Câmara Municipal de Conse
Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI
N° 047 - 2026 5~PI
E851 ENE
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 047-2026, que "INSTITUI O PROGRAMA "CONHECENDO
MINHA CIDADE", COM O OBJETIVO DE PROMOVER A VALORIZAÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL LOCAL, JUNTO AOS
ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS." de autoria da Vereadora Simone do Carmo Silva, vem a esta Comissão
para emissão de parecer sobre a sua juridicidade, legalidade e constitucionalidade, em
conformidade com o art. 89, inciso 1, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno.
2-
FUNDAMENTAÇÃO • i
Trata-se do Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município de Conselheiro Lafaiete
o Programa "Conhecendo Minha Cidade", voltado à valorização do patrimônio histórico
cultural e ambiental local junto aos estudantes da rede pública municipal, mediante diretrize
pedagógicas, atividades educativas e integração com a comunidade.
A proposição apresenta natureza normativa programática, com nítido conteúdo de
política pública educacional e cultural, voltada à formação cidadã e à valorização da identidade
local, estabelecendo objetivos e princípios orientadores para a atuação do Poder Público, sem,
contudo, adentrar na esfera de execução administrativa concreta.
No piano da constitucionalidade formal, a matéria insere-se de maneira inequívoca na
competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos 1 e II, da Constituição da
República, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar
a legislação federal e estadual no que couber. A promoção da educação contextualizada, da
cultura local e da conscientização ambiental no âmbito das escolas municipais constitui matéria
típica de interesse local, diretamente vinculada à realidade social, histórica e territorial do
Município.
Trata-se de projeto de natureza autorizativa, que não cria despesa obrigatória nem impõe
execução imediata, mas apenas faculta ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias,
condicionando a implementação à existência de dotação orçamentária e à regulamentação
administrativa posterior. Dessa forma, não há qualquer afronta à iniciativa privativa do Prefeito
nem violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o texto não interfere na
estrutura administrativa, tampouco institui cargos ou obrigações diretas ao Executivo.
O STF prevê no Tema 917 que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 10, II, "a",
"c" e "e ", da Constituição Federal).
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG
Fone (0**31) 3769-8100 - Fax (0**31) 3769-8103
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N° 047 - 2026
Reforçando o posicionamento e aclarando mais a situação, em julgado recente do
Supremo Tribunal Federal, assim ficou decidido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI
MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA À
BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS URBANOS. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA OU DE VÍCIO MATERIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão
da Administração Pública não ofende a regra constitucional de
iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria.
2. Não ofende a separação de poderes a elaboração de política
pública por lei de iniciativa parlamentar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(...)
Da simples leitura do texto normativo, é possível depreender que a
legislação municipal nada mais fez do que dispor sobre política
pública voltada para proteção e inclusão das pessoas com deficiência,
fixando requisitos mínimos em sua aplicação, aptos a garantir alguma
efetividade
(...)
Se não há ofensa ao regime de repartição de competências
federativas, não há falar em ofensa à separação dos poderes ou em
usurpação dos poderes constitucionais outorgados ao Executivo.
(RE 1482513 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025).
Passando ao plano orçamentário, temos que o presente projeto não cria despesa nova de
forma imediata, se limitando a autorizar o município a adotar as providências necessárias, caso
haja dotação orçamentária. Quando e se houver a regulamentação e implementação efetiva do
programa, o Município providenciará os estudos para avaliar o impacto orçamentário,
preservando assim o equilíbrio financeiro
No plano material, a proposição encontra sólido fundamento na Constituição da
República, especialmente nos arts. 205, 215 e 225, que tratam, respectivamente, do direito à
educação, da proteção e promoção da cultura e do dever de preservação do meio ambiente. A
educação, enquanto direito fundamental, deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao
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preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, o que inclui,
necessariamente, a valorização da identidade local e do patrimônio cultural.
A iniciativa legislativa também dialoga com a concepção contemporânea de educação
integral, que ultrapassa os limites da sala de aula e incorpora experiências práticas, vivenciais
e interdisciplinares, como expressamente previsto no projeto ao incentivar visitas a espaços
históricos, culturais e ambientais do Município. Trata-se de medida que fortalece o vínculo
entre o estudante e o território em que vive, promovendo sentimento de pertencimento,
responsabilidade social e consciência ambiental
Assim, nos limites do juízo de admissibilidade que toca a esta Comissão emitir,
entendemos que o projeto em análise se mostra compatível com o ordenamento jurídicoconstitucional vigente.
CONCLUSÃO
Diante dos argumentos retro, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e
pela legalidade da proposição em análise, nada impedindo sua tramitação regimental, e que a
mesma seja discutida e votada pela Câmara em Plenário.
SALA DAS COMISSÕES, 29 DE ABRIL DE 2026.
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VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA
VEREADOR ERIVEL øY MARTINS JAYME DA SILVA
VEREADOR JOÃO PAu/O FERNANDES RESENDE
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Comunicado n205,9/2026
Comunicamos aos membros da Comissão de Serviços Públicos,
Administração Municipal, Política Urbana e Rural, Vereadores Angelino Cláudio Pimenta
Neto, João Paulo Fernandes Resende e Roger Diêgo Evangelista, que os Projetos abaixo
relacionados já se encontram à disposição da Comissão para parecer, e que o prazo
regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o § 4Q do art, 106 dc art
342 do Regimento Interno.
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram previamente
analisados pela Procuradoria do Legislativo e pela Comissão de Legislação e Justiça.
tUicírés de j Teles
Pwcurdoça do
.
OAB?MG81.6
No Assunto Autor
PROJETO DE LEI Institui o dia 17 de outubro como o dia de Vereadoras Damires Rinarlly
043/2026 luto e de memória às mulheres vítimas de Oliveira Pinto, Maria da
feminicídio no âmbito do Município de Conceição Aparecida Toledo
Conselheiro Lafaiete, estabelece diretrizes Soares,de Almeida, Regina da
para a implementação de memoriais Silva Costa e Simone do
simbólicos, e dá outras providências. Carmo Silva
PROJETO DE LEI Institui a Política de Educação continuada Vereadoras Damires Rinarlly
044/2026 em prevenção à violência de gênero para os Oliveira Pinto, Maria da
servidores públicos da Administração Conceição Aparecida Toledo
Direta e Indireta do Município de Soares de Almeida, Regina da
Conselheiro Lafaiete' e dá outras Silva Costa e Simone do
providências. Carmo Silva
PROJETO DE LEI Dispõe 'sobre a prioridade e a flexibilização Vereadoras Damires Rinarlly
045/2026 de requisitos para inclusão de mulheres em , Oliveira Pinto, Maria da
situação de violência doméstica e familiar Conceição Aparecida Toledo
nos Programas Habitacionais e de Soares de Almeida, Regina da
assentamento do Município de Conselheiro Silva Costa e Simone do
Lafaiete. Carmo Silva
PROJETO DE LEI Institui no Calendário Oficial de Eventos do Vereadora Maria da
046/2026 Município de Conselheiro Lafaiete - MG o Conceição Aparecida Toledo
"Festival de São Benedito", e dá outras Soares de Almeida
providências.
PROJETO DE LEI Institui o Programa "Conhecendo minha Vereadora Simone do Carmo
047/2026 Cidade", com o objetivo de promover a Silva
valorização do ' patrimônio' histórico,
cultural e ambiental local, junto aos
estudantes das Escolas Públicas Municipais,
e dá outras providencias.
PROJETO DE LEI Altera a Lei Municipal n2 6.316, de 24 de Vereador Roger Diêgo
048/2026 maio de 2024, que Dispõe sobre a emissão Evangelista
de certidão de número para imóveis em
situação irregular no âmbito do Município
de Conselheiro Lafaiete, e dá outras
providências.
Rua Assis Andrade, 540 - Centro -. Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 -
(31) 3769-8100 / 3769-8103
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