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Câmara Municipal de Cons
Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI
N° 048 - 2026
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RELATÓRIO
O Projeto de Lei n°048-2026, que "ALTERA A LEI MUNICIPAL N°6.316, DE MAIO
DE 20245, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NÚMERO PARA
IMÓVEIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONSELHEIRO LAFAIETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" de autoria do Vereador
Roger Diêgo Evangelista, vem a esta Comissão para emissão de parecer sobre a sua
juridicidade, legalidade e constitucionalidade, em conformidade com o art. 89, inciso 1, alíneas
"a" e "b", do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A análise da constitucionalidade de proposições legislativas deve ser conduzida sob dois
enfoques essenciais: o primeiro diz respeito aos aspectos formais, que abrangem o cumprimento
das normas que regem o processo legislativo, com especial atenção para os critérios de
competência e iniciativa legislativa; o segundo refere-se ao aspecto material, ou seja, a
compatibilidade do conteúdo da norma proposta com os princípios e dispositivos
constitucionais.
Conforme o ordenamento jurídico vigente, a Câmara Municipal detém competência
legislativa para tratar de matérias de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a
legislação federal e estadual no que couber.
A proposta em questão, de autoria parlamentar, visa modificar a redação da Lei
Municipal n° 6.316/24, modernizando alguns dispositivos para incluir a assinatura digital de
documentos como meio a validar declarações, o que agiliza e desburocratiza alguns
procedimentos.
Não se vislumbra vício de iniciativa. A proposição não versa sobre criação de cargos,
estrutura administrativa ou regime jurídico de servidores, tampouco interfere na organização
interna do Poder Executivo em termos que exijam iniciativa privativa. Trata-se, antes, de norma
geral de procedimento administrativo, passível de iniciativa parlamentar, conforme
entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG
Fone (0**31) 3769-8100—Fax (0**31) 3769-8103
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No piano da constitucionalidade material, o projeto revela aderência direta a princípios
estruturantes da Administração Pública, notadamente o princípio da eficiência, previsto no art.
37 da Constituição Federal. A exigência indiscriminada de reconhecimento de firma em
cartório, em contexto no qual já existem mecanismos tecnológicos e normativos aptos a
assegurar a autenticidade das declarações, configura formalismo excessivo, incompatível com
a moderna concepção de Administração Pública orientada a resultados.
A compatibilidade com a legislação federal mostra-se igualmente inequívoca. A Lei n°
14.063/2020, expressamente mencionada najustificativa do projeto, estabelece diretrizes claras
para a aceitação de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos, reconhecendo sua validade
jurídica e atribuindo aos próprios entes federativos a competência para defmir o nível de
assinatura exigido em cada interação administrativa.
Ao admitir a assinatura eletrônica e dispensar o reconhecimento de firma em situações
de baixo risco - como é o caso das declarações tratadas na lei municipal -, o projeto não
apenas se compatibiliza com a legislação federal, como efetivamente a concretiza no plano
local, promovendo a necessária harmonização vertical do ordenamento jurídico.
Importa destacar que a proposição não fragiliza a segurança dos procedimentos
administrativos. Ao contrário, preserva mecanismos de controle ao permitir que o servidor
público realize a conferência da assinatura com documento oficial de identificação e, havendo
dúvida razoável, solicite esclarecimentos ou documentação complementar. Tal previsão
demonstra equilíbrio normativo, afastando formalismos excessivos sem abrir mão da cautela
administrativa.
Sob a perspectiva da segurança jurídica, a medida revela-se adequada e proporcional. A
substituição do reconhecimento de firma por mecanismos de verificação direta pela
Administração e pela utilização de assinaturas eletrônicas com validade jurídica encontra
respaldo em práticas já consolidadas em diversos níveis da Administração Pública, inclusive
em âmbito federal, não representando inovação disruptiva, mas sim adequação a um modelo já
testado e validado.
No âmbito da Lei Orgânica Municipal, não há qualquer incompatibilidade. Ao contrário,
a proposta se insere no dever da Administração de prestar serviços adequados, eficientes e
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acessíveis à população, reforçando a diretriz de modernização e simplificação dos
procedimentos administrativos.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara e estrutura normativa
adequada, com indicação precisa do dispositivo a ser alterado e da nova redação proposta.
Assim, nos limites do juízo de admissibilidade que toca a esta Comissão emitir,
entendemos que o projeto em análise se mostra compatível com o ordenamento jurídicoconstitucional vigente.
CONCLUSÃO
Diante dos argumentos retro, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e
pela legalidade da proposição em análise, nada impedindo sua tramitação regimental, e que a
mesma seja discutida e votada pela Câmara em Plenário.
SALA DAS COMISSÕES, 15 DE ABRIL DE 2026.
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA
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VEREADORA SIMONE DO CARMO SILVA
VEREADOR ERI AW J 1 ARTINS JAYME DA SILVA
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Comunicado n2059/2026
Comunicamos aos membros da Comissão de Serviços Públicos,
Administração Municipal, Política Urbana e Rural, Vereadores Angelino Cláudio Pimenta
Neto, João Paulo Fernandes Resende e Roger Diêgo Evangelista, que os Projetos abaixo
relacionados já se encontram à disposição da Comissão para parecer, e que o prazo
regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o § 4Q do art 106 dc arL
342 do Regimento Interno.
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram previamente
analisados pela Procuradoria do Legislativo e pela Comissão de Legislação e Justiça.
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N2 Assunto Autor
PROJETO DE LEI Institui o dia 17 de outubro como o dia de Vereadoras Damires Rinarily
043/2026 luto e de memória às mulheres vítimas de Oliveira Pinto, Maria da
feminicídio no âmbito do Município de Conceição Aparecida Toledo
Conselheiro Lafaiete, estabelece diretrizes Soares,de Almeida, Regina da
para a implementação de memoriais Silva Costa e Simone do
simbólicos, e dá outras providências. Carmo Silva
PROJETO DE LEI institui a Política de Educação continuada Vereadoras Damires Rinarily
044/2026 em prevenção à violência de gênero para os Oliveira Pinto, Maria da
servidores públicos da Administração Conceição Aparecida Toledo
Direta e Indireta do Município de Soares de Almeida, Regina da
Conselheiro Lafaiete - e dá outras Silva Costa e Simone do
providências. Carmo Silva
-PROJETO DE LEI Dispõe sobre a prioridade e a flexibilização Vereadoras Damires Rinarlly
045/202.6 de requisitos para inclusão de mulheres em Oliveira Pinto, Maria da
situação de violência doméstica e familiar Conceição Aparecida Toledo
nos Programas Habitacionais e de Soares de Almeida, Regina da
assentamento do Município de Conselheiro Silva Costa e Simone do
Lafaiete. Carmo Silva
PROJETO DE LEI Institui no Calendário Oficial de Eventos do Vereadora Maria da
046/2026 Município de Conselheiro Lafaiete - MG o Conceição Aparecida Toledo
"Festival de São Benedito", e dá outras Soares de Almeida
providências.
PROJETO DE LEI Institui o Programa "Conhecendo minha Vereadora Simone do Carmo
047/2026 Cidade", com o objetivo de promover a Silva
valorização do patrimônio histórico,
cultural e ambiental local, junto aos
estudantes das Escolas Públicas Municipais,
e dá outras providencias.
PROJETO DE LEI Altera a Lei Municipal n2 6.316, de 24 de - Vereador Roger Diêgo
048/2026 maio de 2024, que Dispõe obre a emissão Evangelista
de certidão de número pira imóveis em
situação irregular no âmbiço do Município -
de Conselheiro Lafaiete, e dá outras
providências.
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