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materia nº 198/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 198 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaParecer da Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 048/2026 e Comunicado nº 059/2026.
native_id27008

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-12 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-05 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Cons 
Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI 
N° 048 - 2026 
EkX P E DI E Nt E 
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RELATÓRIO 
O Projeto de Lei n°048-2026, que "ALTERA A LEI MUNICIPAL N°6.316, DE MAIO 
DE 20245, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NÚMERO PARA 
IMÓVEIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CONSELHEIRO LAFAIETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" de autoria do Vereador 
Roger Diêgo Evangelista, vem a esta Comissão para emissão de parecer sobre a sua 
juridicidade, legalidade e constitucionalidade, em conformidade com o art. 89, inciso 1, alíneas 
"a" e "b", do Regimento Interno. 
FUNDAMENTAÇÃO 
A análise da constitucionalidade de proposições legislativas deve ser conduzida sob dois 
enfoques essenciais: o primeiro diz respeito aos aspectos formais, que abrangem o cumprimento 
das normas que regem o processo legislativo, com especial atenção para os critérios de 
competência e iniciativa legislativa; o segundo refere-se ao aspecto material, ou seja, a 
compatibilidade do conteúdo da norma proposta com os princípios e dispositivos 
constitucionais. 
Conforme o ordenamento jurídico vigente, a Câmara Municipal detém competência 
legislativa para tratar de matérias de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber. 
A proposta em questão, de autoria parlamentar, visa modificar a redação da Lei 
Municipal n° 6.316/24, modernizando alguns dispositivos para incluir a assinatura digital de 
documentos como meio a validar declarações, o que agiliza e desburocratiza alguns 
procedimentos. 
Não se vislumbra vício de iniciativa. A proposição não versa sobre criação de cargos, 
estrutura administrativa ou regime jurídico de servidores, tampouco interfere na organização 
interna do Poder Executivo em termos que exijam iniciativa privativa. Trata-se, antes, de norma 
geral de procedimento administrativo, passível de iniciativa parlamentar, conforme 
entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG 
Fone (0**31) 3769-8100—Fax (0**31) 3769-8103 
Câmara Municipal de Conse 
Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI 
N° 048 - 2026 
No piano da constitucionalidade material, o projeto revela aderência direta a princípios 
estruturantes da Administração Pública, notadamente o princípio da eficiência, previsto no art. 
37 da Constituição Federal. A exigência indiscriminada de reconhecimento de firma em 
cartório, em contexto no qual já existem mecanismos tecnológicos e normativos aptos a 
assegurar a autenticidade das declarações, configura formalismo excessivo, incompatível com 
a moderna concepção de Administração Pública orientada a resultados. 
A compatibilidade com a legislação federal mostra-se igualmente inequívoca. A Lei n° 
14.063/2020, expressamente mencionada najustificativa do projeto, estabelece diretrizes claras 
para a aceitação de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos, reconhecendo sua validade 
jurídica e atribuindo aos próprios entes federativos a competência para defmir o nível de 
assinatura exigido em cada interação administrativa. 
Ao admitir a assinatura eletrônica e dispensar o reconhecimento de firma em situações 
de baixo risco - como é o caso das declarações tratadas na lei municipal -, o projeto não 
apenas se compatibiliza com a legislação federal, como efetivamente a concretiza no plano 
local, promovendo a necessária harmonização vertical do ordenamento jurídico. 
Importa destacar que a proposição não fragiliza a segurança dos procedimentos 
administrativos. Ao contrário, preserva mecanismos de controle ao permitir que o servidor 
público realize a conferência da assinatura com documento oficial de identificação e, havendo 
dúvida razoável, solicite esclarecimentos ou documentação complementar. Tal previsão 
demonstra equilíbrio normativo, afastando formalismos excessivos sem abrir mão da cautela 
administrativa. 
Sob a perspectiva da segurança jurídica, a medida revela-se adequada e proporcional. A 
substituição do reconhecimento de firma por mecanismos de verificação direta pela 
Administração e pela utilização de assinaturas eletrônicas com validade jurídica encontra 
respaldo em práticas já consolidadas em diversos níveis da Administração Pública, inclusive 
em âmbito federal, não representando inovação disruptiva, mas sim adequação a um modelo já 
testado e validado. 
No âmbito da Lei Orgânica Municipal, não há qualquer incompatibilidade. Ao contrário, 
a proposta se insere no dever da Administração de prestar serviços adequados, eficientes e 
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Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI 
N° 048 - 2026 
acessíveis à população, reforçando a diretriz de modernização e simplificação dos 
procedimentos administrativos. 
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara e estrutura normativa 
adequada, com indicação precisa do dispositivo a ser alterado e da nova redação proposta. 
Assim, nos limites do juízo de admissibilidade que toca a esta Comissão emitir, 
entendemos que o projeto em análise se mostra compatível com o ordenamento jurídico￾constitucional vigente. 
CONCLUSÃO 
Diante dos argumentos retro, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e 
pela legalidade da proposição em análise, nada impedindo sua tramitação regimental, e que a 
mesma seja discutida e votada pela Câmara em Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, 15 DE ABRIL DE 2026. 
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA 
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VEREADORA SIMONE DO CARMO SILVA 
VEREADOR ERI AW J 1 ARTINS JAYME DA SILVA 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG 
Fone (0**3 1) 3769-8100 — Fax (0**3 1) 3769-8103 
Cantara Municipal- de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS RJ ENTE 
Comunicado n2059/2026 
Comunicamos aos membros da Comissão de Serviços Públicos, 
Administração Municipal, Política Urbana e Rural, Vereadores Angelino Cláudio Pimenta 
Neto, João Paulo Fernandes Resende e Roger Diêgo Evangelista, que os Projetos abaixo 
relacionados já se encontram à disposição da Comissão para parecer, e que o prazo 
regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o § 4Q do art 106 dc arL 
342 do Regimento Interno. 
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram previamente 
analisados pela Procuradoria do Legislativo e pela Comissão de Legislação e Justiça. 
ilchiéa da j - o Teles 
Ptj,dom do ':' sliv 
OAB!MG81.e 
N2 Assunto Autor 
PROJETO DE LEI Institui o dia 17 de outubro como o dia de Vereadoras Damires Rinarily 
043/2026 luto e de memória às mulheres vítimas de Oliveira Pinto, Maria da 
feminicídio no âmbito do Município de Conceição Aparecida Toledo 
Conselheiro Lafaiete, estabelece diretrizes Soares,de Almeida, Regina da 
para a implementação de memoriais Silva Costa e Simone do 
simbólicos, e dá outras providências. Carmo Silva 
PROJETO DE LEI institui a Política de Educação continuada Vereadoras Damires Rinarily 
044/2026 em prevenção à violência de gênero para os Oliveira Pinto, Maria da 
servidores públicos da Administração Conceição Aparecida Toledo 
Direta e Indireta do Município de Soares de Almeida, Regina da 
Conselheiro Lafaiete - e dá outras Silva Costa e Simone do 
providências. Carmo Silva 
-PROJETO DE LEI Dispõe sobre a prioridade e a flexibilização Vereadoras Damires Rinarlly 
045/202.6 de requisitos para inclusão de mulheres em Oliveira Pinto, Maria da 
situação de violência doméstica e familiar Conceição Aparecida Toledo 
nos Programas Habitacionais e de Soares de Almeida, Regina da 
assentamento do Município de Conselheiro Silva Costa e Simone do 
Lafaiete. Carmo Silva 
PROJETO DE LEI Institui no Calendário Oficial de Eventos do Vereadora Maria da 
046/2026 Município de Conselheiro Lafaiete - MG o Conceição Aparecida Toledo 
"Festival de São Benedito", e dá outras Soares de Almeida 
providências. 
PROJETO DE LEI Institui o Programa "Conhecendo minha Vereadora Simone do Carmo 
047/2026 Cidade", com o objetivo de promover a Silva 
valorização do patrimônio histórico, 
cultural e ambiental local, junto aos 
estudantes das Escolas Públicas Municipais, 
e dá outras providencias. 
PROJETO DE LEI Altera a Lei Municipal n2 6.316, de 24 de - Vereador Roger Diêgo 
048/2026 maio de 2024, que Dispõe obre a emissão Evangelista 
de certidão de número pira imóveis em 
situação irregular no âmbiço do Município - 
de Conselheiro Lafaiete, e dá outras 
providências. 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro -' Conselheiro Lafaiete -_ CEP 36.400-067 
- © (31) 3769-8100 /3769-8103 
E-mail: cama raconsel hei rolafaiete. mg. leg. r - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br 

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