avaliações dos imóveis, a permuta será
realizada com torna do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), aos quais
serão pagos em 5 (cinco) parcelas, com início do pagamento após aprovação
da referida Lei e o restante de parcelas a cada 30 (trinta) dias após o primeiro
pagamento.
Parágrafo único. O não pagamento da prestação torna importa
no descumprimento da condição e via de consequência, a desautorização da
realização da permuta.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal da Administração e
Recursos Humanos, os trâmites necessários à escrituração das áreas.
Art. 5º. As despesas com a escritura pública da presente
permuta, ficarão por conta e responsabilidade do Município, enquanto que as
despesas com os registros ficarão por conta e responsabilidade de cada uma
das partes permutantes, no que lhes couberem.
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02 g:
Tel: (37) 3244-0700 - Fax: (37) 3244-0702 - email: pmec E carmodocajuru.mg.gov.br
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MUNICÍPIO DE CARMO DO CAJURU AS
ESTADO DE MINAS GERAIS / fi EO
Art. 6º. Passam a ser partes integrantes desta Lei, as cópias da
Certidão de Registro do imóvel de propriedade do Município, Certidão de
Registro do imóvel de propriedade do permutante Cleiton Aparecido Barbosa
Mano e as avaliações dos imóveis.
Art.7º. Esta Lei revoga a Lei 2.893, de 24 de março de 2022.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Cajuru, 27 de fevereiro de 2025.
Vinícius Alvês Camargos
Prefeito de Carmo do Cajuru
Carmo do Cajuru/MG - CEP 35557-000 - CNPJ 18.291.377/0001-02
Praça Primeiro de Janeiro. 90 - Centro - P 7
(37) 3244-0702 < email: pmcc E carmodocajuru.mg.gov.br
Tel: (37) 3244-0700 - Fax:

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