Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº {o Ff /2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA AOS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
SUPERIOR, DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA
EM ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS
E DE LAZER REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE
CONSELHEIRO LAFAIETE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou:
Art. 1º Fica garantido aos docentes da educação básica e superior, vinculados
a instituições de ensino público ou privado legalmente reconhecidas e em efetivo
exercício profissional, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos culturais,
esportivos, artísticos, shows, peças teatrais, exibições cinematográficas e visitas a
museus no Município de Çonselheiro Lafaiete.
§ 1º Considera-se meia-entrada o desconto de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor integral do ingresso ou documento equivalente cobrado do público em
geral.
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§ 2º Para usufruir do benefício, o professor deverá apresentar
conjuntamente:
I - Documento oficial de identidade com foto;
II - Documento que comprove sua condição de professor em instituição de
ensino básica da rede pública ou privada;
-t,
III - comprovação de estar em atividade docente no período corrente.
§ 32 É vedada' exigência de outros documentos além dos previstos neste
artigo.
Art. 2º Os espaços e estabelecimentos que promovam as atividades descritas
no art. 12 deverão afixar, em local visível, cartazes informando sobre o direito previsto
nesta Lei, citando seu número e a data de publicação.
Parágrafo único - Nos casos de venda online de ingressos, o direito deverá
ser igualmente informado de forma clara e acessível ao consumidor.
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Art. 3º 0 benefício de que trata esta Lei será disponibilizado no limite de até
40% (quarenta por cento) do total de ingressos ou convites colocados à venda para cada
evento ou atividade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 23 DE SETEMBRO DE 2025
VEREADORA GINA COSTA
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei é juridicamente viável e encontra respaldo na
Constituição Federal, na legislação federal vigente e na competência legislativa
municipal.
A medida reconhece a relevância social, educacional e cultural do trabalho docente,
valorizando a categoria que exerce papel fundamental na formação de cidadãos críticos,
conscientes e preparados para os desafios da vida em sociedade. Os professores são
mediadores do conhecimento e responsáveis por despertar em seus alunos o interesse
pela leitura, pela arte, pelo esporte, pela ciência e pela cultura, elementos indispensáveis
ao desenvolvimento humano e coletivo.
A concessão da meia-entrada não deve ser compreendida apenas como benefício
individual, mas como uma política de valorização da docência. Ao facilitar o acesso dos
professores a bens culturais e de lazer, a lei contribui para sua formação continuada e
para a ampliação de repertório, elementos que se refletem diretamente em sala de aula e
na qualidade da educação oferecida à população.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, inciso V, estabelece como
competência comum da União, dos Estados, dó Distrito Federal e dos Municípios
proporcionar os meios de acesso à cultura e ao lazer. Além disso, o artigo 30, inciso I,
confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o
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que abrange a valorização de categorias profissionais que exercem papel essencial para
a comunidade.
No caso em análise, a proposta assegura aos professores da educação básica, tanto
da rede pública quanto privada, o direito à meia-entrada em eventos culturais,
esportivos e de lazer realizados em Conselheiro Lafaiete. Importa ressaltar que o projeto
não cria despesas públicas nem transfere encargos financeiros adicionais aos
estabelecimentos, pois respeita integralmente o limite de 40% (quarenta por cento) do
total de ingressos já previsto na Lei Federal nº 12.933/2013 para concessão do
benefício.
Assim, a norma municipal não amplia a cota de ingressos, mas apenas regula, no
âmbito local, a inclusão de uma categoria profissional cuja relevância é incontestável.
Isso garante a constitucionalidade formal e material da proposta, afastando qualquer
alegação de-invasão-da c-ompetêneia•da União.
Os argumentos que reforçam a pertinência e legalidade da medida são os
seguintes:
1. Valorização profissional - Trata-se de reconhecer e prestigiar os professores da
educação básica, que exercem papel essencial na formação das novas gerações e
no desenvolvimento social, sem gerar custos adicionais aos promotores de
eventos.
2. Competência municipal - 0 projeto de lei versa sobre interesse local e sobre
política de valorização profissional, matéria que se enquadra na competência
legislativa do Município, conforme art. 30, I, da Constituição Federal.
3. Ausência de impacto financeiro - A proposta não cria novas despesas nem altera
a proporção fixada pela Lei Federal nº 12.933/2013, assegurando-se que os
organizadores de eventos mantenham o mesmo percentual de ingressos já
destinado à meia-entrada. Dessa forma, não há renúncia de receita nem
imposição de custos adicionais, fatores que poderiam comprometer a
constitucionalidade.
Portanto, a proposição harmoniza-se com a Constituição Federal e com a legislação
vigente, representando medida justa, equilibrada e necessária para valorizar os
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profissionais da educação em Conselheiro Lafaiete, ao mesmo tempo em que promove
maior acesso à cultura, ao esporte e ao lazer para uma categoria que exerce função
indispensável ao desenvolvimento humano e social do Município.
Este Projeto de Lei busca alinhar-se ao princípio da valorização da educação e da
cultura, previstos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB). Trata-se de uma medida que, ao reconhecer a importância da categoria
docente, reafirma também o compromisso do Município de Conselheiro Lafaiete com a
promoção da cidadania, da inclusão e do desenvolvimento humano por meio da
educação.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição.
SALA DAS SESSÕES.23'OE SETEMBRO DE 2025
VEREADORA GINA COSTA
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