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materia nº 128/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA AOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR, DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA EM ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS E DE LAZER REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23405

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Veto autuado e incluso em pauta — —
2026-03-05 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-05 Proposição aprovada S —
2026-03-03 Proposição aprovada — —
2026-02-26 Adiamento por uma Sessão Ordinária "Vistas" — —
2026-02-24 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-27 Recurso aprovado U —
2025-11-18 Recurso apresentado em plenário — —
2025-11-06 Prazo para recurso — —
2025-11-06 Parecer contrário da comissão — —
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-21 Parecer contrário da Procuradoria do Legislativo — —
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria do Legislativo — —
2025-09-30 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T15:40:01.668995-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-03-04T07:15:46.335123-03:00 Aprovado 12 0 0
2026-02-26T15:43:40.259634-03:00 Vistas 11 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI Nº {o Ff /2025 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO 
BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA AOS 
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E 
SUPERIOR, DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA 
EM ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS 
E DE LAZER REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE 
CONSELHEIRO LAFAIETE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou: 
Art. 1º Fica garantido aos docentes da educação básica e superior, vinculados 
a instituições de ensino público ou privado legalmente reconhecidas e em efetivo 
exercício profissional, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos culturais, 
esportivos, artísticos, shows, peças teatrais, exibições cinematográficas e visitas a 
museus no Município de Çonselheiro Lafaiete. 
§ 1º Considera-se meia-entrada o desconto de 50% (cinquenta por cento) 
sobre o valor integral do ingresso ou documento equivalente cobrado do público em 
geral. 
r 
§ 2º Para usufruir do benefício, o professor deverá apresentar 
conjuntamente: 
I - Documento oficial de identidade com foto; 
II - Documento que comprove sua condição de professor em instituição de 
ensino básica da rede pública ou privada; 
-t, 
III - comprovação de estar em atividade docente no período corrente. 
§ 32 É vedada' exigência de outros documentos além dos previstos neste 
artigo. 
Art. 2º Os espaços e estabelecimentos que promovam as atividades descritas 
no art. 12 deverão afixar, em local visível, cartazes informando sobre o direito previsto 
nesta Lei, citando seu número e a data de publicação. 
Parágrafo único - Nos casos de venda online de ingressos, o direito deverá 
ser igualmente informado de forma clara e acessível ao consumidor. 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-067 - Conselheiro Lafaiete - MG. 
Telefone (0**31) 3769-8100 - Fax (0**31) 3769-8103 
site: conselheirolafaiete.mg.leg.br 
a}-a}a.rre1 aR IYdtnu„4 e,retura 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 3º 0 benefício de que trata esta Lei será disponibilizado no limite de até 
40% (quarenta por cento) do total de ingressos ou convites colocados à venda para cada 
evento ou atividade. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES, 23 DE SETEMBRO DE 2025 
VEREADORA GINA COSTA 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei é juridicamente viável e encontra respaldo na 
Constituição Federal, na legislação federal vigente e na competência legislativa 
municipal. 
A medida reconhece a relevância social, educacional e cultural do trabalho docente, 
valorizando a categoria que exerce papel fundamental na formação de cidadãos críticos, 
conscientes e preparados para os desafios da vida em sociedade. Os professores são 
mediadores do conhecimento e responsáveis por despertar em seus alunos o interesse 
pela leitura, pela arte, pelo esporte, pela ciência e pela cultura, elementos indispensáveis 
ao desenvolvimento humano e coletivo. 
A concessão da meia-entrada não deve ser compreendida apenas como benefício 
individual, mas como uma política de valorização da docência. Ao facilitar o acesso dos 
professores a bens culturais e de lazer, a lei contribui para sua formação continuada e 
para a ampliação de repertório, elementos que se refletem diretamente em sala de aula e 
na qualidade da educação oferecida à população. 
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, inciso V, estabelece como 
competência comum da União, dos Estados, dó Distrito Federal e dos Municípios 
proporcionar os meios de acesso à cultura e ao lazer. Além disso, o artigo 30, inciso I, 
confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o 
Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG. 
Telefone (0**31) 3769-8100 — Fax (0**31) 3769-8103 
site: conselheirolafaiete.mg.leg.br 
L Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
que abrange a valorização de categorias profissionais que exercem papel essencial para 
a comunidade. 
No caso em análise, a proposta assegura aos professores da educação básica, tanto 
da rede pública quanto privada, o direito à meia-entrada em eventos culturais, 
esportivos e de lazer realizados em Conselheiro Lafaiete. Importa ressaltar que o projeto 
não cria despesas públicas nem transfere encargos financeiros adicionais aos 
estabelecimentos, pois respeita integralmente o limite de 40% (quarenta por cento) do 
total de ingressos já previsto na Lei Federal nº 12.933/2013 para concessão do 
benefício. 
Assim, a norma municipal não amplia a cota de ingressos, mas apenas regula, no 
âmbito local, a inclusão de uma categoria profissional cuja relevância é incontestável. 
Isso garante a constitucionalidade formal e material da proposta, afastando qualquer 
alegação de-invasão-da c-ompetêneia•da União.
Os argumentos que reforçam a pertinência e legalidade da medida são os 
seguintes: 
1. Valorização profissional - Trata-se de reconhecer e prestigiar os professores da 
educação básica, que exercem papel essencial na formação das novas gerações e 
no desenvolvimento social, sem gerar custos adicionais aos promotores de 
eventos. 
2. Competência municipal - 0 projeto de lei versa sobre interesse local e sobre 
política de valorização profissional, matéria que se enquadra na competência 
legislativa do Município, conforme art. 30, I, da Constituição Federal. 
3. Ausência de impacto financeiro - A proposta não cria novas despesas nem altera 
a proporção fixada pela Lei Federal nº 12.933/2013, assegurando-se que os 
organizadores de eventos mantenham o mesmo percentual de ingressos já 
destinado à meia-entrada. Dessa forma, não há renúncia de receita nem 
imposição de custos adicionais, fatores que poderiam comprometer a 
constitucionalidade. 
Portanto, a proposição harmoniza-se com a Constituição Federal e com a legislação 
vigente, representando medida justa, equilibrada e necessária para valorizar os 
Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG. 
Telefone (0**31) 3769-8100 —Fax (0**31) 3769-8103 
site: conselheirolafaiete.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
profissionais da educação em Conselheiro Lafaiete, ao mesmo tempo em que promove 
maior acesso à cultura, ao esporte e ao lazer para uma categoria que exerce função 
indispensável ao desenvolvimento humano e social do Município. 
Este Projeto de Lei busca alinhar-se ao princípio da valorização da educação e da 
cultura, previstos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (LDB). Trata-se de uma medida que, ao reconhecer a importância da categoria 
docente, reafirma também o compromisso do Município de Conselheiro Lafaiete com a 
promoção da cidadania, da inclusão e do desenvolvimento humano por meio da 
educação. 
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
proposição. 
SALA DAS SESSÕES.23'OE SETEMBRO DE 2025 
VEREADORA GINA COSTA 
Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG. 
Telefone (0**31) 3769-8100 — Fax (0**31) 3769-8103 
site: conselheirolafaiete.mg.leg.br 

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