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materia nº 197/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 197 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaParecer da Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 047/2026 e Comunicado nº 059/2026.
native_id27007

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-26 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-12 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-05 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Conse 
Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI 
N° 047 - 2026 5~PI
E851 ENE 
RELATÓRIO 
O Projeto de Lei n° 047-2026, que "INSTITUI O PROGRAMA "CONHECENDO 
MINHA CIDADE", COM O OBJETIVO DE PROMOVER A VALORIZAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL LOCAL, JUNTO AOS 
ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS." de autoria da Vereadora Simone do Carmo Silva, vem a esta Comissão 
para emissão de parecer sobre a sua juridicidade, legalidade e constitucionalidade, em 
conformidade com o art. 89, inciso 1, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno. 
2- 
FUNDAMENTAÇÃO • i 
Trata-se do Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município de Conselheiro Lafaiete 
o Programa "Conhecendo Minha Cidade", voltado à valorização do patrimônio histórico 
cultural e ambiental local junto aos estudantes da rede pública municipal, mediante diretrize 
pedagógicas, atividades educativas e integração com a comunidade. 
A proposição apresenta natureza normativa programática, com nítido conteúdo de 
política pública educacional e cultural, voltada à formação cidadã e à valorização da identidade 
local, estabelecendo objetivos e princípios orientadores para a atuação do Poder Público, sem, 
contudo, adentrar na esfera de execução administrativa concreta. 
No piano da constitucionalidade formal, a matéria insere-se de maneira inequívoca na 
competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos 1 e II, da Constituição da 
República, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar 
a legislação federal e estadual no que couber. A promoção da educação contextualizada, da 
cultura local e da conscientização ambiental no âmbito das escolas municipais constitui matéria 
típica de interesse local, diretamente vinculada à realidade social, histórica e territorial do 
Município. 
Trata-se de projeto de natureza autorizativa, que não cria despesa obrigatória nem impõe 
execução imediata, mas apenas faculta ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias, 
condicionando a implementação à existência de dotação orçamentária e à regulamentação 
administrativa posterior. Dessa forma, não há qualquer afronta à iniciativa privativa do Prefeito 
nem violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o texto não interfere na 
estrutura administrativa, tampouco institui cargos ou obrigações diretas ao Executivo. 
O STF prevê no Tema 917 que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 10, II, "a", 
"c" e "e ", da Constituição Federal). 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG 
Fone (0**31) 3769-8100 - Fax (0**31) 3769-8103 
Câmara Municipal de ConselIi 
Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJFTtFfE LEI 
N° 047 - 2026 
Reforçando o posicionamento e aclarando mais a situação, em julgado recente do 
Supremo Tribunal Federal, assim ficou decidido: 
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI 
MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE DE 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA À 
BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS URBANOS. INEXISTÊNCIA 
DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA OU DE VÍCIO MATERIAL. 
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão 
da Administração Pública não ofende a regra constitucional de 
iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. 
2. Não ofende a separação de poderes a elaboração de política 
pública por lei de iniciativa parlamentar. 
3. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(...) 
Da simples leitura do texto normativo, é possível depreender que a 
legislação municipal nada mais fez do que dispor sobre política 
pública voltada para proteção e inclusão das pessoas com deficiência, 
fixando requisitos mínimos em sua aplicação, aptos a garantir alguma 
efetividade 
(...) 
Se não há ofensa ao regime de repartição de competências 
federativas, não há falar em ofensa à separação dos poderes ou em 
usurpação dos poderes constitucionais outorgados ao Executivo. 
(RE 1482513 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, 
julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n 
DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025). 
Passando ao plano orçamentário, temos que o presente projeto não cria despesa nova de 
forma imediata, se limitando a autorizar o município a adotar as providências necessárias, caso 
haja dotação orçamentária. Quando e se houver a regulamentação e implementação efetiva do 
programa, o Município providenciará os estudos para avaliar o impacto orçamentário, 
preservando assim o equilíbrio financeiro 
No plano material, a proposição encontra sólido fundamento na Constituição da 
República, especialmente nos arts. 205, 215 e 225, que tratam, respectivamente, do direito à 
educação, da proteção e promoção da cultura e do dever de preservação do meio ambiente. A 
educação, enquanto direito fundamental, deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG 
Fone (0**31) 3769-8100 — Fax (0**31) 3769-8103 
Câmara Municipal de Conselhei 
Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI 
N° 047 - 2026 
preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, o que inclui, 
necessariamente, a valorização da identidade local e do patrimônio cultural. 
A iniciativa legislativa também dialoga com a concepção contemporânea de educação 
integral, que ultrapassa os limites da sala de aula e incorpora experiências práticas, vivenciais 
e interdisciplinares, como expressamente previsto no projeto ao incentivar visitas a espaços 
históricos, culturais e ambientais do Município. Trata-se de medida que fortalece o vínculo 
entre o estudante e o território em que vive, promovendo sentimento de pertencimento, 
responsabilidade social e consciência ambiental 
Assim, nos limites do juízo de admissibilidade que toca a esta Comissão emitir, 
entendemos que o projeto em análise se mostra compatível com o ordenamento jurídico￾constitucional vigente. 
CONCLUSÃO 
Diante dos argumentos retro, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e 
pela legalidade da proposição em análise, nada impedindo sua tramitação regimental, e que a 
mesma seja discutida e votada pela Câmara em Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, 29 DE ABRIL DE 2026. 
(/frL 
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA 
VEREADOR ERIVEL øY MARTINS JAYME DA SILVA 
VEREADOR JOÃO PAu/O FERNANDES RESENDE 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG 
Fone (0**31) 3769-8100 - Fax (0**31) 3769-8103 
Câmara Municipal de.Consofiteiro LafaJete 
ESTADO DE MINAS GERAIS ' 
Comunicado n205,9/2026 
Comunicamos aos membros da Comissão de Serviços Públicos, 
Administração Municipal, Política Urbana e Rural, Vereadores Angelino Cláudio Pimenta 
Neto, João Paulo Fernandes Resende e Roger Diêgo Evangelista, que os Projetos abaixo 
relacionados já se encontram à disposição da Comissão para parecer, e que o prazo 
regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o § 4Q do art, 106 dc art 
342 do Regimento Interno. 
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram previamente 
analisados pela Procuradoria do Legislativo e pela Comissão de Legislação e Justiça. 
tUicírés de j Teles 
Pwcurdoça do 
. 
OAB?MG81.6 
No Assunto Autor 
PROJETO DE LEI Institui o dia 17 de outubro como o dia de Vereadoras Damires Rinarlly 
043/2026 luto e de memória às mulheres vítimas de Oliveira Pinto, Maria da 
feminicídio no âmbito do Município de Conceição Aparecida Toledo 
Conselheiro Lafaiete, estabelece diretrizes Soares,de Almeida, Regina da 
para a implementação de memoriais Silva Costa e Simone do 
simbólicos, e dá outras providências. Carmo Silva 
PROJETO DE LEI Institui a Política de Educação continuada Vereadoras Damires Rinarlly 
044/2026 em prevenção à violência de gênero para os Oliveira Pinto, Maria da 
servidores públicos da Administração Conceição Aparecida Toledo 
Direta e Indireta do Município de Soares de Almeida, Regina da 
Conselheiro Lafaiete' e dá outras Silva Costa e Simone do 
providências. Carmo Silva 
PROJETO DE LEI Dispõe 'sobre a prioridade e a flexibilização Vereadoras Damires Rinarlly 
045/2026 de requisitos para inclusão de mulheres em , Oliveira Pinto, Maria da 
situação de violência doméstica e familiar Conceição Aparecida Toledo 
nos Programas Habitacionais e de Soares de Almeida, Regina da 
assentamento do Município de Conselheiro Silva Costa e Simone do 
Lafaiete. Carmo Silva 
PROJETO DE LEI Institui no Calendário Oficial de Eventos do Vereadora Maria da 
046/2026 Município de Conselheiro Lafaiete - MG o Conceição Aparecida Toledo 
"Festival de São Benedito", e dá outras Soares de Almeida 
providências. 
PROJETO DE LEI Institui o Programa "Conhecendo minha Vereadora Simone do Carmo 
047/2026 Cidade", com o objetivo de promover a Silva 
valorização do ' patrimônio' histórico, 
cultural e ambiental local, junto aos 
estudantes das Escolas Públicas Municipais, 
e dá outras providencias. 
PROJETO DE LEI Altera a Lei Municipal n2 6.316, de 24 de Vereador Roger Diêgo 
048/2026 maio de 2024, que Dispõe sobre a emissão Evangelista 
de certidão de número para imóveis em 
situação irregular no âmbito do Município 
de Conselheiro Lafaiete, e dá outras 
providências. 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro -. Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 -
(31) 3769-8100 / 3769-8103 
E-mail: camaraconsel hei roIafaiete. mg. leg. br - Site: www.conselheirolafaiete.mgieg.br 

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