Câmara Municipal de Conselheiro L
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, TRIBUTA
ORÇAMENTOS AO PROJETO DE LEI Nº 37/2026.
RELATÓRIO ókPãó
O Projeto de Lei nº 37/2026, que "DISPÕE SOBRE A
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA "BOTÃO DO PÂNICO" COMO MEDIDA DE
PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO
MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de
autoria da Vereadora Damires Rinarlly.
O presente Projeto veio acompanhado pela justificativa de fls. 04.
O projeto em análise já fora devidamente analisado pela Procuradoria
do Legislativo (fls. 05/08), que entendeu pela inconstitucionalidade e ilegalidade
do Projeto; pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação (fls. 15), tendo esta
apresentado emendas para suprimir o art. 6º e 7º do Projeto; pela Comissão de
Serviços Públicos, Administração Municipal, Política Urbana e Rural (fls. 14/15);
pela Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Defesa das Crianças, Adolescentes
e da Pessoa com Deficiência e Direito do Consumidor (fls. 17/19) sendo que não
apontaram vícios que impeçam a regular tramitação.
Vem esta Comissão de Economia, Finanças, Tributação e Orçamentos
para emissão de parecer em conformidade com o Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente projeto de Lei pretende implementar "Botão do Pânico"
como medida de proteção às mulheres em situação de violência doméstica no
Município de Conselheiro Lafaiete.
Pois bem.
Nos termos do art. 89, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Conselheiro Lafaiete, compete a Comissão de Economia, Finanças, Tributação e
Orçamentos analisar a admissibilidade orçamentária e financeira - que enfatiza a
compatibilidade da proposição com as leis orçamentárias, a existência de dotação
orçamentária e a disponibilidade de recursos para execução das medidas
decorrentes deste projeto.
No que tange ao conteúdo proposto pelo projeto de lei, a matéria possui
inegável relevância social e finalidade legítima voltada à proteção de mulheres
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vítimas de violência doméstica, mediante a criação de mecanismo tecnológico de
acionamento emergencial das forças de segurança pública.
Contudo, da leitura do projeto, verifica-se que a proposta institui
política pública que demandará estrutura operacional permanente, incluindo
disponibilização de dispositivos eletrônicos ou aplicativos, central de
monitoramento, integração tecnológica com forças de segurança, treinamento de
agentes públicos, campanhas educativas, suporte técnico e manutenção contínua
do sistema.
Ressalte-se que, embora a Comissão de Legislação e Justiça tenha
apresentado emenda suprimindo os artigos 6º e 7º do Projeto, dispositivos que
previam ações de capacitação de agentes públicos e campanhas educativas
permanentes, permanecem no texto obrigações administrativas, operacionais e
tecnológicas relevantes, especialmente relacionadas à implementação,
gerenciamento e manutenção do sistema de monitoramento e atendimento
vinculado ao Programa "Botão do Pânico", circunstâncias que continuam gerando
potencial repercussão financeira ao Município.
0 art. 5º atribui diretamente ao Poder Executivo Municipal a gestão e
execução do programa, inclusive mediante atuação integrada com órgãos de
segurança e celebração de convênios, embora o art. 11 disponha genericamente
que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo
ser suplementadas por recursos externos, o projeto não apresenta estimativa
concreta do impacto financeiro-orçamentário da medida, tampouco demonstra
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual ou Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
A ausência de estimativa de impacto financeiro afronta diretamente as
exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente porque a
implementação do programa possui potencial de gerar despesa pública
continuada, com custos tecnológicos, operacionais e administrativos permanentes.
Também se observa que a proposição cria obrigações materiais ao
Poder Executivo sem indicação objetiva da fonte de custeio suficiente para
suportar a execução da política pública, limitando-se a previsão genérica de
dotações próprias e eventuais convênios futuros, hipótese que não satisfaz o dever
de planejamento orçamentário responsável.
Além da repercussão financeira, há evidente impacto administrativo
decorrente da necessidade de estruturação de fluxos operacionais, treinamento de
servidores, suporte tecnológico e eventual ampliação da rede municipal de
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atendimento às mulheres em situação de violência, circunstâncias que
inevitavelmente repercutem sobre as despesas públicas municipais.
Importante registrar que, embora a justificativa sustente que a proposta
não cria "obrigações imediatas excessivas ao Poder Executivo", o texto normativo
efetivamente estabelece deveres concretos de implementação, execução e
manutenção de política pública específica, com repercussões financeiras diretas e
indiretas ainda não devidamente dimensionadas.
Dessa forma, sob a ótica estritamente orçamentária e financeira, esta
Comissão entende que o Projeto carece de demonstração mínima de viabilidade
econômica, planejamento financeiro e adequação fiscal, circunstância que impede
sua aprovação nos moldes atualmente apresentados.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Economia, Finanças, Tributação e
Orçamentos emite PARECER CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 37/2026, em razão
da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, do potencial
criação de despesas continuadas sem demonstração adequada da fonte de custeio
e da inobservância às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SALA DAS COMISSÕES, 06 DE MAIO DE 2026.
VEREADOR ANGELIN $ AUD 0 PIMENTA NETO
VEREADOR O AMÉRICO DE ALMEIDA
VEREADOR SAMUEL CARLOS DE SOUZA
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