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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaPERMITE A DISPENSA DO USO DE UNIFORME ESCOLAR POR PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, QUANDO INCOMPATÍVEL COM SUAS SENSIBILIDADES SENSORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS.
native_id25407

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição transformada em lei
2026-04-30 Aguardando sanção governamental
2026-04-30 Proposição aprovada
2026-04-28 Proposição aprovada
2026-04-23 Parecer favorável da comissão
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-07 Parecer favorável da comissão
2026-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-25 Parecer favorável da comissão
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-19 Parecer favorável da comissão
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-03 Parecer favorável da Procuradoria do Legislativo
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria do Legislativo
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T16:42:05.348940-03:00 Aprovado 12 0 0
2026-04-29T06:30:15.275417-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Conselheiro 
Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 00)4 /2026 
PERMITE A DISPENSA DO USO DE 
UNIFORME ESCOLAR POR PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA) NO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO 
LAFAIETE, QUANDO INCOMPATÍVEL COM 
SUAS SENSIBILIDADES SENSORIAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCAIS. 
O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou: 
Art. 1° - É permitido à pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA — a dispensa 
do uso de uniforme escolar nas redes públicas e privadas de ensino, quando incompatível com 
suas sensibilidades sensoriais. 
Parágrafo único — Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se sensibilidades 
sensoriais as dificuldades relacionadas à hipersensibilidade ou à hipossensibilidade tátil, 
térmica ou proprioceptiva que podem causar desconforto ou sofrimento devido a fatores como 
etiqueta, tecido, textura, cor ou qualquer elemento em contato direto com a pele. 
Art. 2° - A dispensa do uso de uniforme escolar a que se refere o caput do art. 1 °, desta 
Lei, está condicionada à apresentação de laudo médico que comprove a necessidade da 
adaptação. 
Art. 3° - A roupa utilizada para substituir o uniforme escolar deve respeitar os padrões 
estabelecidos pela instituição de ensino quanto ao comprimento; ao estilo das peças, tais como 
camisa e bermuda; e, quando possível, quanto à cor. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-000 — Conselheiro Lafaiete — MG 
Fone (0**31) 3769-8100 —Fax (0**31) 3769-8103 
Câmara Municipal de Conselheiro 
L ata iete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
SALA DAS SESSÕES, 16 DE JANEIRO DE 2026. 
MONE DO CARMO SILVA 
Vereadora 
Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-000 — Conselheiro Lafaiete — MG 
Fone (0**31) 3769-8100 — Fax (0**31) 3769-8103 
Câmara Municipal de Conselheiro 
Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar às pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) o direito à dispensa do uso de uniforme escolar nas redes pública e 
privada de ensino no Município de Conselheiro Lafaiete, quando este for incompatível com 
suas sensibilidades sensoriais. 
Crianças neurodivergentes frequentemente enfrentam desafios relacionados à 
hipersensibilidade ou hipossensibilidade tátil, térmica ou proprioceptiva. O contato com certos 
tecidos, costuras, etiquetas ou texturas dos uniformes pode provocar incômodos intensos, 
ansiedade e sofrimento que interferem diretamente em sua capacidade de concentração, 
aprendizagem e bem-estar emocional. Ao reconhecer essa realidade, a proposta se alinha ao 
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1O, inciso III, da 
Constituição Federal, e ao direito à educação inclusiva e acessível, conforme o Estatuto da 
Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015). 
Importante frisar que a dispensa do uso de uniforme, nos termos deste Projeto, não 
implica autorização irrestrita quanto ao vestuário escolar. O art. 3° do Projeto estabelece, de 
maneira clara, especialmente no que se refere ao comprimento, estilo e adequação das peças, 
como camisetas e bermudas. Tal medida garante o equilíbrio entre a necessidade de adaptação 
individual e a preservação da identidade visual, organização e segurança do ambiente escolar. 
Portanto, esta proposição busca promover a equidade, eliminando barreiras que 
comprometem a permanência e o desenvolvimento pelo no aluno com TEA no ambiente 
escolar, sem desconsiderar as normas da instituição de ensino. 
Assim, a aprovação deste projeto se reveste de relevância social, representando um 
avanço na construção de uma sociedade mais justa, acolhedora e sensível às necessidades das 
famílias atípicas. 
SALA DAS SESSÕES, 14 DE JANEIRO DE 2026. 
IMONE DO CARMO SILVA 
Vereadora 
Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-000 — Conselheiro Lafaiete — MG 
Fone (0**31) 3769-8100 — Fax (0**31) 3769-8103 

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