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materia nº 207/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 207 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS AO PROJETO DE LEI Nº 37/2026.
native_id27085

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando sanção governamental — —
2026-05-21 Parecer da Comissão aprovado — —
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-20 Aguardando sanção governamental — —
2026-05-19 Proposição aprovada — —
2026-05-14 Proposição aprovada P aprovadas as emendas 1 e 2.
2026-05-13 Parecer da Comissão rejeitado — —
2026-05-07 Parecer contrário da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T06:55:07.729099-03:00 Rejeitado 2 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Conselheiro L 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, TRIBUTA 
ORÇAMENTOS AO PROJETO DE LEI Nº 37/2026. 
RELATÓRIO ókPãó
O Projeto de Lei nº 37/2026, que "DISPÕE SOBRE A 
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA "BOTÃO DO PÂNICO" COMO MEDIDA DE 
PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO 
MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de 
autoria da Vereadora Damires Rinarlly. 
O presente Projeto veio acompanhado pela justificativa de fls. 04. 
O projeto em análise já fora devidamente analisado pela Procuradoria 
do Legislativo (fls. 05/08), que entendeu pela inconstitucionalidade e ilegalidade 
do Projeto; pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação (fls. 15), tendo esta 
apresentado emendas para suprimir o art. 6º e 7º do Projeto; pela Comissão de 
Serviços Públicos, Administração Municipal, Política Urbana e Rural (fls. 14/15); 
pela Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Defesa das Crianças, Adolescentes 
e da Pessoa com Deficiência e Direito do Consumidor (fls. 17/19) sendo que não 
apontaram vícios que impeçam a regular tramitação. 
Vem esta Comissão de Economia, Finanças, Tributação e Orçamentos 
para emissão de parecer em conformidade com o Regimento Interno. 
FUNDAMENTAÇÃO 
O presente projeto de Lei pretende implementar "Botão do Pânico" 
como medida de proteção às mulheres em situação de violência doméstica no 
Município de Conselheiro Lafaiete. 
Pois bem. 
Nos termos do art. 89, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Conselheiro Lafaiete, compete a Comissão de Economia, Finanças, Tributação e 
Orçamentos analisar a admissibilidade orçamentária e financeira - que enfatiza a 
compatibilidade da proposição com as leis orçamentárias, a existência de dotação 
orçamentária e a disponibilidade de recursos para execução das medidas 
decorrentes deste projeto. 
No que tange ao conteúdo proposto pelo projeto de lei, a matéria possui 
inegável relevância social e finalidade legítima voltada à proteção de mulheres 
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Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG 
Fone (0**31) 3769-8 100 — Fax (0**31) 3769-8103 
Gunara iciFal de C:mseiheiro L afai.ete-~i 
Câmara Municipal de Conselheiro Laf ie ~oNs 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, TRIBUTAÇ 
ORÇAMENTOS AO PROJETO DE LEI Nº 37/2026. 
vítimas de violência doméstica, mediante a criação de mecanismo tecnológico de 
acionamento emergencial das forças de segurança pública. 
Contudo, da leitura do projeto, verifica-se que a proposta institui 
política pública que demandará estrutura operacional permanente, incluindo 
disponibilização de dispositivos eletrônicos ou aplicativos, central de 
monitoramento, integração tecnológica com forças de segurança, treinamento de 
agentes públicos, campanhas educativas, suporte técnico e manutenção contínua 
do sistema. 
Ressalte-se que, embora a Comissão de Legislação e Justiça tenha 
apresentado emenda suprimindo os artigos 6º e 7º do Projeto, dispositivos que 
previam ações de capacitação de agentes públicos e campanhas educativas 
permanentes, permanecem no texto obrigações administrativas, operacionais e 
tecnológicas relevantes, especialmente relacionadas à implementação, 
gerenciamento e manutenção do sistema de monitoramento e atendimento 
vinculado ao Programa "Botão do Pânico", circunstâncias que continuam gerando 
potencial repercussão financeira ao Município. 
0 art. 5º atribui diretamente ao Poder Executivo Municipal a gestão e 
execução do programa, inclusive mediante atuação integrada com órgãos de 
segurança e celebração de convênios, embora o art. 11 disponha genericamente 
que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo 
ser suplementadas por recursos externos, o projeto não apresenta estimativa 
concreta do impacto financeiro-orçamentário da medida, tampouco demonstra 
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual ou Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
A ausência de estimativa de impacto financeiro afronta diretamente as 
exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente porque a 
implementação do programa possui potencial de gerar despesa pública 
continuada, com custos tecnológicos, operacionais e administrativos permanentes. 
Também se observa que a proposição cria obrigações materiais ao 
Poder Executivo sem indicação objetiva da fonte de custeio suficiente para 
suportar a execução da política pública, limitando-se a previsão genérica de 
dotações próprias e eventuais convênios futuros, hipótese que não satisfaz o dever 
de planejamento orçamentário responsável. 
Além da repercussão financeira, há evidente impacto administrativo 
decorrente da necessidade de estruturação de fluxos operacionais, treinamento de 
servidores, suporte tecnológico e eventual ampliação da rede municipal de 
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Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG 
Fone (0**31) 3769-8100 --Fax (0**31) 3769-8103 
Câmara Municipal de Conselheiro Lai 
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PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO E 
ORÇAMENTOS AO PROJETO DE LEI Nº 37/2026. 
atendimento às mulheres em situação de violência, circunstâncias que 
inevitavelmente repercutem sobre as despesas públicas municipais. 
Importante registrar que, embora a justificativa sustente que a proposta 
não cria "obrigações imediatas excessivas ao Poder Executivo", o texto normativo 
efetivamente estabelece deveres concretos de implementação, execução e 
manutenção de política pública específica, com repercussões financeiras diretas e 
indiretas ainda não devidamente dimensionadas. 
Dessa forma, sob a ótica estritamente orçamentária e financeira, esta 
Comissão entende que o Projeto carece de demonstração mínima de viabilidade 
econômica, planejamento financeiro e adequação fiscal, circunstância que impede 
sua aprovação nos moldes atualmente apresentados. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Comissão de Economia, Finanças, Tributação e 
Orçamentos emite PARECER CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 37/2026, em razão 
da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, do potencial 
criação de despesas continuadas sem demonstração adequada da fonte de custeio 
e da inobservância às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
SALA DAS COMISSÕES, 06 DE MAIO DE 2026. 
VEREADOR ANGELIN $ AUD 0 PIMENTA NETO 
VEREADOR O AMÉRICO DE ALMEIDA 
VEREADOR SAMUEL CARLOS DE SOUZA 
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