Câmara Municipal de Co
Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI
N° 045 - 2026
EOY
1
E ~ 1 E H T E
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 045-2026, que "DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE E A
FLEXIBILIZA ÇÃO DE REQUISITOS PARA INCLUSÃO DE MULHERES EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NOS PROGRAMAS
HABITA CIONA IS E DE ASSENTAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO
LAFAIETE" de autoria das Vereadoras Regina da Silva Costa, Maria Da Conceição Aparecida n
Toledo Soares De Almeida, Simone do Carmo Silva e Damires Rinarily Oliveira Pinto, vem a
esta Comissão para emissão de parecer sobre a sua juridicidade, legalidade e 1
constitucionalidade, em conformidade com o art. 89, inciso 1, alíneas "a" e "b", do Regimento
Interno.
cP
FUNDAMENTAÇÃO rn
Trata-se do Projeto de Lei Projeto de Lei que dispõe acerca da instituição de critérios de
prioridade, bem como da flexibilização de requisitos, para inclusão de mulheres em situação de
violência doméstica e familiar nos programas habitacionais e de assentamento no âmbito do
Município.
A análise de constitucionalidade das proposições legislativas exige a verificação de dois
planos distintos: o formal, relacionado à observância das regras atinentes ao processo
legislativo, notadamente quanto à competência e à iniciativa; e o material, voltado à
compatibilidade do conteúdo normativo com a Constituição.
No que tange à competência, é certo que o Município detém atribuição para legislar
sobre matérias de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual,
nos termos da Constituição da República.
A proposição sob exame visa assegurar prioridade de atendimento e a reserva de
percentual mínimo de vagas em programas habitacionais públicos para mulheres em situação
de violência doméstica e familiar.
Antes de adentrar especificamente nos aspectos jurídicos da matéria, cumpre registrar
que a violência contra a mulher decorre de um processo histórico e estrutural, vinculado a
desigualdades de gênero, classe e outras relações de poder, que ainda se manifestam de forma
significativa na sociedade contemporânea.
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG
Fone (0**31) 3769-8100 - Fax (0**31) 3769-8103
Câmara Municipal de ConØ
Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI
N° 045 - 2026
Nesse contexto, observa-se que, mesmo diante da evolução normativa internacional e
da ampla adesão a instrumentos de proteção aos direitos das mulheres, persistem obstáculos à
efetiva concretização desses direitos, especialmente no âmbito das relações privadas, onde
frequentemente se desenvolvem situações de violência física, psicológica, moral, patrimonial e
sexual.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) instituiu
mecanismos específicos para prevenção e repressão da violência doméstica e familiar contra a
mulher, estabelecendo, inclusive, diretrizes para a implementação de políticas públicas
integradas entre os entes federativos, bem como medidas de assistência às vítimas.
Não obstante a relevância social da matéria tratada na proposição, cumpre analisar sua
adequação sob o prisma da repartição constitucional de competências e da separação dos
poderes. A proposta, ao estabelecer diretrizes concretas para a execução de programas
habitacionais, com fixação de percentuais e critérios específicos de atendimento, adentra esfera
típica de atuação administrativa, cuja condução é atribuída ao Poder Executivo.
A formulação, planejamento e execução de políticas públicas constituem atividades
inerentes à função administrativa, cabendo ao Chefe do Poder Executivo definir prioridades,
estabelecer critérios de atendimento, alocar recursos e implementar ações governamentais
conforme diretrizes de gestão.
Nesse sentido, a atuação do Poder Legislativo deve se restringir à edição de normas de
caráter geral e abstrato, não lhe sendo permitido imiscuir-se em atos de gestão administrativa,
sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
A doutrina clássica do direito administrativo municipal já estabelece, com clareza, a
distinção entre as funções legislativa e executiva, cabendo à Câmara Municipal o papel
normativo e fiscalizador, enquanto ao Executivo compete a implementação concreta das
políticas públicas.
Ademais, a matéria em análise insere-se no âmbito do chamado princípio da reserva da
administração, segundo o qual determinadas decisões são de competência exclusiva do Poder
Executivo, não podendo ser objeto de ingerência legislativa.
Dessa forma, ainda que a finalidade da proposição seja legítima e socialmente relevante,
sua estrutura normativa revela vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos
poderes, previsto no art. 2° da Constituição da República.
Ressalte-se, contudo, que a temática pode e deve ser objeto de atuação do Poder Público,
sendo plenamente possível ao Legislativo encaminhar indicações ou recomendações ao
Executivo, a fim de que este avalie a conveniência e oportunidade de implementação de
políticas públicas voltadas à proteção de mulheres em situação de violência.
Além disso, no exercício de sua função fiscalizatória, o Legislativo pode acompanhar e
cobrar a adoção de medidas efetivas nesse campo.
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG
Fone (0* *3 1) 3 769-8 100 - Fax (0* *3 1) 3769-8103
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA
VEREADOR ERIV MART 5 JAYME DA SILVA
VEREADOR JOÃO PAU ERNANDES RESENDE
Câmara Municipal de Con
Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE
N° 045 - 2026
Eventual política pública a ser implementada pelo Executivo deverá considerar critérios
técnicos, como a análise social das beneficiárias e a oferta de acompanhamento psicológico,
especialmente em razão da vulnerabilidade das vítimas.
Registre-se, ainda, que tramitam no Congresso Nacional proposições legislativas com
objeto semelhante, voltadas à criação de reservas de unidades habitacionais para mulheres
vítimas de violência doméstica, o que evidencia a atualidade e relevância do tema em âmbito
nacional
Assim, nos limites do juízo de admissibilidade que toca a esta Comissão emitir,
entendemos que o projeto em análise se mostra compatível com o ordenamento jurídicoconstitucional vigente.
CONCLUSÃO
Diante dos argumentos retro, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e
pela legalidade da proposição em análise, nada impedindo sua tramitação regimental, e que a
mesma seja discutida e votada pela Câmara em Plenário.
SALA DAS COMISSÕES, 29 DE ABRIL DE 2026.
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG
Fone (0**31) 3769-8100—Fax (0**31) 3769-8103
Câmara Municipal de .,.Conselheiro Lafaiete
/
ESTADO DE MINAS GERAIS Pr
Comunicado n2059/2026
Comunicamos aos membros da Comissão de Serviços Públicos)
Administração Municipal, Política Urbana e Rural, Vereadores Angelino Cláudio Pimenta
Neto, João Paulo Fernandes Resende e Roger Diêgo Evangelista, que os Projetos abaixo
relacionados já se encontram à disposição da Comissão para parecer, e que o prazo
regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o § 4Q do art 106 c/c art.
342 do Regimento Interno.
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram previamente
analisados pela Procuradoria do Legislativo e pela Comissão de Legislação e Justiça.
iIcirtéa da :ø Teses
Procurdora do
OAS!MG81.6
No Assunto Autor
PROJETO DE LEI Institui o dia 17 de outubro como o dia de Vereadoras Damires Rinarlly
043/2026 luto e de memória às mulheres vítimas de Oliveira Pinto, Maria da
feminicídio no âmbito do Município de Conceição Aparecida Toledo
Conselheiro Lafaiete, estabelece diretrizes Soares,de Almeida, Regina da
para a implementação de memoriais Silva Costa e Simone do
simbólicos, e dá outras providências. Carmo Silva
PROJETO DE LEI Institui a Política de Educação continuada Vereadoras Damires Rinarlly
044/2026 em prevenção à violência de gênero para os Oliveira Pinto, Maria da
servidores públicos da Administração Conceição Aparecida Toledo
Direta e Indireta do Município de Soares de Almeida, Regina da
Conselheiro Lafaiete e dá outras Silva Costa e Simone do
providências. Carmo Silva
PROJETO DE LEI Dispõe sobre a prioridade e a flexibilização Vereadoras Damires Rinarlly
045/2026 de requisitos para inclusão de mulheres em Oliveira Pinto, Maria da
situação de violência doméstica e familiar Conceição Aparecida Toledo
nos Programas Habitacionais e de Soares de Almeida, Regina da
assentamento do Município de Conselheiro Silva Costa e Simone do
Lafaiete. Carmo Silva
PROJETO DE LEI Institui no Calendário Oficial de Eventos do Vereadora Maria da
046/2026 Município de Conselheiro Lafaiete - MG o Conceição Aparecida Toledo
"Festival de São Benedito", e dá outras Soares de Almeida
providências.
PROJETO DE LEI Institui o Programa "Conhecendo minha Vereadora Simone do Carmo
047/2026 Cidade", com o objetivo de promover a Silva
valorização do patrimônio histórico,
cultural e ambiental local, junto aos
estudantes das Escolas Públicas Municipais,
e dá outras providencias.
PROJETO DE LEI Altera a Lei Municipal n2 6.316, de 24 de Vereador Roger Diêgo
048/2026 maio de 2024, que Dispõe sobre a emissão Evangelista
de certidão de número para imóveis em
situação irregular no âmbito do Município
de Conselheiro Lafaiete, e dá outras
providências.
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 -
(31) 3769-8100 /3769-8103
E-mail: camaraconseIheirolafaiete.mg.Ieg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.Ieg.br