Câmara Municipal de Consel
Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJIE
N° 043 - 2026
RELATÓRIO
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O Projeto de Lei n° 043-2026, que "INSTITUI O DIA 17 DE OUTUBRO COMO O
DIA DE LUTO E DE MEMÓRIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEMORIAIS SIMBÓLICOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS" de autoria das Vereadoras Regina da Silva Costa, Maria Da
Conceição Aparecida Toledo Soares De Almeida, Simone do Carmo Silva e Damires Rinarily
Oliveira Pinto,vem a esta Comissão para emissão de parecer sobre a sua juridicidade, legalidade
e constitucionalidade, em conformidade com o art. 89, inciso 1, alíneas "a" e "b", do Regimento
Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se do Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município de Conselheiro Lafaiete, :
o dia 17 de outubro como o "Dia de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio",
estabelecendo, ainda, diretrizes para a implementação de memoriais simbólicos e ações de
conscientização, com vistas à preservação da memória, à promoção de políticas de
sensibilização social e ao fortalecimento da rede de proteção às mulheres.
A proposição se revela de grande relevância social, uma vez que concretiza o direito
fundamental à saúde, previsto no artigo 6° e no artigo 196 da Constituição Federal, ao
estabelecer política pública de atenção a portadores de doença crônica que exige
acompanhamento permanente e rigoroso controle glicêmico. A iniciativa insere-se na
competência comum dos entes federativos de cuidar da saúde e, de forma suplementar, na
competência legislativa do Município, conforme disposto nos artigos 23, II, e 30, 1 e II, da
Constituição Federal.
O conteúdo normativo que não se trata de mera criação de data comemorativa,
inserindo-se no campo das políticas públicas de direitos humanos, memória social e
enfrentamento à violência de gênero, com inequívoca repercussão na esfera da dignidade da
pessoa humana e na promoção da igualdade material.
No plano material, a proposição revela profunda consonância com a Constituição
Federal, especialmente com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), da
igualdade (art. 5°, caput) e com os objetivos fundamentais da República, notadamente a
promoção do bem de todos, sem discriminação (art. 30, IV). A violência de gênero, em especial
o feminicídio, constitui grave violação de direitos humanos, sendo dever do Estado, em todas
as suas esferas, adotar medidas de prevenção, conscientização e enfrentamento.
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG
Fone (0**31) 3769-8100—Fax (0**31) 3769-8103
12.
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N°043-2026
A instituição de um dia de memória não se limita a um ato simbólico desprovido de
eficácia jurídica. Ao contrário, insere-se na categoria de políticas públicas de caráter
pedagógico e preventivo, reconhecidas pela doutrina contemporânea como instrumentos
legítimos de transformação social, aptos a promover mudança cultural, visibilização de
violações estruturais e fortalecimento das redes institucionais de proteção.
A proposição encontra, ainda, respaldo na legislação federal pertinente. A Lei n°
11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece diretrizes para a prevenção e erradicação da
violência contra a mulher, incentivando ações educativas e de conscientização. Mais
recentemente, conforme destacado na justificativa do projeto, a Lei Federal n° 15.334/2026
instituiu diretrizes semelhantes em âmbito nacional, reforçando a legitimidade e a pertinência
da iniciativa local.
Trata-se de projeto de natureza autorizativa, que não cria despesa obrigatória nem impõe
execução imediata, mas apenas faculta ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias,
condicionando a implementação à existência de dotação orçamentária e à regulamentação
administrativa posterior. Dessa forma, não há qualquer afronta à iniciativa privativa do Prefeito
nem violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o texto não interfere na
estrutura administrativa, tampouco institui cargos ou obrigações diretas ao Executivo.
O STF prevê no Tema 917 que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 10 II, "a",
"c "e "e',, da Constituição Federal).
Reforçando o posicionamento e aclarando mais ' a situação, em julgado recente do
Supremo Tribunal Federal, assim ficou decidido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI
MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA À
BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS URBANOS. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA OU DE VÍCIO MATERIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão
da Administração Pública não ofende a regra constitucional de
iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria.
2. Não ofende a separação de poderes a elaboração de política
pública por lei de iniciativa parlamentar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(...)
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO
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Da simples leitura do texto normativo, é possível depreender que a
legislação municipal nada mais fez do que dispor sobre política
pública voltada para proteção e inclusão das pessoas com deficiência,
fixando requisitos mínimos em sua aplicação, aptos a garantir alguma
efetividade
(...)
Se não há ofensa ao regime de repartição de competências
federativas, não há falar em ofensa à separação dos poderes ou em
usurpação dos poderes constitucionais outorgados ao Executivo.
(RE 1482513 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025).
Passando ao plano orçamentário, temos que o presente projeto não cria despesa nova de
forma imediata, se limitando a autorizar o município a adotar as providências necessárias, caso
haja dotação orçamentária. Quando e se houver a regulamentação e implementação efetiva do
programa, o Município providenciará os estudos para avaliar o impacto orçamentário,
preservando assim o equilíbrio financeiro.
Assim, nos limites do juízo de admissibilidade que toca a esta Comissão emitir,
entendemos que o projeto em análise se mostra compatível com o ordenamento jurídicoconstitucional vigente.
CONCLUSÃO
Diante dos argumentos retro, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e
pela legalidade da proposição em análise, nada impedindo sua tramitação regimental, e que a
mesma seja discutida e votada pela Câmara em Plenário.
SALA DAS COMISSÕES, 29 DE ABRIL DE 2026.
VEREADOR ZENDE FONSECA
VEREADOR ERIV MARTINS JAYME DA SILVA
VEREADOR JOÃO PAUL ERNANDES RESENDE
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG
Fone (0**3 1)3769-8100 - Fax (0**3 1)3769-8103
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/ ESTADO DE MINAS-GERAISEXPERJENTE
Comunicado n2059/2026
Comunicamos aos membros da Comissão de Serviços Públicos,
Administração Municipal, Política Urbana e Rural, Vereadores Angelino Cláudio Pimenta
Neto, João Paulo Fernandes Resende e Roger Diêgo Evangelista, que os Projetos abaixo
relacionados já se encontram à disposição da Comissão para parecer, e que o prazo
regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o § 4Q do art. 106 c/c art.
342 do Regimento Interno.
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram previamente
analisados pela Procuradoria do Legislativo e pela Comissão de Legislação e justiça.
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N2 Assunto Autor
PROJETO DE LEI Institui o dia 17 de outubro como o dia de Vereadoras Damires Rinarily
043/2026 luto e de memória às mulheres vítimas de Oliveira Pinto, Maria da
feminicídio no âmbito do Município de Conceição Aparecida Toledo
Conselheiro Lafaiete, estabelece diretrizes Soares,de Almeida, Regina da
para a implementação de memoriais Silva Costa e Simone do
simbólicos, e dá outras providências. Carmo Silva
PROJETO DE LEI Institui a Política de Educação continuada Vereadoras Damires Rinarily
044/2026 em prevenção à violência de gênero para os Oliveira Pinto, Maria da
servidores públicos da Administração Conceiçãõ Aparecida Toledo
Direta e Indireta do Município de Soares de Almeida, Regina da
• Conselheiro Lafaiete e dá outras Silva Costa e Simone do
providências. Carmo Silva
PROJETO DE LEI Dispõe sobre a prioridade e a flexibilização Vereadoras Damires Rinarlly
045/2026 de requisitos para inclusão de mulheres em Oliveira Pinto, Maria da
• situação de violência doméstica e familiar Conceição Aparecida Toledo
• nos Programas Habitacionais e de Soares de Almeida, Regina da
assentamento do Município de Conselheiro Silva Costa e Simone do
Lafaiete. Carmo Silva
PROJETO DE LEI Institui no Calendário Oficiàl de Eventos do Vereadora Maria da
046/2026 Município de Conselheiro Lafaiete - MG o Conceição Aparecida Toledo
"Festival de São Benedito", e dá outras Soares de Almeida
providências.
PROJETO DE LEI Institui o Programa "Conhecendo minha Vereadora Simone do Carmo
047/2026 Cidade", com o objetivo de promover a Silva
valorização do patrimônio histórico,
cultural e ambiental local, junto aos
estudantes das Escolas Públicas Municipais,
e dá outras providencias.
PROJETO DE LEI Altera a Lei Municipal n2 6.316, de 24 de - Vereador Roger Diêgo
048/2026 maio de 2024, que Dispõe sobre a emissão Evangelista
de certidão de número para imóveis em
situação irregular no âmbito do Município
de Conselheiro Lafaiete, e dá outras
providências.
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - í (31) 3769-8100 / 3769-8103
E-mail: cama raconselheirolafaiete. mg. leg. br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br