Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parecer da Comissão de Redação ao Projeto de Lei n 020/2026
PARECER DA COMISSÃO DE REDAÇÃO AO PROJETO DE L
020/2026
A Comissão de Redação é de parecer que o Projeto de Lei n°
020/2026, de autoria do Vereador Samuel Carlos de Souza, que "institui o
"Domingo do Trabalhador" no âmbito do Município de Conselheiro
Lafaiete e dá outras providências'; deva ser aprovado pela Câmara, com a
seguinte redação:
PROJETO DE LEI NQ 020/2026
INSTITUI O "DOMINGO DO TRABALHADOR" NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO
LAFAIETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes,
decretou:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Conselheiro Lafaiete, o
"Domingo do Trabalhador", a ser referenciado no último domingo de cada mês, como
marco simbólico de valorização do trabalhador.
Art. 2º - O "Domingo do Trabalhador" tem por finalidade estimular, de forma
não obrigatória, ações voltadas à:
I - valorização do trabalhador;
II - integração social e comunitária;
III - lazer e bem-estar;
IV - orientação profissional e estímulo à empregabilidade;
V - divulgação de oportunidades de capacitação técnica e profissional.
Art. 3º - As ações alusivas ao "Domingo do Trabalhador" poderão contar, de
forma voluntária e sem ônus ao Município, com a participação de:
I - sindicatos;
II - associações e institutos;
III - empresas privadas;
IV - instituições de ensino e formação profissional;
V - órgãos de apoio ao trabalhador.
Parágrafo único - A participação de empresas e instituições de ensino
limitar-se-á à divulgação de cursos técnicos, ações de orientação profissional e captação
Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-000 — Conselheiro Lafaiete — MG
Fone (0**31) 3769-8100— Fax (0**31) 3769-5103
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Parecer da Comissão de Redação ao Projeto de Lei n-' 020/2026
de interessados, vedada a oferta de aulas ou atividades que demandem estrutura
específica.
Art. 42 - Todas as atividades desenvolvidas no âmbito do "Domingo do
Trabalhador" serão de responsabilidade exclusiva dos respectivos participantes,
expositores ou parceiros, não recaindo sobre o Município qualquer obrigação
operacional, financeira ou estrutural.
Art. 52 - É vedada a concessão de exclusividade a qualquer participante,
devendo ser observados os princípios da impessoalidade, publicidade e isonomia.
Art. 6º - A execução das disposições desta Lei não acarretará despesas ao
erário municipal, sendo vedada a criação de cargos, contratações, fornecimento de
materiais, estruturas ou serviços públicos específicos, bem como qualquer forma de
repasse financeiro.
Art. 79 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES, 08 DE MAIO DE 2026.
VEREADOR ERI ARTINS JAYME DA SILVA
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VEREADORA SIMONE DO CARMO SILVA
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA
Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-000 — Conselheiro Lafaiete — MG
Fone (0**31) 3769-8100 — Fax (0**31) 3769-8103
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 020/2026
INSTITUI O "DOMINGO DO TRABALHADOR" NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO
LAFAIETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes,
decretou:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Conselheiro Lafaiete, o
"Domingo do Trabalhador", a ser referenciado no último domingo de cada mês, como
marco simbólico de valorização do trabalhador.
Art. 2º - 0 "Domingo do Trabalhador" tem por finalidade estimular, de forma
não obrigatória, ações voltadas à:
I - valorização do trabalhador;
II - integração social e comunitária;
III - lazer e bem-estar;
IV - orientação profissional e estímulo à empregabilidade;
V - divulgação de oportunidades de capacitação técnica e profissional.
Art. 3º - As.ações alusivas ao "Domingo do Trabalhador" poderão contar, de
forma voluntária e sem ônus ao Município, com a participação de:
I - sindicatos;
II - associações e institutos;
III - empresas privadas;
IV - instituições de ensino e formação profissional;
V - órgãos de apoio ao trabalhador.
Parágrafo único - A participação de empresas e instituições de ensino
limitar-se-á à divulgação de cursos técnicos, ações de orientação profissional e captação
de interessados, vedada a oferta de aulas ou atividades que demandem estrutura pública
específica.
Art. 4º - Todas as atividades desenvolvidas no âmbito do "Domingo do
Trabalhador" serão de responsabilidade exclusiva dos respectivos participantes,
expositores ou parceiros, não recaindo sobre o Município qualquer obrigação
operacional, financeira ou estrutural.
Art. 5º - É vedada a concessão de exclusividade a qualquer participante,
devendo ser observados os princípios da impessoalidade, publicidade e isonomia.
Art. 6º - A execução das disposições desta Lei não acarretará despesas ao
erário municipal, sendo vedada a criação de cargos, contratações, fornecimento de
materiais, estruturas ou serviços públicos específicos, bem como qualquer forma de
repasse financeiro.
Art. 7º - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - ® (31) 3769-8100 /3769-8103
E-mail: camara@conselheirolafaiete.mg.leg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete .
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Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS TREZE DIAS
DO MÊS DE MAIO DE 2026.
VEREADORA MARIA DA CO EIÇÃO APARECIDA TOLEDO SOARES DE ALMEIDA
- Presidente da Câmara -
VEREADOR JOÃO POLO FERNANDES RESENDE
- 12 Sec crio da Câmara -
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - (31) 3769-8100 13769-8103
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