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materia nº 195/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 195 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaParecer da Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 045/2026 e Comunicado nº 059/2026.
native_id27005

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-21 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-12 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-05 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Co 
Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI 
N° 045 - 2026 
EOY
1
E ~ 1 E H T E 
RELATÓRIO 
O Projeto de Lei n° 045-2026, que "DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE E A 
FLEXIBILIZA ÇÃO DE REQUISITOS PARA INCLUSÃO DE MULHERES EM 
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NOS PROGRAMAS 
HABITA CIONA IS E DE ASSENTAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO 
LAFAIETE" de autoria das Vereadoras Regina da Silva Costa, Maria Da Conceição Aparecida n 
Toledo Soares De Almeida, Simone do Carmo Silva e Damires Rinarily Oliveira Pinto, vem a 
esta Comissão para emissão de parecer sobre a sua juridicidade, legalidade e 1 
constitucionalidade, em conformidade com o art. 89, inciso 1, alíneas "a" e "b", do Regimento 
Interno. 
cP 
FUNDAMENTAÇÃO rn 
Trata-se do Projeto de Lei Projeto de Lei que dispõe acerca da instituição de critérios de 
prioridade, bem como da flexibilização de requisitos, para inclusão de mulheres em situação de 
violência doméstica e familiar nos programas habitacionais e de assentamento no âmbito do 
Município. 
A análise de constitucionalidade das proposições legislativas exige a verificação de dois 
planos distintos: o formal, relacionado à observância das regras atinentes ao processo 
legislativo, notadamente quanto à competência e à iniciativa; e o material, voltado à 
compatibilidade do conteúdo normativo com a Constituição. 
No que tange à competência, é certo que o Município detém atribuição para legislar 
sobre matérias de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual, 
nos termos da Constituição da República. 
A proposição sob exame visa assegurar prioridade de atendimento e a reserva de 
percentual mínimo de vagas em programas habitacionais públicos para mulheres em situação 
de violência doméstica e familiar. 
Antes de adentrar especificamente nos aspectos jurídicos da matéria, cumpre registrar 
que a violência contra a mulher decorre de um processo histórico e estrutural, vinculado a 
desigualdades de gênero, classe e outras relações de poder, que ainda se manifestam de forma 
significativa na sociedade contemporânea. 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG 
Fone (0**31) 3769-8100 - Fax (0**31) 3769-8103 
Câmara Municipal de ConØ 
Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI 
N° 045 - 2026 
Nesse contexto, observa-se que, mesmo diante da evolução normativa internacional e 
da ampla adesão a instrumentos de proteção aos direitos das mulheres, persistem obstáculos à 
efetiva concretização desses direitos, especialmente no âmbito das relações privadas, onde 
frequentemente se desenvolvem situações de violência física, psicológica, moral, patrimonial e 
sexual. 
No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) instituiu 
mecanismos específicos para prevenção e repressão da violência doméstica e familiar contra a 
mulher, estabelecendo, inclusive, diretrizes para a implementação de políticas públicas 
integradas entre os entes federativos, bem como medidas de assistência às vítimas. 
Não obstante a relevância social da matéria tratada na proposição, cumpre analisar sua 
adequação sob o prisma da repartição constitucional de competências e da separação dos 
poderes. A proposta, ao estabelecer diretrizes concretas para a execução de programas 
habitacionais, com fixação de percentuais e critérios específicos de atendimento, adentra esfera 
típica de atuação administrativa, cuja condução é atribuída ao Poder Executivo. 
A formulação, planejamento e execução de políticas públicas constituem atividades 
inerentes à função administrativa, cabendo ao Chefe do Poder Executivo definir prioridades, 
estabelecer critérios de atendimento, alocar recursos e implementar ações governamentais 
conforme diretrizes de gestão. 
Nesse sentido, a atuação do Poder Legislativo deve se restringir à edição de normas de 
caráter geral e abstrato, não lhe sendo permitido imiscuir-se em atos de gestão administrativa, 
sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 
A doutrina clássica do direito administrativo municipal já estabelece, com clareza, a 
distinção entre as funções legislativa e executiva, cabendo à Câmara Municipal o papel 
normativo e fiscalizador, enquanto ao Executivo compete a implementação concreta das 
políticas públicas. 
Ademais, a matéria em análise insere-se no âmbito do chamado princípio da reserva da 
administração, segundo o qual determinadas decisões são de competência exclusiva do Poder 
Executivo, não podendo ser objeto de ingerência legislativa. 
Dessa forma, ainda que a finalidade da proposição seja legítima e socialmente relevante, 
sua estrutura normativa revela vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos 
poderes, previsto no art. 2° da Constituição da República. 
Ressalte-se, contudo, que a temática pode e deve ser objeto de atuação do Poder Público, 
sendo plenamente possível ao Legislativo encaminhar indicações ou recomendações ao 
Executivo, a fim de que este avalie a conveniência e oportunidade de implementação de 
políticas públicas voltadas à proteção de mulheres em situação de violência. 
Além disso, no exercício de sua função fiscalizatória, o Legislativo pode acompanhar e 
cobrar a adoção de medidas efetivas nesse campo. 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG 
Fone (0* *3 1) 3 769-8 100 - Fax (0* *3 1) 3769-8103 
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA 
VEREADOR ERIV MART 5 JAYME DA SILVA 
VEREADOR JOÃO PAU ERNANDES RESENDE 
Câmara Municipal de Con 
Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE 
N° 045 - 2026 
Eventual política pública a ser implementada pelo Executivo deverá considerar critérios 
técnicos, como a análise social das beneficiárias e a oferta de acompanhamento psicológico, 
especialmente em razão da vulnerabilidade das vítimas. 
Registre-se, ainda, que tramitam no Congresso Nacional proposições legislativas com 
objeto semelhante, voltadas à criação de reservas de unidades habitacionais para mulheres 
vítimas de violência doméstica, o que evidencia a atualidade e relevância do tema em âmbito 
nacional 
Assim, nos limites do juízo de admissibilidade que toca a esta Comissão emitir, 
entendemos que o projeto em análise se mostra compatível com o ordenamento jurídico￾constitucional vigente. 
CONCLUSÃO 
Diante dos argumentos retro, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e 
pela legalidade da proposição em análise, nada impedindo sua tramitação regimental, e que a 
mesma seja discutida e votada pela Câmara em Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, 29 DE ABRIL DE 2026. 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG 
Fone (0**31) 3769-8100—Fax (0**31) 3769-8103 
Câmara Municipal de .,.Conselheiro Lafaiete 
/
ESTADO DE MINAS GERAIS Pr 
Comunicado n2059/2026 
Comunicamos aos membros da Comissão de Serviços Públicos) 
Administração Municipal, Política Urbana e Rural, Vereadores Angelino Cláudio Pimenta 
Neto, João Paulo Fernandes Resende e Roger Diêgo Evangelista, que os Projetos abaixo 
relacionados já se encontram à disposição da Comissão para parecer, e que o prazo 
regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o § 4Q do art 106 c/c art. 
342 do Regimento Interno. 
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram previamente 
analisados pela Procuradoria do Legislativo e pela Comissão de Legislação e Justiça. 
iIcirtéa da :ø Teses 
Procurdora do 
OAS!MG81.6 
No Assunto Autor 
PROJETO DE LEI Institui o dia 17 de outubro como o dia de Vereadoras Damires Rinarlly 
043/2026 luto e de memória às mulheres vítimas de Oliveira Pinto, Maria da 
feminicídio no âmbito do Município de Conceição Aparecida Toledo 
Conselheiro Lafaiete, estabelece diretrizes Soares,de Almeida, Regina da 
para a implementação de memoriais Silva Costa e Simone do 
simbólicos, e dá outras providências. Carmo Silva 
PROJETO DE LEI Institui a Política de Educação continuada Vereadoras Damires Rinarlly 
044/2026 em prevenção à violência de gênero para os Oliveira Pinto, Maria da 
servidores públicos da Administração Conceição Aparecida Toledo 
Direta e Indireta do Município de Soares de Almeida, Regina da 
Conselheiro Lafaiete e dá outras Silva Costa e Simone do 
providências. Carmo Silva 
PROJETO DE LEI Dispõe sobre a prioridade e a flexibilização Vereadoras Damires Rinarlly 
045/2026 de requisitos para inclusão de mulheres em Oliveira Pinto, Maria da 
situação de violência doméstica e familiar Conceição Aparecida Toledo 
nos Programas Habitacionais e de Soares de Almeida, Regina da 
assentamento do Município de Conselheiro Silva Costa e Simone do 
Lafaiete. Carmo Silva 
PROJETO DE LEI Institui no Calendário Oficial de Eventos do Vereadora Maria da 
046/2026 Município de Conselheiro Lafaiete - MG o Conceição Aparecida Toledo 
"Festival de São Benedito", e dá outras Soares de Almeida 
providências. 
PROJETO DE LEI Institui o Programa "Conhecendo minha Vereadora Simone do Carmo 
047/2026 Cidade", com o objetivo de promover a Silva 
valorização do patrimônio histórico, 
cultural e ambiental local, junto aos 
estudantes das Escolas Públicas Municipais, 
e dá outras providencias. 
PROJETO DE LEI Altera a Lei Municipal n2 6.316, de 24 de Vereador Roger Diêgo 
048/2026 maio de 2024, que Dispõe sobre a emissão Evangelista 
de certidão de número para imóveis em 
situação irregular no âmbito do Município 
de Conselheiro Lafaiete, e dá outras 
providências. 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 -
(31) 3769-8100 /3769-8103 
E-mail: camaraconseIheirolafaiete.mg.Ieg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.Ieg.br 

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